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Jurisprudência


TJPA 0000126-97.2005.8.14.0200

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CRIME DE CONCUSSÃO). SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. JUDICIALIZAÇÃO DA PROVA. INOCORÊNCIA. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EXIGÊNCIA DE QUE A CONDENAÇÃO SE APÓIE EM PROVAS ROBUSTAS E INDENE DE DÚVIDAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para a configuração do crime de concussão deve o órgão encarregado da persecução penal demonstrar que o agente exigiu, para si ou para outrem, seja de forma direta ou indireta, vantagem indevida em razão da função pública por ele exercida, nos moldes do artigo 305 do Código Penal Militar. 2. No presente caso, a ligação do apelante com a prática do delito em apreço fora revelada por meio do depoimento prestado pela vítima em sede inquisitorial. Entretanto, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual, dentre as quais a própria vítima, não depuseram em juízo. Assim, a prova colhida no inquérito policial não fora judicializada, eis que não fora ratificada pelas provas carreadas aos autos em observância à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 3. Nessa ordem de ideias, à luz dos artigos 156 do Código de Processo Penal e 296 do Código de Processo Penal Militar, nota-se que o parquet não se desincumbiu do ônus de provar o fato crucial para a responsabilização do apelante pelo crime em enfoque nesta causa: a exigência de vantagem indevida para si ou para outrem a fim de liberar a vítima José Pedro Rodrigues da prisão a que fora recolhida (PMBOX do Jardim Atlântico, na cidade de Paragominas). 4. À vista do que estabelecem os artigos 155 do Código de Processo Penal e 297 do Código de Processo Penal Militar, o édito condenatório não pode apoiar-se exclusivamente nos elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, pois em relação a tal procedimento administrativo não se impõe a observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Ademais, por força da garantia constitucional do estado de inocência, a condenação, necessariamente, deve lastrear-se em provas robustas, indenes de dúvidas e, como dito, colhidas seguindo a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, sob pena de transgressão de um valor fundante da República Brasileira: o Estado Democrático de Direito, encartado no artigo 1º, caput, da Constituição Republicana de 1988.6. Considerando que a sentença guerreada condenou o réu exclusivamente com base em elemento de informação coletado durante o inquérito policial, sem observância do postulado do contraditório e da ampla defesa, a absolvição do apelante é medida que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. 7. Recurso conhecido e, no mérito, provido. Decisão unânime. (2012.03461392-27, 113.169, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-16, Publicado em 2012-10-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/10/2012
Data da Publicação : 18/10/2012
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2012.03461392-27
Tipo de processo : Apelação
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