TJPA 0000132-42.2013.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DA CAPITAL Processo: 2013.3.005980-4 Impetrante: Ricardo Lobato Varjão Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Relatora: Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Lobato Varjão contra a Decisão Monocrática de fls. 371/374. O Embargante afirma que veio através de Mandado de Segurança requerer a concessão da segurança para reconhecer o direito do Impetrante em ser convocado e nomeado, por afirmar que a mera expectativa de direito se convolou em direito líquido e certo em razão da convocação do 8º e 9º colocados, e a 8ª colocada ter sido eliminada por não ter apresentado a documentação de habilitação para o preenchimento da vaga, e o Impetrante se encontrar no quadro de reserva técnica na 10ª colocação. Alega que existe contradição no julgado por ter sido indeferida a petição inicial e ainda assim o processo foi extinto com resolução do mérito, com esteio no art. 269, I do CPC. Requer então que seja sanada a contradição apontada, indicando expressamente as premissas em que se fundamentaram a Decisão, corrigindo o que possa prejudicar o direito do Impetrante/Embargante a ter uma prestação jurisdicional adequada. DECIDO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Lobato Varjão contra a Decisão Monocrática de fls. 371/374. Pelo que se pode verificar o Embargante vem aos autos para requerer somente modificação em um parágrafo da Decisão Monocrática, mais especificamente no que se refere ao dispositivo de fundamentação da decisão e quanto a resolução do mérito no processo em questão. A modificação referida seria efetuada no parágrafo anexado abaixo: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo do Impetrante, julgo extinta a Ação Mandamental, com resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Deste modo, entendendo que merecem ser alteradas as contradições apontadas, modificando o parágrafo citado restará da seguinte forma: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo do Impetrante, julgo extinta a Ação Mandamental, sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. No mais permanece a decisão de fls.371/374 como está lançada.
(2013.04121719-28, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-29)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DA CAPITAL Processo: 2013.3.005980-4 Impetrante: Ricardo Lobato Varjão Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Relatora: Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Lobato Varjão contra a Decisão Monocrática de fls. 371/374. O Embargante afirma que veio através de Mandado de Segurança requerer a concessão da segurança para reconhecer o direito do Impetrante em ser convocado e nomeado, por afirmar que a mera expectativa de direito se convolou em direito líquido e certo em razão da convocação do 8º e 9º colocados, e a 8ª colocada ter sido eliminada por não ter apresentado a documentação de habilitação para o preenchimento da vaga, e o Impetrante se encontrar no quadro de reserva técnica na 10ª colocação. Alega que existe contradição no julgado por ter sido indeferida a petição inicial e ainda assim o processo foi extinto com resolução do mérito, com esteio no art. 269, I do CPC. Requer então que seja sanada a contradição apontada, indicando expressamente as premissas em que se fundamentaram a Decisão, corrigindo o que possa prejudicar o direito do Impetrante/Embargante a ter uma prestação jurisdicional adequada. DECIDO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Lobato Varjão contra a Decisão Monocrática de fls. 371/374. Pelo que se pode verificar o Embargante vem aos autos para requerer somente modificação em um parágrafo da Decisão Monocrática, mais especificamente no que se refere ao dispositivo de fundamentação da decisão e quanto a resolução do mérito no processo em questão. A modificação referida seria efetuada no parágrafo anexado abaixo: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo do Impetrante, julgo extinta a Ação Mandamental, com resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Deste modo, entendendo que merecem ser alteradas as contradições apontadas, modificando o parágrafo citado restará da seguinte forma: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, por não vislumbrar violação a direito líquido e certo do Impetrante, julgo extinta a Ação Mandamental, sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. No mais permanece a decisão de fls.371/374 como está lançada.
(2013.04121719-28, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2013
Data da Publicação
:
29/04/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2013.04121719-28
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão