TJPA 0000127-89.2013.8.14.0074
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS I, II E IV C/C ART. 62, INCISO I E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA ANTE A INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DA PROVA EMPRESTADA. TESE REJEITADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA À AUTORIA DO DELITO. DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As interceptações telefônicas, outrora autorizadas, em processos nos quais se apurava o crime de tráfico de drogas, foi regularmente juntada aos autos que apuram a notícia do cometimento dos delitos de homicídio e formação de quadrilha. Trata-se do que a doutrina pátria chama de ?teoria do encontro fortuito ou casual de provas?, que ocorre quando a prova de uma infração deriva de diligência autorizada para a investigação de outro ilícito, procedimento este também aceito e aplicado pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores. De outra banda, é compreensível que não se tenha, nos presentes autos, a autorização judicial das referidas interceptações, pelo simples fato de serem elas, provas emprestadas de processo diverso. E, ainda assim, vê-se, do despacho que deferiu sua juntada ao presente processo, a afirmação do juiz de que ?a prova requisitada foi regularmente produzida?, afirmação essa dotada de fé pública, eis que emanada de Juiz de Direito, de modo que não há qualquer violação aos preceitos da Lei nº 9.296/96. 2. Não procede o pleito de despronúncia, quando resta incontroversa a materialidade delitiva e há, nos autos, fortes indícios de autoria corroborados pelos depoimentos testemunhais aliados à confissão extrajudicial da ré. Ademais, a sentença de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade e, nessa fase, mesmo em havendo dúvida no convencimento do magistrado, prevalece o princípio in dubio pro societate, submetendo-se o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.01009652-74, 171.860, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-21)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS I, II E IV C/C ART. 62, INCISO I E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA ANTE A INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DA PROVA EMPRESTADA. TESE REJEITADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RELATIVA À AUTORIA DO DELITO. DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As interceptações telefônicas, outrora autorizadas, em processos nos quais se apurava o crime de tráfico de drogas, foi regularmente juntada aos autos que apuram a notícia do cometimento dos delitos de homicídio e formação de quadrilha. Trata-se do que a doutrina pátria chama de ?teoria do encontro fortuito ou casual de provas?, que ocorre quando a prova de uma infração deriva de diligência autorizada para a investigação de outro ilícito, procedimento este também aceito e aplicado pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores. De outra banda, é compreensível que não se tenha, nos presentes autos, a autorização judicial das referidas interceptações, pelo simples fato de serem elas, provas emprestadas de processo diverso. E, ainda assim, vê-se, do despacho que deferiu sua juntada ao presente processo, a afirmação do juiz de que ?a prova requisitada foi regularmente produzida?, afirmação essa dotada de fé pública, eis que emanada de Juiz de Direito, de modo que não há qualquer violação aos preceitos da Lei nº 9.296/96. 2. Não procede o pleito de despronúncia, quando resta incontroversa a materialidade delitiva e há, nos autos, fortes indícios de autoria corroborados pelos depoimentos testemunhais aliados à confissão extrajudicial da ré. Ademais, a sentença de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade e, nessa fase, mesmo em havendo dúvida no convencimento do magistrado, prevalece o princípio in dubio pro societate, submetendo-se o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.01009652-74, 171.860, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.01009652-74
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
Mostrar discussão