TJPA 0000129-83.2009.8.14.0089
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000129-83.2009.8.14.0089 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: OSVALDO NOBRE FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 463/467, interposto por OSVALDO NOBRE FERREIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão n.º 133.126, assim ementado: Acórdão n.º 133.126 (fl. 447): EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI N.º 8.666/93. APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESEDENTES DO STJ. Não conhecimento das novas razões de recursos apresentadas intempestivamente por outra advogada, levando-se em consideração o princípio da unicidade recursal, uma vez que o exercício da mais ampla defesa foi assegurado aos réus com a interposição do apelo e apresentação das razões recursais pelo antigo advogado deles. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DA CULPABILIDADE DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. IMPROCEDÊNCIA. A culpabilidade restou esclarecida, posto que todos os réus praticaram um mesmo fato definido como crime em coautoria, com unidade de condutas e homogeneidade quanto aos elementos subjetivos. Ademais, é perfeitamente admissível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, quando similares às situações entre os corréus, não ocorrendo nulidade na sentença por falta de individualização da pena na hipótese. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime. (2014.04531584-53, 133.126, Rel. Desª. Vânia Fortes Bitar, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-09). Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 464/465). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, pretendendo a anulação do acórdão objurgado, porquanto, segundo defende, a decisão colegiada ordinária fere o disposto nos incisos LVII e LXIII do art. 5º da Lex Legum, inerentes ao processo penal constitucional. Quanto ao primeiro inciso, diz que fora violado, porquanto os srs. Edilson Moraes de Lima e Francisco Paulo Vasconcelos Farias foram ao mesmo tempo réus e testemunhas no processo criminal, ¿... contrariando a obrigação de a testemunha em falar a verdade e o direito constitucional do réu em permanecer silente...¿ (Sic, fl. 465). No que respeito ao segundo inciso dito malferido, defende que fora condenado sem a descrição da conduta criminosa a si imputada (fl. 466). Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 479/495. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿. E mais, para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿. Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei). Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, retomo o juízo regular de admissibilidade. A decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob patrocínio de causídico habilitado à fl. 460. A insurgência prescinde de preparo, em razão de ter sido interposta no bojo de ação penal pública (art. 3º, I, da Resolução n.º 516/2014-STF); além disso, é tempestiva, posto que o acórdão recorrido fora publicado no dia 09/05/2014 (fl. 456-v/457) e o recurso protocolado aos 23/05/2014 (fl. 463). No que pese o atendimento dos pressupostos acima delineados, o recurso desmerece trânsito à instância especial. Como mencionado no relatório, o insurgente aduz violação aos disposto nos incisos LVII e LXIII do art. 5º da CRFB, sob o argumento de inobservância de garantias processuais pelo juízo de primeiro grau, ato equivocado referendado pelo colegiado ordinário através do acórdão atacado. Sustenta que os srs. Edilson Moraes de Lima e Francisco Paulo Vasconcelos Farias foram ao mesmo tempo réus e testemunhas no processo criminal, ¿... contrariando a obrigação de a testemunha em falar a verdade e o direito constitucional do réu em permanecer silente...¿ (sic, fl. 465), bem como ter sido condenado sem a descrição da conduta criminosa a si imputada (fl. 466). No caso concreto, a verificação de eventuais acertos ou desacertos da impugnação demanda a revisão da maneira como o tribunal local interpretou a legislação infraconstitucional, o que é matéria imprópria na via recursal adotada pelo insurgente. Em casos deste jaez, o STF posiciona-se pela ausência de violação direta ao texto constitucional. Ilustrativamente: ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.6.2013. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ¿a¿, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido¿ (RE 851361 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (negritei). ¿Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processo Penal. 3. Momento do interrogatório nas ações penais relativas ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Adoção do procedimento previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) ofenderia o art. 5º, LV, da CF (ampla defesa). 4. Necessidade de rever interpretação da origem à legislação infraconstitucional. Providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Ofensa reflexa. 5. Rito especial da Lei n. 11.343/2006. O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, ocorrendo em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que dispõe o artigo 400 do CPP. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (ARE 823822 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29-08-2014 PUBLIC 01-09-2014) (negritei). ¿EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inviável o Recurso Extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, a depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido¿ (ARE 736933 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) (negritei). Ademais, firmar convicção sobre a demanda da forma veiculada nas razões recursais, exige do julgador inevitável imersão no contexto fático-probatório, ao que é inservível o recurso de estrito direito, nos termos da Súmula 279/STF. ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO APELO EXTREMO - SÚMULA 279/STF - COMPATIBILIDADE DO ART. 593, III, ¿d¿, DO CPP COM A CLÁUSULA QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI (CF, ART. 5º, XXXVIII, ¿c¿) - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO¿ (ARE 913068 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015). Posto isso, nego seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 08/03/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/2016/RE/13 /jcmc/2016/RE/13
(2016.00873266-38, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000129-83.2009.8.14.0089 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: OSVALDO NOBRE FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 463/467, interposto por OSVALDO NOBRE FERREIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão n.º 133.126, assim ementado: Acórdão n.º 133.126 (fl. 447): APELAÇÃO PENAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI N.º 8.666/93. APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESEDENTES DO STJ. Não conhecimento das novas razões de recursos apresentadas intempestivamente por outra advogada, levando-se em consideração o princípio da unicidade recursal, uma vez que o exercício da mais ampla defesa foi assegurado aos réus com a interposição do apelo e apresentação das razões recursais pelo antigo advogado deles. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DA CULPABILIDADE DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. IMPROCEDÊNCIA. A culpabilidade restou esclarecida, posto que todos os réus praticaram um mesmo fato definido como crime em coautoria, com unidade de condutas e homogeneidade quanto aos elementos subjetivos. Ademais, é perfeitamente admissível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, quando similares às situações entre os corréus, não ocorrendo nulidade na sentença por falta de individualização da pena na hipótese. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime. (2014.04531584-53, 133.126, Rel. Desª. Vânia Fortes Bitar, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-09). Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 464/465). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, pretendendo a anulação do acórdão objurgado, porquanto, segundo defende, a decisão colegiada ordinária fere o disposto nos incisos LVII e LXIII do art. 5º da Lex Legum, inerentes ao processo penal constitucional. Quanto ao primeiro inciso, diz que fora violado, porquanto os srs. Edilson Moraes de Lima e Francisco Paulo Vasconcelos Farias foram ao mesmo tempo réus e testemunhas no processo criminal, ¿... contrariando a obrigação de a testemunha em falar a verdade e o direito constitucional do réu em permanecer silente...¿ (Sic, fl. 465). No que respeito ao segundo inciso dito malferido, defende que fora condenado sem a descrição da conduta criminosa a si imputada (fl. 466). Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 479/495. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿. E mais, para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿. Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei). Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, retomo o juízo regular de admissibilidade. A decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob patrocínio de causídico habilitado à fl. 460. A insurgência prescinde de preparo, em razão de ter sido interposta no bojo de ação penal pública (art. 3º, I, da Resolução n.º 516/2014-STF); além disso, é tempestiva, posto que o acórdão recorrido fora publicado no dia 09/05/2014 (fl. 456-v/457) e o recurso protocolado aos 23/05/2014 (fl. 463). No que pese o atendimento dos pressupostos acima delineados, o recurso desmerece trânsito à instância especial. Como mencionado no relatório, o insurgente aduz violação aos disposto nos incisos LVII e LXIII do art. 5º da CRFB, sob o argumento de inobservância de garantias processuais pelo juízo de primeiro grau, ato equivocado referendado pelo colegiado ordinário através do acórdão atacado. Sustenta que os srs. Edilson Moraes de Lima e Francisco Paulo Vasconcelos Farias foram ao mesmo tempo réus e testemunhas no processo criminal, ¿... contrariando a obrigação de a testemunha em falar a verdade e o direito constitucional do réu em permanecer silente...¿ (sic, fl. 465), bem como ter sido condenado sem a descrição da conduta criminosa a si imputada (fl. 466). No caso concreto, a verificação de eventuais acertos ou desacertos da impugnação demanda a revisão da maneira como o tribunal local interpretou a legislação infraconstitucional, o que é matéria imprópria na via recursal adotada pelo insurgente. Em casos deste jaez, o STF posiciona-se pela ausência de violação direta ao texto constitucional. Ilustrativamente: ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.6.2013. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ¿a¿, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido¿ (RE 851361 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (negritei). ¿Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processo Penal. 3. Momento do interrogatório nas ações penais relativas ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Adoção do procedimento previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) ofenderia o art. 5º, LV, da CF (ampla defesa). 4. Necessidade de rever interpretação da origem à legislação infraconstitucional. Providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Ofensa reflexa. 5. Rito especial da Lei n. 11.343/2006. O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, ocorrendo em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que dispõe o artigo 400 do CPP. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (ARE 823822 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29-08-2014 PUBLIC 01-09-2014) (negritei). ¿EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inviável o Recurso Extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, a depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido¿ (ARE 736933 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) (negritei). Ademais, firmar convicção sobre a demanda da forma veiculada nas razões recursais, exige do julgador inevitável imersão no contexto fático-probatório, ao que é inservível o recurso de estrito direito, nos termos da Súmula 279/STF. ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO APELO EXTREMO - SÚMULA 279/STF - COMPATIBILIDADE DO ART. 593, III, ¿d¿, DO CPP COM A CLÁUSULA QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI (CF, ART. 5º, XXXVIII, ¿c¿) - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO¿ (ARE 913068 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015). Posto isso, nego seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 08/03/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/2016/RE/13 /jcmc/2016/RE/13
(2016.00873266-38, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2016.00873266-38
Tipo de processo
:
Apelação
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