TJPA 0000134-42.2008.8.14.0084
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA em face de Decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Faro que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do contrato temporário celebrado entre os litigantes; reconhecer o vínculo empregatício existente entre o requerente e o demandado, no período de 01.06.92 a 30.04.2008, com as respectivas anotações na sua CTPS, ainda que para efeitos exclusivamente de cunho previdenciário; condenar o requerido a pagar ao requerente o montante de R$6.975,00 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais) referentes ao FGTS de todo o período laborado e condenar o requerido ao pagamento da sanção pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre as parcelas pugnadas a teor do disposto no art. 467, caput da CLT, no valor de R$3.488,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais); condenar o requerido ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o período laboral perante a agência local do INSS, para efeitos exclusivamente previdenciários. Aduz, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a constitucionalidade e a legalidade das contratações de servidores públicos temporários. Alega que, diante da legalidade da contratação havida entre o Apelado e o ente público e, uma vez identificado o regime ao qual está submetido, caracteriza-se o descabimento das parcelas de FGTS pleiteadas. Afirma que o FGTS somente seria devido se tais parcelas já estivessem devidamente depositadas. Argúi a impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente da contratação indicada como irregular, sendo devido somente o pagamento de salários pelos dias efetivamente trabalhados. Aduz ainda que não deve prosperar a multa de 40% do FGTS, uma vez que tem natureza indenizatória. Insurge-se também em face da condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Insurge-se também diante do recolhimento previdenciário e da estipulação da atualização monetária.Apelação recebida em seu duplo efeito, fl. 131. Contrarrazões às fls. 133/139. O Ministério Público deixa de emitir parecer diante da ausência de interesse público na demanda. É o relatório. Decido. O caso dos autos cinge-se no inconformismo do Apelante, ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Faro que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando a nulidade do contrato temporário celebrado entre os litigantes; reconhecendo o vínculo empregatício existente entre as partes, no período de 01.06.92 a 30.04.2008, com as respectivas anotações na sua CTPS, ainda que para efeitos exclusivamente de cunho previdenciário; condenando-o ao pagamento do montante de R$6.975,00 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais) referentes ao FGTS de todo o período laborado e ao pagamento da sanção pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre as parcelas pugnadas, a teor do disposto no art. 467, caput, da CLT, no valor de R$ 3.488,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais); condenando-o ainda ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o período laboral perante a agência local do INSS, para efeitos exclusivamente previdenciários. Assim, vejamos: Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido: Tenho que a impossibilidade jurídica do pedido pressupõe a existência de vedação expressa deste no ordenamento jurídico. Desta forma, o fato de a legislação não autorizar o pagamento das verbas pleiteadas não significa que o autor é carente do direito de ação e sim, que seu pedido pode vir a ser improcedente. Assim, não existe vedação quanto ao ajuizamento de ação que visa ao recebimento de parcelas trabalhistas ou decorrentes de extinção de contrato administrativo. Afasto a preliminar suscitada pelo Apelante e passo ao exame do mérito. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que há comprovação da contratação temporária do Apelado pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, fls.14/18. Verifico ainda que ocorreu a devida prestação de serviços pelos registros de frequência diária às fls. 20/22. Desta forma, tenho como reconhecida a relação havida entre as partes, uma vez que esta não foi negada pelo ora Apelante. Entretanto, tenho que as verbas deferidas pelo MM. Juízo a quo são de natureza celetista: reconhecimento do vínculo empregatício com anotação na CTPS; condenação ao pagamento de valor referente ao FGTS com acréscimo de 50% e recolhimento de contribuição previdenciária. Ressalto que o contrato celebrado entre a Administração e o Apelado, contrato temporário, é de natureza administrativa, (contrato temporário de fls.14/18), submetendo as partes ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, Lei nº 5.810/94. Sendo assim, não há que falar em anotação na CTPS. Eis jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MOTORISTA. SERVIDORMUNICIPAL CEDIDO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 573.202/AM, assentou o entendimento de que a relação existente entre o Poder Público e seus Servidores contratados temporariamente será sempre de cunho jurídico-administrativo, ainda que tenha havido prorrogação indevida do contrato de trabalho. 3. Agravos regimentais providos para declarar competente o Juízo suscitante. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2009/0020394-8 Relator(a)Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) Órgão Julgador - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento23/06/2010Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2010) Como sabido, a investidura de servidores públicos em cargo ou emprego público encontra-se inserida na regra do art. 37, II, da Constituição de 1988, que assim dispõe: Art. 37. (...) II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A contratação temporária de trabalho pela Administração Pública é admitida no ordenamento jurídico pátrio, para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. In casu, o Apelado mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, não foi admitido mediante prévia aprovação em concurso público, seja de provas ou de provas e títulos, mas foi contratado pelo regime de caráter temporário. O art. 19-A da Lei n° 8.036/90, inserido pela Medida Provisória n° 2.164 41, assim dispõe: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito a salário. Todavia, o dispositivo legal supracitado não assegura aos servidores temporários o direito ao FGTS acrescido de 50%, vez que, não se trata de contrato laboral regido pela CLT, uma vez que o Apelado mantinha desde o inicio da contratação uma relação jurídico-administrativa com a Administração. Tenho que in casu houve desvirtuamento do contrato temporário, previsto no artigo 37, inciso IX da CF/88 que, ao invés de atender ao interesse público, foi renovado, não ensejando, entretanto, a percepção da parcela referente ao FGTS, uma vez que esta não fora elencada dentre os direitos dos servidores públicos previstos no § 3°, do art. 39 da Constituição Federal de 1988. Eis jurisprudência: REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. 1. O único efeito jurídico válido, decorrente de contrato temporário celebrado com a Adminsitração Pública e declarado nulo, é o recebimento do saldo de salários, se houver, para evitar o enriquecimento sem causa, visto que a energia de trabalho despendida não pode ser devolvida ao trabalhador. 2. Com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), como não é garantido, pela própria Constituição Federal, aos servidores públicos, não é devido, mesmo que haja o desvirtuamento do contrato temporário, que, destaco, no momento da assinatura, era plenamente legal. Tal é o entendimento dominante na jurisprudência pátria. 3. Recursos conhecidos. Recurso do autor improvido. Recurso do Réu provido. Sentença reformada. (TJPA - Reexame de Sentença e Apelação Cível n° 2009.3.009851-9, Des. Rel. Dr. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 03.12.2009) (grifei) Em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, há decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça demonstrando o seu posicionamento no sentido de acolhimento da pretensão em relação aos servidores temporários, como a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. CARGO EM COMISSÃO. 1. "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social" (Art. 40, § 13 da Constituição Federal). 2. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2001/0055326-1Relator(a)Ministro CASTRO MEIRA (1125)Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento08/11/2005 Data da Publicação 21/11/2005) (grifei) Assim dispõe o §13 do art.40 da CF/88: Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. O dispositivo constitucional dispõe expressamente que ao servidor ocupante de qualquer cargo temporário se aplica o regime geral da previdência social, sendo imprescindível a contribuição. Inexiste nos autos comprovação de que tenha havido o recolhimento da contribuição previdenciária, tendo em vista que os comprovantes de pagamento acostados aos autos às fls. 23/24, não dizem respeito ao ora Apelado. Sendo assim, tenho como devido o recolhimento da contribuição previdenciária, devendo haver o recolhimento relativo ao período de junho/1992 a abril/2008, para fins exclusivamente previdenciários. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso para, dando-lhe parcial provimento, determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período junho/1992 a abril/2008, reformando a sentença quanto ao pagamento do FGTS, à aplicação da multa do art. 467, caput, da CLT e à anotação e baixa na CTPS, nos termos da fundamentação. Publique-se.
(2012.03351868-60, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-07, Publicado em 2012-03-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA em face de Decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Faro que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do contrato temporário celebrado entre os litigantes; reconhecer o vínculo empregatício existente entre o requerente e o demandado, no período de 01.06.92 a 30.04.2008, com as respectivas anotações na sua CTPS, ainda que para efeitos exclusivamente de cunho previdenciário; condenar o requerido a pagar ao requerente o montante de R$6.975,00 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais) referentes ao FGTS de todo o período laborado e condenar o requerido ao pagamento da sanção pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre as parcelas pugnadas a teor do disposto no art. 467, caput da CLT, no valor de R$3.488,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais); condenar o requerido ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o período laboral perante a agência local do INSS, para efeitos exclusivamente previdenciários. Aduz, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a constitucionalidade e a legalidade das contratações de servidores públicos temporários. Alega que, diante da legalidade da contratação havida entre o Apelado e o ente público e, uma vez identificado o regime ao qual está submetido, caracteriza-se o descabimento das parcelas de FGTS pleiteadas. Afirma que o FGTS somente seria devido se tais parcelas já estivessem devidamente depositadas. Argúi a impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente da contratação indicada como irregular, sendo devido somente o pagamento de salários pelos dias efetivamente trabalhados. Aduz ainda que não deve prosperar a multa de 40% do FGTS, uma vez que tem natureza indenizatória. Insurge-se também em face da condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Insurge-se também diante do recolhimento previdenciário e da estipulação da atualização monetária.Apelação recebida em seu duplo efeito, fl. 131. Contrarrazões às fls. 133/139. O Ministério Público deixa de emitir parecer diante da ausência de interesse público na demanda. É o relatório. Decido. O caso dos autos cinge-se no inconformismo do Apelante, ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Faro que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando a nulidade do contrato temporário celebrado entre os litigantes; reconhecendo o vínculo empregatício existente entre as partes, no período de 01.06.92 a 30.04.2008, com as respectivas anotações na sua CTPS, ainda que para efeitos exclusivamente de cunho previdenciário; condenando-o ao pagamento do montante de R$6.975,00 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais) referentes ao FGTS de todo o período laborado e ao pagamento da sanção pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre as parcelas pugnadas, a teor do disposto no art. 467, caput, da CLT, no valor de R$ 3.488,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais); condenando-o ainda ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o período laboral perante a agência local do INSS, para efeitos exclusivamente previdenciários. Assim, vejamos: Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido: Tenho que a impossibilidade jurídica do pedido pressupõe a existência de vedação expressa deste no ordenamento jurídico. Desta forma, o fato de a legislação não autorizar o pagamento das verbas pleiteadas não significa que o autor é carente do direito de ação e sim, que seu pedido pode vir a ser improcedente. Assim, não existe vedação quanto ao ajuizamento de ação que visa ao recebimento de parcelas trabalhistas ou decorrentes de extinção de contrato administrativo. Afasto a preliminar suscitada pelo Apelante e passo ao exame do mérito. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que há comprovação da contratação temporária do Apelado pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, fls.14/18. Verifico ainda que ocorreu a devida prestação de serviços pelos registros de frequência diária às fls. 20/22. Desta forma, tenho como reconhecida a relação havida entre as partes, uma vez que esta não foi negada pelo ora Apelante. Entretanto, tenho que as verbas deferidas pelo MM. Juízo a quo são de natureza celetista: reconhecimento do vínculo empregatício com anotação na CTPS; condenação ao pagamento de valor referente ao FGTS com acréscimo de 50% e recolhimento de contribuição previdenciária. Ressalto que o contrato celebrado entre a Administração e o Apelado, contrato temporário, é de natureza administrativa, (contrato temporário de fls.14/18), submetendo as partes ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, Lei nº 5.810/94. Sendo assim, não há que falar em anotação na CTPS. Eis jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MOTORISTA. SERVIDORMUNICIPAL CEDIDO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 573.202/AM, assentou o entendimento de que a relação existente entre o Poder Público e seus Servidores contratados temporariamente será sempre de cunho jurídico-administrativo, ainda que tenha havido prorrogação indevida do contrato de trabalho. 3. Agravos regimentais providos para declarar competente o Juízo suscitante. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2009/0020394-8 Relator(a)Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) Órgão Julgador - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento23/06/2010Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2010) Como sabido, a investidura de servidores públicos em cargo ou emprego público encontra-se inserida na regra do art. 37, II, da Constituição de 1988, que assim dispõe: Art. 37. (...) II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A contratação temporária de trabalho pela Administração Pública é admitida no ordenamento jurídico pátrio, para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. In casu, o Apelado mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, não foi admitido mediante prévia aprovação em concurso público, seja de provas ou de provas e títulos, mas foi contratado pelo regime de caráter temporário. O art. 19-A da Lei n° 8.036/90, inserido pela Medida Provisória n° 2.164 41, assim dispõe: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito a salário. Todavia, o dispositivo legal supracitado não assegura aos servidores temporários o direito ao FGTS acrescido de 50%, vez que, não se trata de contrato laboral regido pela CLT, uma vez que o Apelado mantinha desde o inicio da contratação uma relação jurídico-administrativa com a Administração. Tenho que in casu houve desvirtuamento do contrato temporário, previsto no artigo 37, inciso IX da CF/88 que, ao invés de atender ao interesse público, foi renovado, não ensejando, entretanto, a percepção da parcela referente ao FGTS, uma vez que esta não fora elencada dentre os direitos dos servidores públicos previstos no § 3°, do art. 39 da Constituição Federal de 1988. Eis jurisprudência: REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. 1. O único efeito jurídico válido, decorrente de contrato temporário celebrado com a Adminsitração Pública e declarado nulo, é o recebimento do saldo de salários, se houver, para evitar o enriquecimento sem causa, visto que a energia de trabalho despendida não pode ser devolvida ao trabalhador. 2. Com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), como não é garantido, pela própria Constituição Federal, aos servidores públicos, não é devido, mesmo que haja o desvirtuamento do contrato temporário, que, destaco, no momento da assinatura, era plenamente legal. Tal é o entendimento dominante na jurisprudência pátria. 3. Recursos conhecidos. Recurso do autor improvido. Recurso do Réu provido. Sentença reformada. (TJPA - Reexame de Sentença e Apelação Cível n° 2009.3.009851-9, Des. Rel. Dr. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 03.12.2009) (grifei) Em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, há decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça demonstrando o seu posicionamento no sentido de acolhimento da pretensão em relação aos servidores temporários, como a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. CARGO EM COMISSÃO. 1. "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social" (Art. 40, § 13 da Constituição Federal). 2. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2001/0055326-1Relator(a)Ministro CASTRO MEIRA (1125)Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento08/11/2005 Data da Publicação 21/11/2005) (grifei) Assim dispõe o §13 do art.40 da CF/88: Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. O dispositivo constitucional dispõe expressamente que ao servidor ocupante de qualquer cargo temporário se aplica o regime geral da previdência social, sendo imprescindível a contribuição. Inexiste nos autos comprovação de que tenha havido o recolhimento da contribuição previdenciária, tendo em vista que os comprovantes de pagamento acostados aos autos às fls. 23/24, não dizem respeito ao ora Apelado. Sendo assim, tenho como devido o recolhimento da contribuição previdenciária, devendo haver o recolhimento relativo ao período de junho/1992 a abril/2008, para fins exclusivamente previdenciários. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso para, dando-lhe parcial provimento, determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período junho/1992 a abril/2008, reformando a sentença quanto ao pagamento do FGTS, à aplicação da multa do art. 467, caput, da CLT e à anotação e baixa na CTPS, nos termos da fundamentação. Publique-se.
(2012.03351868-60, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-07, Publicado em 2012-03-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/03/2012
Data da Publicação
:
07/03/2012
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2012.03351868-60
Tipo de processo
:
Apelação
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