TJPA 0000132-08.2014.8.14.0000
PROCESSO Nº 2014.3.005437-4 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ROGERS ALMEIDA VIEIRA (ADVOGADO: OCTÁVIO RODRIGO ALMEIDA DA CRUZ E OUTROS) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança, com expresso pedido de liminar, impetrado por ROGERS ALMEIDA VIEIRA em face de ato supostamente ilegal e arbitrário praticado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará que decidiu pela sua demissão. Aduz que era servidor público estável, ocupando o cargo de investigador de polícia, durante mais de vinte anos. Alega que lhe foi aplicada a pena de demissão prevista no art.81, XIII da lei complementar nº22/94 em virtude do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela suposta prática das infrações previstas no art. 74, XIII, XXV, XXVI, XXXIV, XXXV e XXXIX da referida lei. Informa que lhe foi ignorado o direito ao sobrestamento do PAD até o trânsito em julgado da decisão do juízo criminal. Alega que a decisão do processo judicial possui total ingerência e efeito modificador do PAD correlato. Aduz por fim, que o processo judicial criminal se encontra em fase recursal, sem trânsito em julgado da decisão, não podendo, portanto, o PAD decidir pela pena de demissão, acrescentando ainda que não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Pretende, liminarmente, a decretação de nulidade do PAD, ou da decisão nele proferida, com sua reintegração ao cargo que ocupava com o pagamento de todos os retroativos. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Cabe inicialmente ressaltar que o Mandado de Segurança visa à invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual, próprio, líquido e certo. Ou seja, o objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito líquido e certo do impetrante. Importante frisar que o controle judicial dos atos administrativos detém cognição limitada, isto é, somente poderá analisar a legalidade e legitimidade do ato praticado, sem, contudo, adentrar no mérito do ato administrativo. Compulsando os autos, verifico que a real intenção do impetrante é sua reintegração ao cargo que ocupava, do qual foi demitido em virtude do Processo Administrativo Disciplinar ao qual foi submetido. Aduz que foi ignorado o direito ao sobrestamento do PAD até o trânsito em julgado da decisão do juízo criminal, bem como que não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ressalto que, em função da autonomia das instâncias administrativa e penal, não há necessidade de prévia sentença penal condenatória transitada em julgado para se viabilizar a punição por infração administrativa que constitui, também, ilícito penal. Desta forma, tenho que as alegações do impetrante no tocante à necessidade do trânsito em julgado do processo judicial, não devem prosperar, tendo em vista a independência entre as instâncias penal e administrativa. Eis jurisprudência: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ART. 439http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10595881/artigo-439-do-decreto-lei-n-1002-de-21-de-outubro-de-1969, C, DO CPPMhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91679/c%C3%B3digo-de-processo-penal-militar-decreto-lei-1002-69. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes. Apenas há repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso dos autos. (...) Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 371.304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA CASSADA POR DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELOS MESMOS FATOS. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1 - A inicial não aponta a existência de nenhuma ilegalidade nos processos administrativos disciplinares, limitando-se a argumentar ser necessária a suspensão do feito na esfera administrativa, até a conclusão final do processo criminal, pela identidade do objeto, eis que versam sobre os mesmos fatos. 2 - Não obstante, de acordo com a compreensão consagrada na doutrina e na jurisprudência, as instâncias penal e administrativa são independentes. Assim sendo, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. 3 - Segurança denegada. (MS 12312 / DF - MANDADO DE SEGURANÇA Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) - Data do Julgamento 22/09/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2010) (grifei) A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na linha de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo" (REsp 1185981/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/10/2011). (grifei) Saliento ainda que não merece prosperar a alegação de que não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, como se pode observar da leitura acurada dos documentos de fls. 151, 153, 166, 169, 215 e 227, bem como da leitura da defesa administrativa apresentada pelo ora impetrante, fls. 303-345. In casu, portanto, não vislumbro os requisitos constitucionais para o cabimento do mandamus, já que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, por não ter restado comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora. Sendo assim, não há ilegalidade alguma a ser amparada pelo remédio constitucional do mandado de segurança. Logo, tenho que somente se deve admitir a Ação Mandamental em circunstâncias efetivamente excepcionais, quando a decisão for abusiva ou ilegal, o que não é o caso dos autos. Assim dispõe o art.10 da Lei nº 12.016/09: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com fulcro no art.10 da Lei nº 12.016/09 indefiro a inicial por não ser caso de mandado de segurança, nos termos da fundamentação. Sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF) e sem custas, em virtude de o Impetrante ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Belém, 13 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04499298-08, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
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PROCESSO Nº 2014.3.005437-4 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ROGERS ALMEIDA VIEIRA (ADVOGADO: OCTÁVIO RODRIGO ALMEIDA DA CRUZ E OUTROS) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança, com expresso pedido de liminar, impetrado por ROGERS ALMEIDA VIEIRA em face de ato supostamente ilegal e arbitrário praticado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará que decidiu pela sua demissão. Aduz que era servidor público estável, ocupando o cargo de investigador de polícia, durante mais de vinte anos. Alega que lhe foi aplicada a pena de demissão prevista no art.81, XIII da lei complementar nº22/94 em virtude do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela suposta prática das infrações previstas no art. 74, XIII, XXV, XXVI, XXXIV, XXXV e XXXIX da referida lei. Informa que lhe foi ignorado o direito ao sobrestamento do PAD até o trânsito em julgado da decisão do juízo criminal. Alega que a decisão do processo judicial possui total ingerência e efeito modificador do PAD correlato. Aduz por fim, que o processo judicial criminal se encontra em fase recursal, sem trânsito em julgado da decisão, não podendo, portanto, o PAD decidir pela pena de demissão, acrescentando ainda que não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Pretende, liminarmente, a decretação de nulidade do PAD, ou da decisão nele proferida, com sua reintegração ao cargo que ocupava com o pagamento de todos os retroativos. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Cabe inicialmente ressaltar que o Mandado de Segurança visa à invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual, próprio, líquido e certo. Ou seja, o objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito líquido e certo do impetrante. Importante frisar que o controle judicial dos atos administrativos detém cognição limitada, isto é, somente poderá analisar a legalidade e legitimidade do ato praticado, sem, contudo, adentrar no mérito do ato administrativo. Compulsando os autos, verifico que a real intenção do impetrante é sua reintegração ao cargo que ocupava, do qual foi demitido em virtude do Processo Administrativo Disciplinar ao qual foi submetido. Aduz que foi ignorado o direito ao sobrestamento do PAD até o trânsito em julgado da decisão do juízo criminal, bem como que não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ressalto que, em função da autonomia das instâncias administrativa e penal, não há necessidade de prévia sentença penal condenatória transitada em julgado para se viabilizar a punição por infração administrativa que constitui, também, ilícito penal. Desta forma, tenho que as alegações do impetrante no tocante à necessidade do trânsito em julgado do processo judicial, não devem prosperar, tendo em vista a independência entre as instâncias penal e administrativa. Eis jurisprudência: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ART. 439http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10595881/artigo-439-do-decreto-lei-n-1002-de-21-de-outubro-de-1969, C, DO CPPMhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91679/c%C3%B3digo-de-processo-penal-militar-decreto-lei-1002-69. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes. Apenas há repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso dos autos. (...) Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 371.304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA CASSADA POR DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELOS MESMOS FATOS. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1 - A inicial não aponta a existência de nenhuma ilegalidade nos processos administrativos disciplinares, limitando-se a argumentar ser necessária a suspensão do feito na esfera administrativa, até a conclusão final do processo criminal, pela identidade do objeto, eis que versam sobre os mesmos fatos. 2 - Não obstante, de acordo com a compreensão consagrada na doutrina e na jurisprudência, as instâncias penal e administrativa são independentes. Assim sendo, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. 3 - Segurança denegada. (MS 12312 / DF - MANDADO DE SEGURANÇA Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) - Data do Julgamento 22/09/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2010) (grifei) A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na linha de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo" (REsp 1185981/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/10/2011). (grifei) Saliento ainda que não merece prosperar a alegação de que não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, como se pode observar da leitura acurada dos documentos de fls. 151, 153, 166, 169, 215 e 227, bem como da leitura da defesa administrativa apresentada pelo ora impetrante, fls. 303-345. In casu, portanto, não vislumbro os requisitos constitucionais para o cabimento do mandamus, já que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, por não ter restado comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora. Sendo assim, não há ilegalidade alguma a ser amparada pelo remédio constitucional do mandado de segurança. Logo, tenho que somente se deve admitir a Ação Mandamental em circunstâncias efetivamente excepcionais, quando a decisão for abusiva ou ilegal, o que não é o caso dos autos. Assim dispõe o art.10 da Lei nº 12.016/09: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com fulcro no art.10 da Lei nº 12.016/09 indefiro a inicial por não ser caso de mandado de segurança, nos termos da fundamentação. Sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF) e sem custas, em virtude de o Impetrante ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Belém, 13 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04499298-08, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Data da Publicação
:
13/03/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04499298-08
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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