main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000126-88.2007.8.14.0057

Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÃ POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP REJEITADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AMPARADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NEGADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO NEGADO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTES NEGADO PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 Em preliminar, a defesa requereu a nulidade da sentença sob o argumento de que houve violação à disposição contida no art. 400 do CPP, uma vez que não foi atendida a ordem para inquirição das testemunhas e partes, que, como aduz, deveria ser feita, por fim, para o acusado. Não merece acolhida a preliminar, uma vez que, segundo as palavras de Norberto Avena, em sua obra Processo Penal Esquematizado, 3ª Ed., fl. 615, a desobediência da ordem de inquirição das testemunhas no Processo Penal configurará apenas uma nulidade relativa, suscetível, portanto, de comprovação de prejuízo pela parte que a alega para ser decretada pelo Juízo, além de que, deve ser suscitada oportunamente, hipótese que não se afigura nos autos. Ademais, o interrogatório do acusado foi realizado antes do advento da lei 11.719/2008 que regulamentou a ordem de oitiva das partes e testemunhas. Preliminar rejeitada; 2 O apelante requereu a absolvição em razão da insuficiência de provas. Aduz que as provas colhidas nos autos não são robustas para embasar a condenação, sustentando o princípio da presunção da inocência. O pedido não merece prosperar tendo em vista que as provas colhidas ao longo da instrução processual são contundentes em apontá-lo como autor do delito, destaque-se, principalmente, o depoimento da vítima que foi firme em apontar a autoria e a atuação de cada um dos agentes; 3 - Ao passo que as provas evidenciadas confirmam a autoria delitiva para o crime de roubo, também derrubam a tese de desclassificação para receptação, uma vez que comprovado está que o acusado atuou diretamente na subtração do bem, em comunhão de desígnios com os dois menores, ameaçando a vítima com arma de fogo e, assim, submetendo-a à sua vontade; 4 - Não deve ser provido de igual forma o pedido de exclusão da majorante sobre o concurso de agentes. A defesa sustenta que não resta provado nos autos a participação de outras pessoas, hipótese que não se confirma, uma vez que a atuação dos dois menores no delito está largamente evidenciada pelas provas esposadas, especialmente pelo depoimento da vítima; 5 - Determino ao Juízo da Execução que verifique o atendimento dos req uisitos objetivos e subjetivos do art. 112 da LEP, bem como a inexistência de outro fato que demande a permanência do ora apelante em estabelecimento prisional, de forma a conceder a progressão de regime; 6 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime. (2013.04211483-08, 125.588, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/10/2013
Data da Publicação : 21/10/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2013.04211483-08
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão