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Jurisprudência


TJPA 0000131-37.2006.8.14.0086

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000131-37.2006.8.14.0086 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ARLETE FARIAS SOBRINHO ADVOGADO: MARIA LÚCIA PANTOJA DE FARIAS OAB 1678 APELADO: VALDOMIRO ROSO DA FONSECA APELADA: ATHAIR DE ABREU FONSECA ADVOGADO: EDMILSON DAS NEVES GUERRA OAB 13605-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC/15. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de apresentação de razões finais, pois a requerida apesar de intimada pessoalmente e por intermédio de seu patrono foi devidamente intimada, contudo, deixou de praticar o ato processual. 2. Estando preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração de posse, já que, os apelados, de fato, exerciam a posse sobre o imóvel, tendo ocorrido a turbação/esbulho praticado pela requerida conforme se infere da própria contestação e depoimento de testemunhas. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ARLETE FARIAS SOBRINHO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da Vara Única da Comarca de Juruti, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, proposta por VALDOMIRO ROSO DA FONSECA e ATHAIR DE ABREU FONSECA, em face da apelante. Na origem, às fls. 01-06, os autores narram que são casados e que a requerente virago e a requerida, são irmãs, e receberam de seus ascendentes, em divisão ocorrida em vida destes, gleba de terra com as medidas 32,00 (trinta e dois) metros de frente por 1.200,00 (mil e duzentos metros de fundo). Após negociação havida entre a autora virago e outro irmão, esta adquiriu terreno contíguo, totalizando 64,00(sessenta e quatro) metros de frente, mantida a mesma medida de fundo, eis que iguais os lotes. Afirmam que após cessão de direitos possessórios à empresa OMNIA/ALCOA, restaram à autora 64,00(sessenta e quatro) metros de frente por 420,00 (quatrocentos e vinte) metros de fundos. Alegam que, após edificação de cercas para delimitação da área, sofreram turbação em sua posse, por ato da Requerida e filhos desta, os quais ainda se apropriaram de cercas e arames derrubados. Requereram proteção possessória. Contestação apresentada pela requerida às fls. 20/24, aduzindo que é a proprietária do imóvel; reconhece a origem sucessória de terras, mas exclui a área em litígio, que afirma ter sido adquirida por seu companheiro já falecido; reconheceu o ato de turbação alegado, consubstanciado na derrubada das cercas levantadas pelos Autores, defendendo, contudo, a legalidade do ato, por ser a real proprietária e possuidora do imóvel.   Realizou-se audiência preliminar (fls. 55/56) e de instrução e julgamento (fls. 59/62) com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Alegações finais dos Autores às fls. 74/76. A parte requerida não apresentou memoriais. Sentença prolatada às fls. 78-79 em que o Juízo a quo julgou procedente o pedido de reintegração de posse e condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Apelação interposta pela requerida às fls. 81-91 aduzindo preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para apresentação de razões finais. No mérito, sustenta que a área objeto do litígio foi adquirida por seu falecido marido do Sr. Yuri Maruoka e Maria de Jesus Galúcio Maruoka. Afirma que por mais de 20 anos exerceu a posse mansa e pacífica sobre o imóvel e que os apelados jamais tiveram a posse, razão porque, não pode ser considera a existência de turbação ou esbulho. Conforme certidão de fl. 99 não houve apresentação de contrarrazões. Coube-me a relatoria após distribuição realizada em 03.08.2017 (fl. 100). Em parecer de fls. 104/107 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. . Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. A apelante requer a nulidade processual aduzindo que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a apresentação de razões finais. Não assiste razão à recorrente. Apesar da alegação de que não foi intimada para apresentar razões finais, consta nos autos que a requerida/apelante foi intimada com a finalidade específica para apresentar contrarrazões por intermédio de seu patrono (fl. 64) e pessoalmente, conforme certidão de intimação de fl. 70, tendo deixado transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, pelo que, descabe a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o imóvel em questão pertence aos apelados, de forma a ensejar a reintegração de posse do bem, tal como determinado pelo Juízo de 1º grau. Sobre o tema, o art. 927 do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 561 do CPC/2015 dispunha que nas ações de manutenção e reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Vejamos: ¿Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.¿ Acerca da defesa da posse, o art. 1.210 do Código Civil de 2002, estabelece: ¿Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.¿ No caso dos autos, em que pese os autores não terem instruído a ação com documentos que demonstrem de plano o exercício da posse e a turbação ou esbulho praticados pela requerida, do próprio teor da contestação, bem como, do depoimento das testemunhas restou evidenciado a presença dos requisitos para a procedência da ação. Nesse sentido, em que pese a requerida reivindicar a propriedade do imóvel, objeto do litígio, confirma a posse exercida pela requerente, bem como, o ato de esbulho consistente na derrubada da cerca construída no local, conforme se constata no item 3 da contestação (fl. 22). No mesmo sentido, os depoimentos das testemunhas corroboram as alegações de que os autores sempre exerceram a posse sobre o imóvel, utilizando-o para própria subsistência. Vejamos:  A testemunha PALMIRA GEMAQUE afirmou em seu depoimento (fl. 61) que: ¿pode afirmar que o terreno pertence aos requerentes, porque os mesmos lá residem e trabalham há muito tempo¿; e que ¿nunca viu a requerida trabalhar, de forma alguma, o terreno dos requerentes¿; também afirma que ¿(...) os requerentes tinham plantaç¿es que iam até os fundos do terreno, limitado com o riacho do Fifi¿. De igual forma, é o depoimento da testemunha MARIA PICANÇO DA ROCHA (fl. 611): ¿Quando conheceu os requerentes, a residência deles ficava próximo ao riacho do Fifi. (...) O local em que Paulo Pimentel trabalhava ficava nos fundos do terreno doado por Placídia, mas distante do terreno de dona Athair e Valdomiro¿. Dessa forma, constata-se que os apelados, de fato, exerciam a posse sobre o imóvel, bem como, se utilizavam do mesmo para trabalhar e prover a própria subsistência, pelo que deve ser mantida a sentença de procedência da ação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 561 do CPC/2015, notadamente no tocante à posse anterior exercida pelos apelados e do esbulho praticado pela apelante. Nesse sentido: ¿AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Em ação de reintegração de posse deve o autor provar a ocorrência dos requisitos do art. 927 do CPC, não devendo ser confundida a posse com o domínio ou propriedade, não interessando a análise desta. Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove inequivocamente os requisitos: posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho. Comprovados os requisitos do artigo 927, CPC a reintegração de posse é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO.¿ (TJ-MG - AC: 10309120022657002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 10/03/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2015) Grifei. ¿APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESBULHO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. O acolhimento da ação de reintegração de posse pressupõe a efetiva demonstração, pelo autor, da sua posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do artigo 927, do Código de Processo Civil. Cabível a reintegração de posse quando o autor comprova os fatos constitutivos do seu direito.¿ (TJ-DF - APC: 20120610149325, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2015 . Pág.: 293) Assim, inexistindo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou procedente a ação de reintegração e posse. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso de Apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2018.02905079-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02905079-78
Tipo de processo : Apelação
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