TJPA 0000135-26.1999.8.14.0003
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 00001352619998140003 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS AGRAVADO: FRANCISCO DE ARAUJO BARBOSA ADVOGADO: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática que negou provimento a apelação civil n. 00001352619998140003, cuja parte apelada, ora agravada, é FRANCISCO DE ARAUJO BARBOSA. Busca o recorrente a modificação da decisão a fim de que se dê prosseguimento à execução perante o juízo singular, uma vez que este feito foi sentenciado sem resolução de mérito por abandono da causa, nos moldes do art. 267, III do CPC/73. Não houve apresentação de contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de fl. 94. É o relatório. DECIDO A decisão agravada ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, de forma que a admissibilidade do presente AGRAVO INTERNO segue os parâmetros estipulados por este Diploma Legal. A respeito do Agravo interno, os artigos 1.021 e 1.070 do CPC/15 dispõem o seguinte: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. No presente caso, a decisão agravada foi publicada no DJE no dia 31/10/2017, iniciando a contagem para o prazo recursal no dia 01/11/2017, encerrando-se este cômputo em 22/11/2017 (15 dias úteis), excluindo-se o dia 15 de novembro de 2017, que se trata de feriado nacional. No entanto, constata-se que o Agravo Interno foi interposto apenas no dia 24/11/2017, encontrando-se, portanto, intempestivo. Sendo assim, deixo de conhecê-lo em função de sua inadmissibilidade, nos moldes do art. 932, III do CPC/15. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03270300-30, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 00001352619998140003 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS AGRAVADO: FRANCISCO DE ARAUJO BARBOSA ADVOGADO: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática que negou provimento a apelação civil n. 00001352619998140003, cuja parte apelada, ora agravada, é FRANCISCO DE ARAUJO BARBOSA. Busca o recorrente a modificação da decisão a fim de que se dê prosseguimento à execução perante o juízo singular, uma vez que este feito foi sentenciado sem resolução de mérito por abandono da causa, nos moldes do art. 267, III do CPC/73. Não houve apresentação de contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de fl. 94. É o relatório. DECIDO A decisão agravada ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, de forma que a admissibilidade do presente AGRAVO INTERNO segue os parâmetros estipulados por este Diploma Legal. A respeito do Agravo interno, os artigos 1.021 e 1.070 do CPC/15 dispõem o seguinte: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. No presente caso, a decisão agravada foi publicada no DJE no dia 31/10/2017, iniciando a contagem para o prazo recursal no dia 01/11/2017, encerrando-se este cômputo em 22/11/2017 (15 dias úteis), excluindo-se o dia 15 de novembro de 2017, que se trata de feriado nacional. No entanto, constata-se que o Agravo Interno foi interposto apenas no dia 24/11/2017, encontrando-se, portanto, intempestivo. Sendo assim, deixo de conhecê-lo em função de sua inadmissibilidade, nos moldes do art. 932, III do CPC/15. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03270300-30, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.03270300-30
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão