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Jurisprudência


TJPA 0000141-07.2008.8.14.0084

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0000141-07.2008.814.0084 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: ADALCLER CUNHA PINTO          Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de J ustiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão n. 167.874 assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - Agravo Interno conhecido e improvido. (2016.04642043-27, 167.874, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-17, Publicado em 2016-11-23)          O Estado, ora recorrente, alega que o caso vertente não tem identidade com o precedente judicial do STF - RE 596.478/RR (Tema 191) - uma vez que não trata de vínculo empregatício, mas sim de natureza jurídico-administrativa, logo indevida a condenação do Estado ao pagamento de FGTS, devendo, por outro lado, ficar sobrestado para aguardar o julgamento do recurso representativo que guarda semelhança com o presente, encaminhado por este Tribunal de Justiça (proc. 20101026280-0).            Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 366.          É o relatório.          Decido sobre a admissibilidade do apelo extraordinário..          Anote-se, de início, que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal, conforme posição do STJ.          Do cotejo entre o acórdão deste E. Tribunal e os precedentes a respeito da controvérsia dos autos, emerge a necessidade de verificação acerca dos efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária irregular de pessoas, pela Administração Pública.          Nesse tocante, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 705.140/RS (Tema 308/RG), definiu os exatos efeitos da contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público, além de ratificar o entendimento firmado no julgamento do Tema 191/RG. Eis a ementa da decisão: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014. Trânsito em julgado em 24/11/2014)          Com efeito, os julgamentos dos temas em referência garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública o direito ao depósito do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/901, e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88. O reconhecimento de tais direitos, segundo a Suprema Corte, não implica em transmudação da natureza do contrato celebrado entre as partes, a qual permanece com caráter jurídico-administrativo.          Para reforçar ainda mais esse entendimento, a Suprema Corte julgou recentemente o RE 765.320/MG, sob relatoria do Min. Teori Zavascki, reafirmando as teses jurídicas supracitadas: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320/MG, Relator(a):  Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/16, DIVUL 22/09/16 PUBLIC 23-09-2016).          Conforme visto, os paradigmas trouxeram à lume, como ponto nevrálgico, os efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária irregular de pessoas, pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário aos contratos considerados nulos.  Nesse contexto, considerando que o acórdão objurgado, em harmonia aos entendimentos da Suprema Corte, deu parcial provimento para suprimir da sentença o reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, a anotação na CTPS, bem como a sanção pecuniária de 40% e 50% da legislação trabalhista, determinando, ainda, de ofício o pagamento do FGTS ao autor no limite do quinquênio anterior à propositura da demanda, porém, manteve, a sentença de piso no que diz respeito as verbas previdenciárias a fim de contar tempo de serviço para aposentadoria, conforme art. 40, §13, da CF, entendo que, salvo melhor juízo, diverge das teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de recursos repetitivos e repercussão geral.          Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado dos recursos paradigmas apontados e a aparente divergência de entendimento com o acórdão guerreado, que, data maxima venia, não poderia reconhecer outro direito senão o FGTS e o saldo de salário, devolvo o presente processo à Turma Julgadora para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1030, II, do CPC/2015.          Nesta oportunidade, ressalto que o recurso especial interposto deixará de ser apreciado em razão da devolução à Câmara Julgadora para novo acórdão, sujeito, inclusive, à interposição de novos recursos.           Publique-se e intimem-se.          Belém /PA,   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.   Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Página de 5 PUB.C.54/2018 (2018.00973659-43, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.00973659-43
Tipo de processo : Apelação
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