TJPA 0000130-91.2013.8.14.0026
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE, POR NÃO ESTAR SOB A TUTELA DO SISPEMB, QUE TEM SUA BASE TERRITORIAL EM BELÉM. SERVIDOR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão da ilegitimidade da parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 295, II, do CPC, por entender que os únicos legitimados a ingressar com ação de execução de título judicial, referente à ação ordinária nº 0088290519998140301, seriam os servidores públicos lotados no Município de Belém, o que não é o caso do autor, lotado no interior do Estado do Pará. II - Alega o apelante: 1) que a substituição processual é ampla e se estende a toda categoria, não podendo ser restringida nem pela base territorial do substituto processual, nem pela existência de outros sindicatos que possam igualmente exercê-la; 2) que toda a categoria é legitimada à propositura da execução individual de sentença que assegurou direito material à sua categoria profissional III - A legitimidade é condição da ação, sem a qual o julgador não poderá adentrar o mérito da causa, sendo, portanto, caso inexistente, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. IV - No presente caso, para que o apelante seja parte legítima para executar a sentença condenatória proferida nos autos da ação nº 0088290519998140301, deve estar sob a tutela do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE BELÉM ? SISPEMB, autor da ação de conhecimento que deu origem ao título executivo que embasa a execução proposta pelo apelante, o que se define pelo exame de seu estatuto, onde se define sua base e finalidade, conforme estabelece o art. 8º, II, da CRFB/88. Constata-se pelo exame do referido dispositivo constitucional, que estabelece a ?unicidade sindical?, que toda organização sindical, seja ela de que grau for, tem uma base territorial e, mais ainda, uma base territorial mínima, que, neste caso, deve corresponder à área de um Município. IV - Por unicidade sindical entende-se a vedação legal para a criação de mais de uma entidade sindical representativa de um mesmo grupo de trabalhadores ou de empresários. A atual Carta Magna adotou a unicidade sindical obstando a criação de mais de um sindicato em uma mesma base territorial, ex vi do disposto em seu art. 8º, II.? Assim, portanto, de acordo com a Constituição Federal, não se admite mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Base territorial significa o âmbito territorial de atuação do sindicato, ou seja, os limites territoriais dentro dos quais ele pode atuar, ou seja, quais as pessoas que, dentro desses limites territoriais, podem por ele ter seus interesses defendidos. V - Ao examinar o estatuto do referido sindicato, observa-se, de imediato, na sua identificação ? SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM, o âmbito territorial de sua atuação: Município de Belém. Confirma tal assertiva o seu art. 2º, a), ao estabelecer que ?o sindicato tem como finalidade unir todos os trabalhadores da base na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros e desenvolver atividade na busca de solução para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e trabalho.? Resta claro, portanto, que o SISPEMB existe para defender os interesses dos servidores do Estado do Pará, desde que lotados na sua base, ou seja, no Município de Belém. Assim, estando o apelante fora dos limites de atuação do referido sindicato, por se tratar de servidora pública estadual lotada no interior do Estado, não se encontra sob a proteção do referido sindicato, não tendo, assim, legitimidade para executar a sentença prolatada nos autos da ação nº 00882905199981403001. VI - Entendo, portanto, que o apelante é parte ilegítima para figurar no ativo da presente ação, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por falta de condição da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. VII - Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
(2016.05114620-48, 169.429, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-19)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE, POR NÃO ESTAR SOB A TUTELA DO SISPEMB, QUE TEM SUA BASE TERRITORIAL EM BELÉM. SERVIDOR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão da ilegitimidade da parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 295, II, do CPC, por entender que os únicos legitimados a ingressar com ação de execução de título judicial, referente à ação ordinária nº 0088290519998140301, seriam os servidores públicos lotados no Município de Belém, o que não é o caso do autor, lotado no interior do Estado do Pará. II - Alega o apelante: 1) que a substituição processual é ampla e se estende a toda categoria, não podendo ser restringida nem pela base territorial do substituto processual, nem pela existência de outros sindicatos que possam igualmente exercê-la; 2) que toda a categoria é legitimada à propositura da execução individual de sentença que assegurou direito material à sua categoria profissional III - A legitimidade é condição da ação, sem a qual o julgador não poderá adentrar o mérito da causa, sendo, portanto, caso inexistente, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. IV - No presente caso, para que o apelante seja parte legítima para executar a sentença condenatória proferida nos autos da ação nº 0088290519998140301, deve estar sob a tutela do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE BELÉM ? SISPEMB, autor da ação de conhecimento que deu origem ao título executivo que embasa a execução proposta pelo apelante, o que se define pelo exame de seu estatuto, onde se define sua base e finalidade, conforme estabelece o art. 8º, II, da CRFB/88. Constata-se pelo exame do referido dispositivo constitucional, que estabelece a ?unicidade sindical?, que toda organização sindical, seja ela de que grau for, tem uma base territorial e, mais ainda, uma base territorial mínima, que, neste caso, deve corresponder à área de um Município. IV - Por unicidade sindical entende-se a vedação legal para a criação de mais de uma entidade sindical representativa de um mesmo grupo de trabalhadores ou de empresários. A atual Carta Magna adotou a unicidade sindical obstando a criação de mais de um sindicato em uma mesma base territorial, ex vi do disposto em seu art. 8º, II.? Assim, portanto, de acordo com a Constituição Federal, não se admite mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Base territorial significa o âmbito territorial de atuação do sindicato, ou seja, os limites territoriais dentro dos quais ele pode atuar, ou seja, quais as pessoas que, dentro desses limites territoriais, podem por ele ter seus interesses defendidos. V - Ao examinar o estatuto do referido sindicato, observa-se, de imediato, na sua identificação ? SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM, o âmbito territorial de sua atuação: Município de Belém. Confirma tal assertiva o seu art. 2º, a), ao estabelecer que ?o sindicato tem como finalidade unir todos os trabalhadores da base na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros e desenvolver atividade na busca de solução para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e trabalho.? Resta claro, portanto, que o SISPEMB existe para defender os interesses dos servidores do Estado do Pará, desde que lotados na sua base, ou seja, no Município de Belém. Assim, estando o apelante fora dos limites de atuação do referido sindicato, por se tratar de servidora pública estadual lotada no interior do Estado, não se encontra sob a proteção do referido sindicato, não tendo, assim, legitimidade para executar a sentença prolatada nos autos da ação nº 00882905199981403001. VI - Entendo, portanto, que o apelante é parte ilegítima para figurar no ativo da presente ação, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por falta de condição da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. VII - Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
(2016.05114620-48, 169.429, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.05114620-48
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão