TJPA 0000141-96.2005.8.14.0029
EMENTA APELAÇÃO CIVIL. VERBAS SALARIAIS RETENÇÃO MUNICÍPIO COBRANÇA. JUSTIÇA COMUM INCOMPETÊNCIA ASOLUTA CONCURSO PÚBLICO AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO IRREGULARIDADE GESTÃO ANTERIOR SALÁRIOS PAGAMENTO INDEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO REMUNERAÇÃO DEVIDA IMPOSIÇÃO DA REGULAR CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-O Apelado provou a relação jurídica existente por meio dos contracheques anexados (fl. 06), diferentemente do Apelante, Município de Maracanã, que não logrou êxito em demonstrar a inexistência desta contratação ou, até mesmo, o cumprimento do contrato nos meses afirmados pela Postulante, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 333, II do CPC. 2 A contratação indevida não foi causada pela ora Apelada e sim por culpa exclusiva da Administração Pública, razão pela qual não é possível que o ente público se beneficie do trabalho da servidora e depois deixe de realizar o pagamento devido sob a alegação de que a sua contratação foi nula, pela inexistência do concurso público. Remuneração devida. 3- Recurso de Apelação conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, à unanimidade, a turma conheceu do recurso, rejeitando a preliminar de incompetência; no mérito, negou provimento nos termos do voto da Relatora.
(2009.02751175-26, 79.412, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-09, Publicado em 2009-07-22)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CIVIL. VERBAS SALARIAIS RETENÇÃO MUNICÍPIO COBRANÇA. JUSTIÇA COMUM INCOMPETÊNCIA ASOLUTA CONCURSO PÚBLICO AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO IRREGULARIDADE GESTÃO ANTERIOR SALÁRIOS PAGAMENTO INDEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO REMUNERAÇÃO DEVIDA IMPOSIÇÃO DA REGULAR CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-O Apelado provou a relação jurídica existente por meio dos contracheques anexados (fl. 06), diferentemente do Apelante, Município de Maracanã, que não logrou êxito em demonstrar a inexistência desta contratação ou, até mesmo, o cumprimento do contrato nos meses afirmados pela Postulante, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 333, II do CPC. 2 A contratação indevida não foi causada pela ora Apelada e sim por culpa exclusiva da Administração Pública, razão pela qual não é possível que o ente público se beneficie do trabalho da servidora e depois deixe de realizar o pagamento devido sob a alegação de que a sua contratação foi nula, pela inexistência do concurso público. Remuneração devida. 3- Recurso de Apelação conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, à unanimidade, a turma conheceu do recurso, rejeitando a preliminar de incompetência; no mérito, negou provimento nos termos do voto da Relatora.
(2009.02751175-26, 79.412, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-09, Publicado em 2009-07-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/07/2009
Data da Publicação
:
22/07/2009
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2009.02751175-26
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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