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Jurisprudência


TJPA 0000135-35.2006.8.14.0044

Ementa
APELAÇÃO PENAL FURTO ART. 155, caput do CP APLICAÇÃO DO SURSIS ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO PRIVILEGIADO IMPROCEDÊNCIA. 1. SURSIS suspensão condicional da pena não é direito subjetivo do réu. A pena definitiva fora fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, porém, o apelante possui antecedentes criminais, impedindo a concessão. 2. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTANEA pena fixada no mínimo legal impede sua aplicação. Súmula 231, STJ. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA apelante não preenche os requisitos do art. 44, III, CP. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO não considera-se uma bicicleta seja bem essencialmente de pequeno valor, quando utilizada como meio para locomoção. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Decisão Unânime. (2013.04096046-29, 116.971, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-21, Publicado em 2013-03-05)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/02/2013
Data da Publicação : 05/03/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2013.04096046-29
Tipo de processo : Apelação
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