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Jurisprudência


TJPA 0000137-36.1991.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO, interposta por ÁUREA DA CUNHA KOURY, DYRCELMA DA CUNHA KOURY, DYRCÉLIA KOURY PALMEIRA, OCYREMA KOURY BARBALHO, OSWALDO KOURY JÚNIOR E DYRCE MARIA KOURY WAGNER E COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM-CODEM contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Cautelar Incidente contra HERANÇA DE RAIMUNDO FREDERICO PONTES, TERESA DE MORAES GOMES, JOÃO PAIVA BARBOSA,VITORIANO NATIVIDADE BARBOSA E RAIMUNDO BARBOSA. Requereram o conhecimento do recurso, pedindo-lhe provimento. À fl.245, consta certificado que os apelados não apresentaram as contra- razões a apelação. Às fls.247/252, consta o parecer do Ministério Público. À fl.277, foi determinada a intimação da segunda apelante Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém- CODEM, que devidamente intimada através de seu representante legal, como testifica a certidão à fl.286, não manifestou nenhum interesse sobre a continuação do feito. À fl.291, foi determinada a intimação pessoal dos primeiros apelantes, a fim de se manifestarem sobre o prosseguimento do recurso. À fl.297, consta certificado pelo Sr. Secretário, em exercício da Terceira Câmara Cível Isolada que compareceu nesta Secretaria a Sra. Dyrce Koury, filha da apelante Áurea da Cunha Koury comunicando que sua mãe já é falecida e que não tem interesse na continuação do feito. À fl. 299, consta certificada a intimação da apelante Dyrce Maria Koury Wagner. Às fls.302, 305 e 308, certificou o Sr. Oficial de Justiça, que deixou de proceder as intimações dos apelantes Dyrcélia Koury Palmeira, Áurea da Cunha Koury, Ocyrema Koury Barbalho e Oswaldo Koury Júnior, em razão dos mesmos não residirem no endereço constante nos autos. À fl.309, foi determinada intimação dos apelantes através de edital, para informarem se tinham interesse no julgamento do recurso. À fl.312, o Estado do Pará, através de seu procurador requereu vista dos autos, que lhe foi deferida por esta relatora à fl.313. À fl.315, o Estado do Pará, requereu sua exclusão da lide na forma da decisão proferida à fl.214. À fl.317, atesta a certidão, que não houve manifestação dos apelantes sobre o prosseguimento do recurso. É o relatório DECIDO Verificando a tramitação processual do presente recurso, constatei através da certidão de fl.317, a informação de que os apelantes não se manifestaram pelo prosseguimento do recurso, causa determinante de extinção da apelação, na forma do parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Assim posiciona-se nossa jurisprudência: Extinção do processo. Intimação pessoal. Inteligência do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Admissibilidade. Agravo provido. A intimação pessoal referida no § 1º do art.267 do CPC pode ser feita por edital, se ignorados o endereço e o paradeiro da parte a ser intimada. (RT 487/144), pág. 592 do Código de Processo Civil Interpretado e Anotado-Costa Machado, edição 2007. ISTO POSTO, extingo a apelação, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, devendo o Juízo a quo ser informado desta decisão, determinando ainda, que a Secretaria proceda à exclusão do nome do Estado do Pará da presente lide nos termos da decisão de fls.214v/215 destes autos. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Em, 20 de janeiro de 2009. Juíza Convocada Maria do Céo Maciel Coutinho. Relatora (2009.02628582-78, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-21, Publicado em 2009-01-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/01/2009
Data da Publicação : 21/01/2009
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : Não Informado(a)
Número do documento : 2009.02628582-78
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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