TJPA 0000130-28.2009.8.14.0042
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0000130.28-2009.8.14.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS APELADO: EDIVALDO AS SILVA MIRANDA ADVOGADO: WALDYR DE SOUZA BARRETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS contra a sentença proferida nos autos da ação de anulação de ato administrativo ajuizada por EDIVALDO AS SILVA MIRANDA, que julgou invalido o ato administrativo impugnado que removeu o apelado para a Vila de Humaitá. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que houve a renúncia de poderes pelos advogados do apelante às fls. 97/98, e houve despacho para regularização processual, através do despacho de fl. 99, mas consta da certidão de fl. 102 que não foi regularizada a representação no prazo legal. Assim, nego seguimento do recurso, na forma do art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, §2.º, inciso I, do CPC/15, mas passo a apreciar, em reexame necessário, a correção da sentença. Neste diapasão, o fundamento consignado na sentença é a ausência de motivação do ato administrativa de remoção do apelado para a Vila de Humaitá, posto que se encontrava prestando serviço no Município de Ponta de Pedra, sendo que, as provas existentes nos autos indicam a ilegalidade do ato impugnado por ausência de motivação expressa, conforme se verifica às fls. 24. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, consoante os seguintes jugados: ¿PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. A CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PORTARIA EDITADA COM A FINALIDADE DE DAR CUMPRIMENTO À LIMINAR DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. (...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento quanto à necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários de remoção de Servidores. Precedente: MS. 19.449/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2014. 4. (...) 5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.¿ (AgRg no REsp 1194822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016) ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.¿ (AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. POLICIAL CIVIL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal a quo consignou que 'na hipótese, impende registrar que a segurança pretendida pelo impetrante encontra-se lastreada por um Conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, considerando que a sua remoção não se encontra devidamente delineada, conforme exigência constitucional, de modo que o ato administrativo questionado reputa-se eivada de ilegalidade, posto que insuficientemente motivada (fl. 200, e-STJ)'. Dessa feita, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte regional somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", o STJ tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3.Recurso Especial não conhecido.¿ (REsp 1653061/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 ¿ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FIXAÇÃO DE EXERCÍCIO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 2° E 50 DA LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que determinou o retorno do impetrante, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sustenta o impetrante a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses públicos. 2. O ato administrativo que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. Inteligência dos arts. 2°, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999. Precedentes do STJ. 3. Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade. 4. Segurança concedida, ressalvado o direito da Administração de proferir nova decisão, devidamente motivada, para determinar o retorno do servidor ao órgão de origem.¿ (MS 19.449/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 04/09/2014) Ante o exposto, além de não conhecer da apelação, na forma do art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, §2.º, inciso I, do CPC/15, mantenho a sentença reexaminada pelos seus próprios fundamentos, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC, porque de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no sistema Libra 2G e posterior remessa ao Juízo de Origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 02 de outubro de 2018. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.04038644-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-10-02, Publicado em 2018-10-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0000130.28-2009.8.14.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS APELADO: EDIVALDO AS SILVA MIRANDA ADVOGADO: WALDYR DE SOUZA BARRETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS contra a sentença proferida nos autos da ação de anulação de ato administrativo ajuizada por EDIVALDO AS SILVA MIRANDA, que julgou invalido o ato administrativo impugnado que removeu o apelado para a Vila de Humaitá. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que houve a renúncia de poderes pelos advogados do apelante às fls. 97/98, e houve despacho para regularização processual, através do despacho de fl. 99, mas consta da certidão de fl. 102 que não foi regularizada a representação no prazo legal. Assim, nego seguimento do recurso, na forma do art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, §2.º, inciso I, do CPC/15, mas passo a apreciar, em reexame necessário, a correção da sentença. Neste diapasão, o fundamento consignado na sentença é a ausência de motivação do ato administrativa de remoção do apelado para a Vila de Humaitá, posto que se encontrava prestando serviço no Município de Ponta de Pedra, sendo que, as provas existentes nos autos indicam a ilegalidade do ato impugnado por ausência de motivação expressa, conforme se verifica às fls. 24. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, consoante os seguintes jugados: ¿PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. A CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PORTARIA EDITADA COM A FINALIDADE DE DAR CUMPRIMENTO À LIMINAR DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. (...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento quanto à necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários de remoção de Servidores. Precedente: MS. 19.449/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2014. 4. (...) 5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.¿ (AgRg no REsp 1194822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016) ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.¿ (AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. POLICIAL CIVIL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal a quo consignou que 'na hipótese, impende registrar que a segurança pretendida pelo impetrante encontra-se lastreada por um Conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, considerando que a sua remoção não se encontra devidamente delineada, conforme exigência constitucional, de modo que o ato administrativo questionado reputa-se eivada de ilegalidade, posto que insuficientemente motivada (fl. 200, e-STJ)'. Dessa feita, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte regional somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", o STJ tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3.Recurso Especial não conhecido.¿ (REsp 1653061/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 ¿ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FIXAÇÃO DE EXERCÍCIO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 2° E 50 DA LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que determinou o retorno do impetrante, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sustenta o impetrante a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses públicos. 2. O ato administrativo que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. Inteligência dos arts. 2°, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999. Precedentes do STJ. 3. Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade. 4. Segurança concedida, ressalvado o direito da Administração de proferir nova decisão, devidamente motivada, para determinar o retorno do servidor ao órgão de origem.¿ (MS 19.449/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 04/09/2014) Ante o exposto, além de não conhecer da apelação, na forma do art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, §2.º, inciso I, do CPC/15, mantenho a sentença reexaminada pelos seus próprios fundamentos, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC, porque de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no sistema Libra 2G e posterior remessa ao Juízo de Origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 02 de outubro de 2018. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.04038644-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-10-02, Publicado em 2018-10-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.04038644-09
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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