TJPA 0000136-67.2006.8.14.0201
DECISÃO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Araújo Vieira, com o fim de reformar decisão da 2ª Vara Cível da Capital, que julgou extinta a ação de inventário, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Afirma o apelante que a decisão que extinguiu a ação principal foi proferida sem a observância do §1º do artigo 267, de sorte que a extinção do feito se fez sem a cautela que estabelece o CPC, qual seja a intimação pessoal da parte. Requer a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu a ação. Foram ofertadas contrarrazões (fl.82). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Araújo Vieira, com o fim de reformar decisão da 2ª Vara Cível da Capital, que julgou extinta a ação de inventário, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Entende o apelante que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, pois não observou a regra do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, que dispõe que a extinção do processo por abandono de causa depende da intimação pessoal da parte para promover as diligências que lhe compete. A razão assiste ao recorrente. O §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil dispõe que: §1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. (Grifei) Depreende-se que o juízo singular não observou esta regra, pois não procedeu de forma regular, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal do requerente para que este pudesse promover as diligências que lhe compete, como a apresentação das primeiras declarações. Em comentários ao §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, o jurista Costa Machado¹ assim se posiciona: De acordo com o presente dispositivo, é requisito indispensável para a extinção do processo e seu corolário, o arquivamento dos autos, nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte (por mandado, carta ou excepcionalmente, por edital) para dar andamento ao feito no prazo referido. Somente após o decurso desse prazo, contado na forma do art. 241 no caso de mandado, da efetiva intimação-, é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o processo.(Grifei) Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do c. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. [...] (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010).PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011). Ademais, por se tratar de um procedimento de jurisdição voluntária, no qual existe o interesse público, não pode o inventário ser extinto sem resolução do mérito por abandono da causa. Nesse sentido é a jurisprudência: "INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NESTES TERMOS. SENTENÇA NULA. 1. Descabida a extinção do processo sem julgamento do mérito, porque o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária, que envolve interesse público.2. Portanto, não há que se julgar sem mérito, tendo em vista que a Fazenda Pública possui interesse no feito, uma vez que a transmissão causa mortis é fato gerador de tributo estadual. 3. A inércia do inventariante pode acarretar a sua remoção, na forma do art. 995, II, do Código de Processo Civil, e não a extinção do procedimento. 995 II Código de Processo Civil 4. Além disso, houve manifestação da parte autora após sua intimação, sendo o mandado juntado aos autos em momento posterior. 5. Precedentes Jurisprudenciais. 6. Provimento dos recursos para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (63641619968190004 RJ 0006364-16.1996.8.19.0004, Relator: DES. LETICIA SARDAS, Data de Julgamento: 15/09/2010, VIGESIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 27/09/2010). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação.
(2013.04166688-48, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)
Ementa
DECISÃO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Araújo Vieira, com o fim de reformar decisão da 2ª Vara Cível da Capital, que julgou extinta a ação de inventário, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Afirma o apelante que a decisão que extinguiu a ação principal foi proferida sem a observância do §1º do artigo 267, de sorte que a extinção do feito se fez sem a cautela que estabelece o CPC, qual seja a intimação pessoal da parte. Requer a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu a ação. Foram ofertadas contrarrazões (fl.82). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Araújo Vieira, com o fim de reformar decisão da 2ª Vara Cível da Capital, que julgou extinta a ação de inventário, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Entende o apelante que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, pois não observou a regra do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, que dispõe que a extinção do processo por abandono de causa depende da intimação pessoal da parte para promover as diligências que lhe compete. A razão assiste ao recorrente. O §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil dispõe que: §1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. (Grifei) Depreende-se que o juízo singular não observou esta regra, pois não procedeu de forma regular, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal do requerente para que este pudesse promover as diligências que lhe compete, como a apresentação das primeiras declarações. Em comentários ao §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, o jurista Costa Machado¹ assim se posiciona: De acordo com o presente dispositivo, é requisito indispensável para a extinção do processo e seu corolário, o arquivamento dos autos, nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte (por mandado, carta ou excepcionalmente, por edital) para dar andamento ao feito no prazo referido. Somente após o decurso desse prazo, contado na forma do art. 241 no caso de mandado, da efetiva intimação-, é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o processo.(Grifei) Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do c. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. [...] (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010).PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011). Ademais, por se tratar de um procedimento de jurisdição voluntária, no qual existe o interesse público, não pode o inventário ser extinto sem resolução do mérito por abandono da causa. Nesse sentido é a jurisprudência: "INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NESTES TERMOS. SENTENÇA NULA. 1. Descabida a extinção do processo sem julgamento do mérito, porque o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária, que envolve interesse público.2. Portanto, não há que se julgar sem mérito, tendo em vista que a Fazenda Pública possui interesse no feito, uma vez que a transmissão causa mortis é fato gerador de tributo estadual. 3. A inércia do inventariante pode acarretar a sua remoção, na forma do art. 995, II, do Código de Processo Civil, e não a extinção do procedimento. 995 II Código de Processo Civil 4. Além disso, houve manifestação da parte autora após sua intimação, sendo o mandado juntado aos autos em momento posterior. 5. Precedentes Jurisprudenciais. 6. Provimento dos recursos para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (63641619968190004 RJ 0006364-16.1996.8.19.0004, Relator: DES. LETICIA SARDAS, Data de Julgamento: 15/09/2010, VIGESIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 27/09/2010). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação.
(2013.04166688-48, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2013.04166688-48
Tipo de processo
:
Apelação
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