TJPA 0000128-49.2008.8.14.0301
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. 1. O ato impugnado se efetiva concretamente, mediante a ciência da lesão ao direito. 2. Edital de concurso com previsão de uma única vaga para o cargo pretendido. Nomeação da candidata aprovada e classificada em primeiro lugar. 3. O contrato temporário de profissionais para o exercício das funções inerentes ao cargo para o qual a impetrante prestou concurso público e foi aprovada, não é motivo suficiente a ensejar nomeação, segundo a ordem de classificação. 4. Preterição inexistente. Ausência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado acima das vagas previstas em edital de concurso. 5. A prova Pré-constituída é ônus da parte impetrante. Ausência de Direito Líquido e certo. 6.Segurança Denegada à unanimidade.
(2009.02752606-98, 79.484, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-07-22, Publicado em 2009-07-29)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. 1. O ato impugnado se efetiva concretamente, mediante a ciência da lesão ao direito. 2. Edital de concurso com previsão de uma única vaga para o cargo pretendido. Nomeação da candidata aprovada e classificada em primeiro lugar. 3. O contrato temporário de profissionais para o exercício das funções inerentes ao cargo para o qual a impetrante prestou concurso público e foi aprovada, não é motivo suficiente a ensejar nomeação, segundo a ordem de classificação. 4. Preterição inexistente. Ausência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado acima das vagas previstas em edital de concurso. 5. A prova Pré-constituída é ônus da parte impetrante. Ausência de Direito Líquido e certo. 6.Segurança Denegada à unanimidade.
(2009.02752606-98, 79.484, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-07-22, Publicado em 2009-07-29)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/07/2009
Data da Publicação
:
29/07/2009
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2009.02752606-98
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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