TJPA 0000141-10.2015.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00001411020158140040 APELANTE: GILTIANE PEIXOTO MARTINS ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES APELADO: LOTT E LOTT CIA LTDA. ADVOGADOS: ROSEMARY ARAÚJO MACHADO APELADO: TEIXEIRA E ARAUJO EVENTOS E CURSOS LTDA RESIDÊNCIA E SAÚDE ADVOGADOS: JOSÉ TENORIO NUNES FILHO, ISRAEL LUCAS SOUZA E OUTRO RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por GILTIANE PEIXOTO MARTINS, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida contra ESCOLA TÉCNICA RESIDÊNCIA SAÚDE. Diz a autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida para o curso de Técnico em Segurança do Trabalho, em Altamira/PA. Em outubro de 2013, pediu transferência de sua matricula para o polo de Parauapebas. Lá veio a não obter aprovação na matéria Noções de Gestão e Negócio. Entretanto, alega a autora que mesmo tendo efetuado o pagamento de todas as mensalidades do curso, a requerida se negou a aplicar a recuperação da referida disciplina o que a impossibilitou de concluir o curso, o que a levou a interpor a presente ação. Contestações ás fls. 56/58 e 69/73. Sentença de fls. 110/111, julgando improcedente a ação. Apelação da autora ás fls. 113/122, alegando preliminarmente cerceamento de defesa e no mérito a falta de realização da prova de recuperação. Requer ao final o provimento do recurso. Contrarrazões ás fls. 125/130 e 134/139. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (julgamento antecipado da lide). Frise-se que a suscitada preliminar, por razões procedimentais deve anteceder as demais, tendo em vista que, em caso de acolhimento, os atos posteriores como a sentença serão considerados nulos. A parte recorrente pretende a nulidade da sentença, arguindo que não lhe foi oportunizado a produção de provas. ¿Quando a matéria de fato já estiver satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, deverá o juiz evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, julgar o feito conforme o estado do processo, a teor 330, I, e do parágrafo único do artigo 740 do Código de processo Civil¿. (DES. ROGÉRIO MEDEIROS - Relator - TJMG). Como bem posicionado pelo sapiente professor CALMON DE PASSOS, estamos diante de caso em que: "O juiz julga desde logo, tendo em consideração os termos da inicial e da resposta do réu, as contra alegações do autor, se existentes, bem como a reconvenção e respectiva contestação, quando for o caso". "O julgamento antecipado da lide, portanto, não é mais do que julgamento feito após a fase postulatória, por motivo de se haver colhido, nessa fase, todo o material de prova necessário para formar a convicção do magistrado". (Comentários ao CPC, Forense, III Vol. p. 419 e 421) E a jurisprudência dos Tribunais pátrios: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova, vale dizer, quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp 38.931-3-SP/93). "Não pode o juiz por sua mera conveniência relegar para a fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência" (RT 621/166 - V. Theotônio Negrão, Saraiva, l998, p. 304). Com efeito, tenho que é desnecessária a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal para deslinde do feito, o que afasta o discutido cerceamento de defesa. Isto porque corroborados nos autos elementos de prova documental suficientes à formação do juízo de convencimento do julgador, inexiste cerceamento de defesa, se julgada antecipadamente a lide. Assim REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. DO MÉRITO Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste a recorrente. Vejamos um trecho da bem elaborada sentença: ¿Vislumbro pelo conjunto probatório dos autos, principalmente pelo histórico escolar de fl. 65, que em momento algum foi impugnado pela autora, que a mesma foi considerada inapta não apenas na disciplina de Noções e Gestão de Negócios, mas também nas disciplinas de Investigação e Análise de Acidentes, Programas de Treinamento e Seminários e Legislação e Normas Técnicas. O referido documento demonstra ainda que a autora não cursou nenhum modulo do bloco temático Básico, corroborando, assim a tese das requeridas de que a autora dependia de outras disciplinas para concluir o curso e não apenas da disciplina em questão¿. Desta forma, pelo expendido acima, se pode concluir que a autora não dependia apenas UMA DISCIPLINA para concluir o Curso de Formação, mas também de outras, pendentes de aprovação. Desse modo, não se pode imputar a reprovação da recorrente nas respectivas disciplinas, bem como sua não conclusão do curso de Técnico em Segurança do Trabalho as recorridas. Além disso a apelante não comprovou a recusa das recorridas na aplicação da recuperação pretendida. Quanto ao almejado dano moral ¿este é considerado pela a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar. Ocorre que no Judiciário, diariamente, são ajuizadas um grande número de ações com pedidos de indenização por danos morais, baseadas, na verdade, em transtornos diários inerentes do cotidiano de uma sociedade complexa como a que vivemos¿. ¿É certo que tais fatos são, muitas vezes, desagradáveis e capazes de causar uma espécie de desconforto ou aborrecimento, mas não ensejam, com certeza, direito a indenização por danos morais, pois se toda vez que fossemos vítimas de infortúnios pleiteássemos indenizações junto ao Judiciário, instalar-se-ia um verdadeiro caos¿. (DES. ROGÉRIO MEDEIROS - Relator - TJMG). Assim, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM, DE DEZEMBRO DE 2017 Gleide Pereira de Moura Relatora
(2017.05273131-57, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00001411020158140040 APELANTE: GILTIANE PEIXOTO MARTINS ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES APELADO: LOTT E LOTT CIA LTDA. ADVOGADOS: ROSEMARY ARAÚJO MACHADO APELADO: TEIXEIRA E ARAUJO EVENTOS E CURSOS LTDA RESIDÊNCIA E SAÚDE ADVOGADOS: JOSÉ TENORIO NUNES FILHO, ISRAEL LUCAS SOUZA E OUTRO RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por GILTIANE PEIXOTO MARTINS, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida contra ESCOLA TÉCNICA RESIDÊNCIA SAÚDE. Diz a autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida para o curso de Técnico em Segurança do Trabalho, em Altamira/PA. Em outubro de 2013, pediu transferência de sua matricula para o polo de Parauapebas. Lá veio a não obter aprovação na matéria Noções de Gestão e Negócio. Entretanto, alega a autora que mesmo tendo efetuado o pagamento de todas as mensalidades do curso, a requerida se negou a aplicar a recuperação da referida disciplina o que a impossibilitou de concluir o curso, o que a levou a interpor a presente ação. Contestações ás fls. 56/58 e 69/73. Sentença de fls. 110/111, julgando improcedente a ação. Apelação da autora ás fls. 113/122, alegando preliminarmente cerceamento de defesa e no mérito a falta de realização da prova de recuperação. Requer ao final o provimento do recurso. Contrarrazões ás fls. 125/130 e 134/139. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (julgamento antecipado da lide). Frise-se que a suscitada preliminar, por razões procedimentais deve anteceder as demais, tendo em vista que, em caso de acolhimento, os atos posteriores como a sentença serão considerados nulos. A parte recorrente pretende a nulidade da sentença, arguindo que não lhe foi oportunizado a produção de provas. ¿Quando a matéria de fato já estiver satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, deverá o juiz evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, julgar o feito conforme o estado do processo, a teor 330, I, e do parágrafo único do artigo 740 do Código de processo Civil¿. (DES. ROGÉRIO MEDEIROS - Relator - TJMG). Como bem posicionado pelo sapiente professor CALMON DE PASSOS, estamos diante de caso em que: "O juiz julga desde logo, tendo em consideração os termos da inicial e da resposta do réu, as contra alegações do autor, se existentes, bem como a reconvenção e respectiva contestação, quando for o caso". "O julgamento antecipado da lide, portanto, não é mais do que julgamento feito após a fase postulatória, por motivo de se haver colhido, nessa fase, todo o material de prova necessário para formar a convicção do magistrado". (Comentários ao CPC, Forense, III Vol. p. 419 e 421) E a jurisprudência dos Tribunais pátrios: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova, vale dizer, quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp 38.931-3-SP/93). "Não pode o juiz por sua mera conveniência relegar para a fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência" (RT 621/166 - V. Theotônio Negrão, Saraiva, l998, p. 304). Com efeito, tenho que é desnecessária a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal para deslinde do feito, o que afasta o discutido cerceamento de defesa. Isto porque corroborados nos autos elementos de prova documental suficientes à formação do juízo de convencimento do julgador, inexiste cerceamento de defesa, se julgada antecipadamente a lide. Assim REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. DO MÉRITO Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste a recorrente. Vejamos um trecho da bem elaborada sentença: ¿Vislumbro pelo conjunto probatório dos autos, principalmente pelo histórico escolar de fl. 65, que em momento algum foi impugnado pela autora, que a mesma foi considerada inapta não apenas na disciplina de Noções e Gestão de Negócios, mas também nas disciplinas de Investigação e Análise de Acidentes, Programas de Treinamento e Seminários e Legislação e Normas Técnicas. O referido documento demonstra ainda que a autora não cursou nenhum modulo do bloco temático Básico, corroborando, assim a tese das requeridas de que a autora dependia de outras disciplinas para concluir o curso e não apenas da disciplina em questão¿. Desta forma, pelo expendido acima, se pode concluir que a autora não dependia apenas UMA DISCIPLINA para concluir o Curso de Formação, mas também de outras, pendentes de aprovação. Desse modo, não se pode imputar a reprovação da recorrente nas respectivas disciplinas, bem como sua não conclusão do curso de Técnico em Segurança do Trabalho as recorridas. Além disso a apelante não comprovou a recusa das recorridas na aplicação da recuperação pretendida. Quanto ao almejado dano moral ¿este é considerado pela a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar. Ocorre que no Judiciário, diariamente, são ajuizadas um grande número de ações com pedidos de indenização por danos morais, baseadas, na verdade, em transtornos diários inerentes do cotidiano de uma sociedade complexa como a que vivemos¿. ¿É certo que tais fatos são, muitas vezes, desagradáveis e capazes de causar uma espécie de desconforto ou aborrecimento, mas não ensejam, com certeza, direito a indenização por danos morais, pois se toda vez que fossemos vítimas de infortúnios pleiteássemos indenizações junto ao Judiciário, instalar-se-ia um verdadeiro caos¿. (DES. ROGÉRIO MEDEIROS - Relator - TJMG). Assim, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM, DE DEZEMBRO DE 2017 Gleide Pereira de Moura Relatora
(2017.05273131-57, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.05273131-57
Tipo de processo
:
Apelação