TJPA 0000140-75.2010.8.14.0063
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 0000140-75.2010.814.0063. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. COMARCA: VIGIA. APELANTE/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE VIGIA. ADVOGADA: ADRIANA BARROS NORAT. APELADA/SENTENCIADA: EDINA SANDRA OLIVEIRA. APELADA/SENTENCIADA: EUNICE TATIANE DOS PASSOS SILVA. APELADO/SENTENCIADO: RENAN DA SILVA MARTINS. APELADO/SENTENCIADO: ROBSON NAZARENO BARBOSA DE AGUIAR. DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO SILVA NUNES DE MORAES. SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de uma Apelação e Reexame Necessário interposto pelo MUNICÍPIO DE VIGIA, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por EDINA SANDRA OLIVEIRA e OUTROS. Narra a inicial que os impetrantes submeteram-se a um concurso público promovido pelo Município (CPMV 001/2008), sendo aprovados e classificados respectivamente aos seguintes cargos: a) EDINA SANDRA OLIVEIRA: aprovada em 8º lugar para o cargo de servente- zona rural, das 22 vagas ofertadas. b) EUNICE TATIANE DOS PASSOS SILVA: aprovada em 15º lugar para o cargo de agente de endemias- zona urbana, das 18 vagas ofertadas. c) RENAN DA SILVA MARTINS: aprovado em 14º lugar para o cargo de porteiro, das 15 vagas ofertadas. d) ROBSON NAZARENO BARBOSA DE AGUIAR: aprovado em 4º lugar para o cargo de agente de endemias- zona urbana, das 18 vagas ofertadas. Sendo homologado o resultado final do concurso e publicado no Diário Oficial do Estado (nº. 31.317) em 15/12/2008. Todavia, até a impetração do mandamus os autores não foram nomeados aos cargos para os quais foram aprovados e classificados. Ao apreciar a demanda, o Juízo concedeu a segurança requerida, determinando a imediata nomeação dos impetrantes aos cargos para os quais foram aprovados e classificados no Concurso Público nº. 001/2008 da Prefeitura Municipal de Vigia de Nazaré, conforme a ordem de classificação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento da decisão. Em seguida determinou a Remessa Necessária dos autos (fls. 117/123). Inconformado com a sentença, apelou (fls. 124/126) o Município alegando que não houve violação a direito líquido e certo dos impetrantes, já que ainda não havia expirado o prazo legal para a nomeação dos autores, dispondo o recorrente de dois anos a contar da data da homologação do certame, que foi realizado em dezembro de 2008, conforme previsão editalícia. Acrescenta que não há comprovação de contratação temporária que impedisse a nomeação dos recorridos, o que justifica a reforma da sentença em razão da ausência de direito líquido e certo dos impetrantes. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do apelo, a fim de que a sentença proferida seja modificada em sua totalidade. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso (fls. 129/134), oportunidade em que reafirmaram os direitos expostos na inicial. Os autos foram originalmente distribuídos ao Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário (fl. 136), que em razão da sua permanência em uma Turma de Direito Privado, determinou a redistribuição a uma Turma de Direito Público. Remetidos os autos ao Ministério Público, o membro do parquet se posicionou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em relação à Remessa Necessária, opinou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (fls. 139/144). Em razão da Emenda Regimental nº. 05/2016, os autos foram redistribuídos a minha relatoria (fl. 148). É o relatório. DECISÃO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O caso retratado nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, b do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: V - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No mais, analisando estes autos, em grau de APELAÇÃO, observa-se o acerto da sentença ao determinar a convocação, nomeação e posse dos autores. Os autores foram aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital, como se depreende das fls. 13, 20, 26, 31, 35, 36 e 41. Na presente demanda, as partes têm direito à nomeação, uma vez que foram aprovados dentro do número de vagas ofertadas e não foram convocados no prazo estabelecido no edital. É verdade que caberá à Administração Pública escolher o momento em que nomeará os aprovados e classificados em concurso público, desde que seja no prazo de validade do certame. Chegando ao fim tal prazo, a expectativa de direito convola-se em direito, o que obriga a nomeação dos candidatos pelos entes públicos. Ao compulsar os autos verifiquei que não há notícia da nomeação dos autores, pelo contrário, existem petições informando ao Juízo que a determinação de convocação dos candidatos não foi cumprida (fls. 127/128 e 133/134). Logo, passados quase nove anos da homologação do resultado do concurso público no Município de Vigia de Nazaré- CPMV nº. 001/2008 (fl. 86), a expectativa de direito passou a ser direito garantido dos impetrantes. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o tema através do julgamento do RE nº. 598099 (tese 161) pela temática da repercussão geral, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Na espécie, tenho que a Administração Pública incorreu em omissão, na medida em que não procedeu à nomeação dos candidatos para prover as vagas para os quais concorreram. Ressalto que o número de vagas foi estipulado da seguinte forma (fls. 13, 20, 26, 31, 35, 36 e 41): a) SERVENTE- ZONA RURAL- 22 VAGAS- Edina Oliveira- 8ª classificação. b) AGENTE DE ENDEMIAS- ZONA URBANA- 18 VAGAS- Eunice e Robson- 4ª e 15ª classificação. c) PORTEIRO PARA ESCOLAS- 15 VAGAS- Renan- 14ª classificação. Destarte, resta claro o direito dos recorridos à nomeação nos respectivos cargos para os quais foram aprovados e classificados. Ante ao exposto, ex vi do disposto no art. 932, do CPC e do Tema nº. 161 do STF, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo a determinação de nomeação dos autores aos cargos para os quais foram aprovados, respeitada a ordem de classificação. Em relação ao Reexame Necessário, tenho como reexaminada a sentença, mantendo-a em todos os seus termos. Belém, 06 de novembro de 2017. Int. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA RELATORA
(2017.05126051-44, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 0000140-75.2010.814.0063. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. COMARCA: VIGIA. APELANTE/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE VIGIA. ADVOGADA: ADRIANA BARROS NORAT. APELADA/SENTENCIADA: EDINA SANDRA OLIVEIRA. APELADA/SENTENCIADA: EUNICE TATIANE DOS PASSOS SILVA. APELADO/SENTENCIADO: RENAN DA SILVA MARTINS. APELADO/SENTENCIADO: ROBSON NAZARENO BARBOSA DE AGUIAR. DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO SILVA NUNES DE MORAES. SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de uma Apelação e Reexame Necessário interposto pelo MUNICÍPIO DE VIGIA, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por EDINA SANDRA OLIVEIRA e OUTROS. Narra a inicial que os impetrantes submeteram-se a um concurso público promovido pelo Município (CPMV 001/2008), sendo aprovados e classificados respectivamente aos seguintes cargos: a) EDINA SANDRA OLIVEIRA: aprovada em 8º lugar para o cargo de servente- zona rural, das 22 vagas ofertadas. b) EUNICE TATIANE DOS PASSOS SILVA: aprovada em 15º lugar para o cargo de agente de endemias- zona urbana, das 18 vagas ofertadas. c) RENAN DA SILVA MARTINS: aprovado em 14º lugar para o cargo de porteiro, das 15 vagas ofertadas. d) ROBSON NAZARENO BARBOSA DE AGUIAR: aprovado em 4º lugar para o cargo de agente de endemias- zona urbana, das 18 vagas ofertadas. Sendo homologado o resultado final do concurso e publicado no Diário Oficial do Estado (nº. 31.317) em 15/12/2008. Todavia, até a impetração do mandamus os autores não foram nomeados aos cargos para os quais foram aprovados e classificados. Ao apreciar a demanda, o Juízo concedeu a segurança requerida, determinando a imediata nomeação dos impetrantes aos cargos para os quais foram aprovados e classificados no Concurso Público nº. 001/2008 da Prefeitura Municipal de Vigia de Nazaré, conforme a ordem de classificação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento da decisão. Em seguida determinou a Remessa Necessária dos autos (fls. 117/123). Inconformado com a sentença, apelou (fls. 124/126) o Município alegando que não houve violação a direito líquido e certo dos impetrantes, já que ainda não havia expirado o prazo legal para a nomeação dos autores, dispondo o recorrente de dois anos a contar da data da homologação do certame, que foi realizado em dezembro de 2008, conforme previsão editalícia. Acrescenta que não há comprovação de contratação temporária que impedisse a nomeação dos recorridos, o que justifica a reforma da sentença em razão da ausência de direito líquido e certo dos impetrantes. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do apelo, a fim de que a sentença proferida seja modificada em sua totalidade. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso (fls. 129/134), oportunidade em que reafirmaram os direitos expostos na inicial. Os autos foram originalmente distribuídos ao Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário (fl. 136), que em razão da sua permanência em uma Turma de Direito Privado, determinou a redistribuição a uma Turma de Direito Público. Remetidos os autos ao Ministério Público, o membro do parquet se posicionou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em relação à Remessa Necessária, opinou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (fls. 139/144). Em razão da Emenda Regimental nº. 05/2016, os autos foram redistribuídos a minha relatoria (fl. 148). É o relatório. DECISÃO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O caso retratado nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, b do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: V - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No mais, analisando estes autos, em grau de APELAÇÃO, observa-se o acerto da sentença ao determinar a convocação, nomeação e posse dos autores. Os autores foram aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital, como se depreende das fls. 13, 20, 26, 31, 35, 36 e 41. Na presente demanda, as partes têm direito à nomeação, uma vez que foram aprovados dentro do número de vagas ofertadas e não foram convocados no prazo estabelecido no edital. É verdade que caberá à Administração Pública escolher o momento em que nomeará os aprovados e classificados em concurso público, desde que seja no prazo de validade do certame. Chegando ao fim tal prazo, a expectativa de direito convola-se em direito, o que obriga a nomeação dos candidatos pelos entes públicos. Ao compulsar os autos verifiquei que não há notícia da nomeação dos autores, pelo contrário, existem petições informando ao Juízo que a determinação de convocação dos candidatos não foi cumprida (fls. 127/128 e 133/134). Logo, passados quase nove anos da homologação do resultado do concurso público no Município de Vigia de Nazaré- CPMV nº. 001/2008 (fl. 86), a expectativa de direito passou a ser direito garantido dos impetrantes. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o tema através do julgamento do RE nº. 598099 (tese 161) pela temática da repercussão geral, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Na espécie, tenho que a Administração Pública incorreu em omissão, na medida em que não procedeu à nomeação dos candidatos para prover as vagas para os quais concorreram. Ressalto que o número de vagas foi estipulado da seguinte forma (fls. 13, 20, 26, 31, 35, 36 e 41): a) SERVENTE- ZONA RURAL- 22 VAGAS- Edina Oliveira- 8ª classificação. b) AGENTE DE ENDEMIAS- ZONA URBANA- 18 VAGAS- Eunice e Robson- 4ª e 15ª classificação. c) PORTEIRO PARA ESCOLAS- 15 VAGAS- Renan- 14ª classificação. Destarte, resta claro o direito dos recorridos à nomeação nos respectivos cargos para os quais foram aprovados e classificados. Ante ao exposto, ex vi do disposto no art. 932, do CPC e do Tema nº. 161 do STF, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo a determinação de nomeação dos autores aos cargos para os quais foram aprovados, respeitada a ordem de classificação. Em relação ao Reexame Necessário, tenho como reexaminada a sentença, mantendo-a em todos os seus termos. Belém, 06 de novembro de 2017. Int. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA RELATORA
(2017.05126051-44, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.05126051-44
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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