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Jurisprudência


TJPA 0000130-84.2010.8.14.0201

Ementa
PENAL ? ART. 157, §2º, I E II, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP ? TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADA A CIRCUNSTÃNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP ? IMPOSSIBILIDADE ? APELANTE QUE TINHA 24 (VINTE E QUATRO) ANOS À ÉPOCA DO CRIME ? ALEGAÇÃO DE QUE A PENA BASE QUE LHE FOI IMPOSTA ENCONTRA-SE EXACERBADA ? IMPROCEDÊNCIA ? SUBSTITUIÇÃO DE PENA ? IMPOSSIBILIDADE. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada na palavra da vítima, nos depoimentos testemunhais prestados em juízo e demais elementos de prova constantes dos autos ? Palavra da vítima segura e harmônica com as provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, uma vez que não tem motivo algum para incriminar falsamente os acusados. Ademais, a mesma reconheceu, sem sombra de dúvidas, o acusado como sendo um dos autores do crime, conforme consta às fls. 11 e 85. 2. Impossível de ser aplicada, in casu, a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, referente a menoridade, pois o apelante à época do fato delituoso estava com 24 (vinte e quatro) anos de idade, conforme consta às fls. 96/98. 3. Embora as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, não tenham sido satisfatoriamente fundamentadas, o quantum de pena-base fixado um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, não merece e nem deve ser reparado, pois encontra-se justo e proporcional ao caso concreto, uma vez que se trata de crime duplamente majorado, de modo que, assim sendo, como cediço, uma das majorantes, in casu, o concurso de agentes, pode ser utilizada para agravar a pena-base, como circunstância negativa do crime, enquanto que a outra, qual seja, o emprego de arma, é utilizada na última fase da dosimetria, circunstância essa que, por si só, já justifica a aplicação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo que tal quantum foi minorado, acertadamente em 1/3 (um terço), uma vez que o crime chegou próximo à sua consumação, na terceira fase da dosimetria, em face da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do CP, referente à tentativa, e, posteriormente, foi majorada, também em 1/3 (um terço), em virtude da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, restando definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multas, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do citado Codex, bem próximo ao mínimo legal previsto para esse tipo de crime, estando perfeita, portanto, a dosimetria da pena, não havendo que se falar em reprimenda exacerbada. 4. Incabível a substituição da pena fixada ao apelante, pois a mesma encontra-se em patamar superior ao quantum necessário à concessão de tal benefício, previsto no art. 44, inciso I, do CP, qual seja de 04 (quatro) anos. Ademais, trata-se de crime praticado com violência e grave ameaça, o que também impossibilita a substituição. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.03475026-57, 163.728, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2016.03475026-57
Tipo de processo : Apelação
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