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Jurisprudência


TJPA 0000130-15.2013.8.14.0019

Ementa
3ª Câmara Cível Isolada Reexame e Apelação Cível nº 2013.3.029739-7 Comarca de Curuça Sentenciante: Juízo da Vara Única de Curuça Apelante: Município de Curuça ¿ Prefeitura Municipal Advogados: Mailton Marcelo Silva Ferreira e Outros Apelado: Jefferson Luis Correa de Menezes Advogado: Carlos Natanael Paixão Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura   REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.   PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROVIDA . CONCURSO PÚBLICO .   NOMEAÇÃ O E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.   Considera-se sanado eventual vício concernente ao não chamamento à lide da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, se aquela ingressa no feito requerendo a sua condição de litisconsorte passivo. 2.   Deve ser dado efeito suspensivo ao recurso contra sentença proferida em Mandado de Segurança, a fim de evitar o pagamento indevido de qualquer verba, afora o pagamento da remuneração, já que isso só poderá ocorrer após o transito em julgado da decisão. 3 . A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 4 . Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores , é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal , da ampla defesa e do contraditório . 5 . Decisão monocrática negando seguimento ao reexame necessário e ao recurso, nos termos do art. 557, ¿ caput ¿, do CPC.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ ¿ PREFEITURA MUNICIPAL, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON LUIS CORREA DE MENEZES, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca do mesmo nome, que julgou procedente o pedido do autor, concedendo a segurança para tornar sem efeito o ato da Prefeita do Município citado, que exonerou o impetrante, mantendo a nomeação e posse do ora apelado no cargo de vigia. Em suas razões, aduz a Municipalidade, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo do Município de Curuçá como litisconsorte necessário no Mandado de Segurança, bem como a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, sustenta, em suma, [1] a ausência de direito líquido e certo, eis que o apelado não passou dentro do número de vagas ofertadas no Concurso Público nº 001/2009, estando tal matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, [2] que a exoneração se deu de forma legal, podendo a Administração rever seus próprios atos, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, afirmando, ainda, serem nulos os Decretos 005, 006 e 007/2012, por ofensa ao art. 21, inciso I e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, [3] inaplicabilidade da Lei Federal 8.112/90 e aplicabilidade do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis de Curuçá. Ao final, requer seja conhecido o presente recurso e no mérito o seu integral provimento, a fim de que seja reformada a sentença a quo. Remetidos os autos a esta superior instância, coube-me a relatoria do feito (fl. 207). Contrarrazões às fls. 228/240, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação e pela confirmação integral da sentença, com relação ao seu reexame.    É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL, acrescentando que é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ, de teor seguinte: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CH AMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE CURUÇÁ Argui o Apelante, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo do Município de Curuçá como litisconsorte passivo necessário, sob o fundamento de que a Lei do Mandado de Segurança passou a exigir o chamamento à lide da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora. A preliminar não prospera, eis que o Município de Curuçá já manifestou seu interesse em ingressar na lide como litisconsorte passivo, consoante doc. de fl. 121 , sendo o mesmo, inclusive, o ora apelante, sanando, assim, qualquer eventual vício. Ademais, não há que falar em litisconsórcio passivo necessário entre pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, eis que esta, como Prefeita Municipal, representa a Municipalidade, sendo, portanto, parte integrante do ente público. Desse modo, resta prejudicada tal preliminar, uma vez que o Município de Curuçá já faz parte da relação processual . PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO Nos termos do art. 14, §3º, da Lei do Mandado de Segurança, a sentença que conceder o mandamus pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Nesse sentido, impo r tando o caso em concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, entre outras hipóteses, a sentença que conceder a segurança não poderá ser executada provisoriamente, dado que nessas situações se fará necessário o trânsito em julgado da decisão, considerando-se que a concessão de liminar é incabível, conforme os termos do §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, verbis : ¿ Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.¿   Desse modo, na questão sob análise , a sentença reclamava dois efeitos, o suspensivo em relação à circunstância supra e o devolutivo no que diz respeito à reintegração do impetrante no cargo. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a seguir reproduzida: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de suspensão. Execução provisória. Inadmissibilidade. Servidor público. Quintos. Incorporação. Vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Alteração da base de cálculo. Suspensão de segurança deferida. Agravo regimental improvido. Aplicação do § 2º do art. 7º, c/c o § 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Não se admite, antes do trânsito em julgado, execução de decisões concessivas de segurança que impliquem reclassificação, equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público.¿ (SS 3656 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2011, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00095) Sob esse foco, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. INCLUSÃO EM FOLHA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. 1. Nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, a sentença que determinar a inclusão em folha de pagamento, inclusive a proferida em sede de mandado de segurança, somente pode ser executada após seu trânsito em julgado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no MS 12215/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 06/09/2011)   ¿PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. 1. A sentença que tem por objeto a liberação de recurso somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado. E tal se dá independentemente da orientação desta Corte no sentido de que as hipóteses previstas no art. 2-B da Lei nº. 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente, isto porque a situação está expressamente prevista em lei, qual seja: "liberação de recurso". 2. Com efeito, sob o signo "liberação de recurso" pode ser colocado o presente caso da incorporação aos proventos e pensões dos valores devidos a título de Gratificação de Atividade Tributária - GAT. 3. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1189511/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010) Assim, confiro efeito suspensivo ao presente recurso , tão somente no que pertine a efetuação imediata de qualquer pagamento de verbas, afora a remuneratória.   MÉRITO Consoante relatado, busca-se com o presente recurso a reforma da sentença que julgou procedente o writ , tornando sem efeito o ato da Prefeita Municipal de Curuç á, que anulou o ato de nomeação d o ora apelado, mantendo -o, por conseguinte, no cargo de vigia   do quadro da Prefeitura , determinando, ainda, o pagamento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que se vencerem a partir do ajuizamento do mandamus . Sustenta o apelante a arbitrariedade da sentença a quo , face a ausência de direito líquido e certo do impetrante, ora apelado, eis que este não passou dentro do número de vagas ofertadas no concurso público nº 001/2009, bem como que a exoneração do recorrido se deu de forma legal, uma vez que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, afirmando, ainda, serem nulos os Decretos Municipais nº 005, 006 e 007/2012, por ofensa ao art. 21, inciso I e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. A respeito dos fatos, observa-se que o Impetrante foi aprovado no C oncurso P úblico nº 001/2009, para o cargo de VIGIA   da Prefeitura Municipal de Curuçá/PA, cu jo resultado foi homologado por meio da publicação no Diário Oficial do Estado nº 31.672, de   24/05/2010   (fl. 19) , tomando posse e entrando em exercício em 18/12/2012 , através do Decreto nº 143/2012 (fls. 19 e 2 4 ). Contudo, o novo Prefeito Municipal , por meio do Decreto n.º  018/2009 , datado de 02/01/2013 , tornou nulo os editais de convocação do Concurso Público nº 001/2009 (fl s . 89 /90 ) . Tendo em vista os fundamentos invocados para a anulação do ato de nomeação do impetrante, ora recorrido, faz-se necessário uma exegese d o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade (Lei Complementar n.º 101/ 20 00 )   c /c art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleiç ões) . A Lei Complementar n.º 101/00, que estabelece normas de finanças   públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal , prescreve : "Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento   da   despesa com pessoal e não atenda: (...) II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com   pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que   resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias   anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20."   (grifei) Por outro viés, a Lei n.º 9.504/97, que dispõe sobre as normas para as eleições , estabelece : "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as   seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre   candidatos nos pleitos eleitorais: [...] V - nomear , contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem   justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio , remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: [...] c) A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS HOMOLOGADOS ATÉ O INÍCIO DAQUELE PRAZO;"   (grifei) Destarte, a interpretação mais consentânea com o bom direito conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos   nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide   sobre os concurso s públicos que foram homologados   até o início do citado prazo , tal como ocorre da hipótese dos autos , em que o concurso público nº 001/2009 foi homologado em 24/05/2010   (fl. 19) , Resta claro, portanto, pela redação do citado art.   73 supra ,   que a vedação de nomeação   de aprovados em concurso 03 ( três ) meses antes do pleito eleitoral est ará afastada   no caso do concurso restar homologado nesse prazo. Não se pode alegar, por outro lado, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, com o fim de tornar nulo ato de nomeação de servidor concursado , sem que seja observado princípios comezinhos de direito, tal como o do contraditório e da ampla defesa, sob pena da Administração incorrer em ilegalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao presente, assim decidiu: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA   NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORA PÚBLICA. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso s públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. 3. A egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 12.397/DF, da relatoria do i. Min. Arnaldo Esteves Lima, firmou a orientação no sentido de que "[...] na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo." 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.   (STJ. RMS nº 31.312/AM. Relatora Min. LAURITA VAZ. Julgado em 22/11/2011. Publicado no Dje de 1º/12/2011) (grifei) Assim, conclui-se   que as nomeações decorrentes d o concurso público em discussão estão alcançadas pela exceção   prevista no art. 73, V, 'c', da Lei 9.504/97. Ademais, na espécie, é certo que a anulação do ato nomeatório foi efetivada pela   Administração Pública   sem que fosse instaurado procedimento administrativo para a dispensa d o servidor , em evidente afronta ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , segundo os quais não havendo a observância do contraditório e da ampla defesa, é vedada a exoneração de   servidores com fulcro na anulação de certame público.   Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STF e do STJ , verbis : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501.869/RS AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU DJe de 31/10/2008)   "Recurso extraordinário. 2. Concurso público. Irregularidades. Anulação do concurso anterior à posse dos candidatos nomeados. 3. Necessidade de prévio processo administrativo. Observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 351.489/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 17/03/2006.)   ¿ RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário provido." (RMS 24.091/AM, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 28/03/2011) (grifei) Posto isto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe seguimento , nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC, por estar em manifesto confronto com súmula e jurisprudência dos Tribunais Superiores, mantendo a sentença a quo que determinou a reintegração do servidor público em todos os seus termos, deferindo- se , nesta instância, o efeito suspensivo ao recurso do apelante, no que pertine à efetuação imediata de qualquer pagamento de verbas que não digam respeito à remuneração do apelado . Quanto ao reexame necessário, conheço-o e mantenho a sentença em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 04 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1     C:\R\Gab. Des. Roberto\2014\3ª Camara Civel Isolada\Apelação\Decisao Monocratica\xxxx. Proc. 20133029739-7. Curuça. Concurso Publico. Exoneraçao. Reintegraçao -27.doc   1   (2014.04724716-38, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-11, Publicado em 2014-12-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 11/12/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2014.04724716-38
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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