TJPA 0000142-10.2009.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Recebidos os presentes autos judiciais de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ANDREA FARIAS MALCHER contra o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante alega, em sua exordial, que: Inscreveu-se em concurso público realizado pela Secretaria de Administração SEAD, para preenchimento de cargos do grupo de magistério da Secretaria de Estado de Educação SEDUC, sob a inscrição n. 243519/09, ao cargo de Professor AD-4. O concurso público foi realizado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa FADESP, com anuência da Universidade Federal do Pará UFPA. A impetrante foi aprovada e nomeada pelo Decreto de 11 de maio de 2009, editado pela Governadora do Estado do Pará, sendo notificada, na data de 01/06/2009, para, no prazo de trinta dias, apresentar a documentação pertinente ao Edital do concurso e subseqüente realização de exame de saúde. Encontra-se, no entanto, concluindo o curso de Sociologia na Universidade Federal do Pará UFPA, com previsão para a data de 10/07/2009, devendo obter o seu diploma e histórico escolar num prazo de trinta dias, que são documentos que deveriam ser apresentados à Secretaria de Estado de Educação SEAD, até o dia 25/06/09. Ante a pendência em receber o seu diploma e histórico escolar, a impetrante solicitou junto à Secretaria de Estado de Educação SEAD, às fls. 22, a prorrogação do prazo para sua apresentação, por mais trinta dias, tendo-lhe sido negada, sem justificativa, o que pode vir a acarretar a perda de sua vaga no concurso público. A impetrada descumpriu as normas fixadas no edital do concurso e, por corolário, violou o direito líquido e certo da impetrante de obter a prorrogação do prazo para apresentação da documentação obrigatória. Anexou decisão judicial, às fls. 05-08, que demonstra a similaridade entre sua situação fática e outra que lhe serve de paradigma, na qual houve o reconhecimento do direito de prorrogação por mais trinta dias do prazo para apresentação de documentação. Apresenta pedido de medida liminar que suspenda o ato administrativo que indeferiu a prorrogação do prazo para apresentação de documentação, determinando o seu recebimento pela SEAD, a expedição de ofícios à autoridade coatora, a citação do Estado do Pará, na condição de litisconsorte necessário e o deferimento de Justiça gratuita. Aditou a petição inicial, às fls.65, requerendo liminarmente a posse no cargo de professor. Da Tempestividade O impetrante juntou, em anexo à sua petição inicial, o documento de fls. 22, no qual demonstra ter ingressado com procedimento administrativo no intuito de obter a prorrogação da posse no cargo de professor, mas não juntou a decisão final denegatória de tal pedido, vez que este ato é que daria ensejo à sua pretensão. Ressalte-se, todavia, que o Decreto Governamental que nomeou os candidatos aprovados no concurso público C-125 da Secretaria do Estado da Educação SEDUC, dentre os quais encontra-se o nome da impetrante, está datado de 11 de maio de 2009, razão pela qual pode-se aferir a tempestividade do Mandamus, por não ter ultrapassado o prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. Do Cabimento A impetrante afirma existir um ato administrativo denegatório do pedido de prorrogação de juntada de documentos necessários à sua posse em cargo público, mas não juntou nos presentes autos, qualquer documento que efetivamente comprove a existência do ato referido. É possível comprovarmos a existência de um pedido de prorrogação de posse, às fls. 22, por parte da impetrante, porém não há qualquer outro documento que prove o ato administrativo denegatório por parte da SEAD. O Mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilações probatórias, mas o juiz ou relator tem a oportunidade de, por força do art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51, no próprio instrumento de notificação, determinar a juntada de documento necessário à prova do alegado. Em sendo assim, está caracterizado o direito líquido e certo da impetrante, mediante os documentos carreados aos autos juntamente com a petição inicial. Cabendo à autoridade coatora apresentar o documento, no qual esteja caracterizado o ato denegatório do pedido de prorrogação, juntamente com suas informações, no prazo de dez dias. Do Mérito Do Pedido de Concessão de Liminar de Prorrogação de Prazo para Apresentação de Documentação A impetrante impetrou a presente ação com pedido de suspensão liminar dos efeitos do ato administrativo denegatório de seu pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos necessários para tomar posse no cargo de professor. Os requisitos para alcançar providência de natureza cautelar são, basicamente, dois: I - um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; II - a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. Do FUMUS BONI IURIS Para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, que frequentemente é litigioso e somente terá a sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se como o interesse que justifica o direito de ação, isto é, o direito ao processo de mérito. É o direito de ação, como a um processo eficaz, que se defende no processo cautelar, pelo que não se há de transformá-lo num veículo de indagação do direito subjetivo material. O que se perquire na espécie, é apenas a ocorrência das condições da ação, portanto. Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do autor não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. Somente é de cogitar-se a ausência do fumus boni iuris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito, o que não ocorre no caso sub judice. Do PERICULUM IN MORA Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens, ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final. Esse dano corresponde, assim, a uma alteração da situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide - que é a ocorrência anterior ao processo. Segundo o art. 798 do CPC, o perigo autorizador da atuação do poder geral de cautela, deve ser: a) fundado; b) relacionado a um dano próximo; e c)que seja grave e de difícil reparação. (art. 798). Receio fundado é o que não ocorre do simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto. Perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deve ocorrer ainda no curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito. E, por fim, o dano temido há de ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque as suas idéias se interpenetram e se completam, posto que, para ter-se como realmente grave uma lesão jurídica, é preciso que seja irreparável sua conseqüência, ou pelo menos de difícil reparação. Dessa forma, deve-se ter como grave todo dano que, uma vez ocorrido, irá importar supressão total, ou inutilização, senão total, pelo menos de grande monta, do interesse que se espera venha a prevalecer na solução da lide pendente de julgamento ou composição no processo principal. No caso em tela, a espera poderá causar à impetrante um dano irreparável e grave, qual seja a perda do cargo público, que ser-lhe-á fonte de garantia e segurança ao longo de toda a sua vida, ainda mais sabendo-se da dificuldade de obter-se a aprovação em um concurso público. Desse modo, vislumbramos hialinamente o direito à obtenção da liminar em questão, garantindo-lhe o direito de prorrogação do prazo por mais trinta dias, a contar da presente decisão, para que providencie a documentação necessária para a sua posse. Do Pedido Liminar de Posse A impetrante juntou petição, às fls. 65, requerendo o aditamento da petição inicial para conceder-lhe, liminarmente, o direito de tomar posse no cargo de professor. Quanto a este pedido, não encontramos respaldo jurídico para a sua concessão, pois estaríamos diante de verdadeira antecipação de tutela, na qual concederíamos o próprio efeito da decisão final de mérito, com uma natureza satisfativa, ou seja, medida inteiramente diferente das cautelares acima analisadas. A natureza jurídica das medidas cautelares é de ato que concede ao requerente a garantia do profícuo resultado final da ação judicial, o que diverge, e muito, das decisões que envolvem antecipação de tutela, pois nestas a natureza é satisfativa, quando se atribuem os próprios efeitos da sentença de mérito. Assim, fala-se em medidas provisórias de natureza cautelar e medidas provisórias de natureza antecipatória, estas de cunho satisfativo, e aquelas de cunho apenas preventivo. Várias leis recentes têm previsto, sob a forma de liminares, deferíveis inaudita altera pars, a tutela antecipatória, como, por exemplo, se dá na ação popular, nas ações locatícias, na ação civil pública, na ação direta de inconstitucionalidade, etc. O texto do art. 273 do CPC, alterado pela Lei 8.952/94, prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e) caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. Tanto a medida cautelar propriamente dita como a medida antecipatória representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório. O que as distingue, em substância, é que a tutela cautelar apenas assegura uma pretensão e a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão. Percebe-se, entretanto, que há um rigor maior nos requisitos exigíveis para o deferimento das tutelas antecipadas, quando é preciso estarmos diante de prova inequívoca que provoque o convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte, fato este que não é encontrado nestes autos, pois a impetrante deixou de juntar documentos que entendemos como essenciais para o deslinde da questão meritória. Da Jurisprudência O Superior Tribunal de Justiça possui alguns julgados pelo acolhimento do pedido de prorrogação de prazo para juntada de documentação nos casos de concurso público. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTRAVES CAUSADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de auto-tutela, rever seus próprios atos, quando eivados de vícios, ilegalidade ou impropriedades. 2. Se não fosse prorrogado o prazo para ser apresentada a certidão exigida no edital, dentro do prazo ali consignado, em razão de entraves de ordem administrativa, seria vulnerado o princípio constitucional da isonomia, ao discriminar aqueles candidatos que não puderam obtê-la no prazo previsto, por culpa exclusiva da Administração. 3. Recurso em mandado de segurança improvido. (STJ, 2ª T., RMS/MG n. 17581, Min. Rel. Castro Meira, p. 08/11/2006) Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A estipulação de nova data para a apresentação da documentação necessária para a confirmação da inscrição no concurso não fere os princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade, mas antes, atende ao princípio da razoabilidade, ao considerar as dificuldades do sistema responsável pela emissão das certidões, em fornecer a documentação em tempo hábil, de acordo com a exigência prevista no edital, qual seja: "certidão negativa e de folha corrida judicial, com expressa menção ao período de dez anos. Recurso desprovido. (STJ, 5ª T., RMS/MG n. 17685, Min. Rel. Felix Fischer, p. 14/02/2005. Do Pedido de Gratuidade A impetrante alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometimento de sua subsistência. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem não possuir condições de custear as despesas judiciais. O art. 2º, parágrafo único, da Lei 1060/50 considera como necessitado para os fins legais, todos que, por sua situação econômica, não possam pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para tal a mera afirmação em petição inicial de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas mencionadas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, deferimos o pedido. Ante o exposto, delibero nos seguintes termos: 1. Defiro a concessão da medida liminar, prorrogando o prazo para apresentação de documentação à Secretaria de Administração do Estado do Pará SEAD, visando dar cumprimento ao Edital do concurso público C-125 para o cargo de professor, por trinta dias, a contar da data da publicação desta decisão judicial; 2. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, apresentar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 1.533/51; 3. Cite-se o Estado do Pará na condição de litisconsorte passivo necessário; 4. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, restando isenta a impetrante do pagamento de custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50; 5. Indefiro o pedido de concessão liminar de posse da impetrante, requerido às fls. 65 dos autos, por não estarem presentes os requisitos legais e elementos de provas para formação de nosso convencimento, em conformidade com a fundamentação acima exposta; 6. Após, ao Ministério Público para manifestação; 7. Encaminhe-se os autos à Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas para o cumprimento das providências ora determinadas. Belém, 08 de julho de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2009.02748660-05, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-07-09, Publicado em 2009-07-09)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Recebidos os presentes autos judiciais de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ANDREA FARIAS MALCHER contra o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante alega, em sua exordial, que: Inscreveu-se em concurso público realizado pela Secretaria de Administração SEAD, para preenchimento de cargos do grupo de magistério da Secretaria de Estado de Educação SEDUC, sob a inscrição n. 243519/09, ao cargo de Professor AD-4. O concurso público foi realizado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa FADESP, com anuência da Universidade Federal do Pará UFPA. A impetrante foi aprovada e nomeada pelo Decreto de 11 de maio de 2009, editado pela Governadora do Estado do Pará, sendo notificada, na data de 01/06/2009, para, no prazo de trinta dias, apresentar a documentação pertinente ao Edital do concurso e subseqüente realização de exame de saúde. Encontra-se, no entanto, concluindo o curso de Sociologia na Universidade Federal do Pará UFPA, com previsão para a data de 10/07/2009, devendo obter o seu diploma e histórico escolar num prazo de trinta dias, que são documentos que deveriam ser apresentados à Secretaria de Estado de Educação SEAD, até o dia 25/06/09. Ante a pendência em receber o seu diploma e histórico escolar, a impetrante solicitou junto à Secretaria de Estado de Educação SEAD, às fls. 22, a prorrogação do prazo para sua apresentação, por mais trinta dias, tendo-lhe sido negada, sem justificativa, o que pode vir a acarretar a perda de sua vaga no concurso público. A impetrada descumpriu as normas fixadas no edital do concurso e, por corolário, violou o direito líquido e certo da impetrante de obter a prorrogação do prazo para apresentação da documentação obrigatória. Anexou decisão judicial, às fls. 05-08, que demonstra a similaridade entre sua situação fática e outra que lhe serve de paradigma, na qual houve o reconhecimento do direito de prorrogação por mais trinta dias do prazo para apresentação de documentação. Apresenta pedido de medida liminar que suspenda o ato administrativo que indeferiu a prorrogação do prazo para apresentação de documentação, determinando o seu recebimento pela SEAD, a expedição de ofícios à autoridade coatora, a citação do Estado do Pará, na condição de litisconsorte necessário e o deferimento de Justiça gratuita. Aditou a petição inicial, às fls.65, requerendo liminarmente a posse no cargo de professor. Da Tempestividade O impetrante juntou, em anexo à sua petição inicial, o documento de fls. 22, no qual demonstra ter ingressado com procedimento administrativo no intuito de obter a prorrogação da posse no cargo de professor, mas não juntou a decisão final denegatória de tal pedido, vez que este ato é que daria ensejo à sua pretensão. Ressalte-se, todavia, que o Decreto Governamental que nomeou os candidatos aprovados no concurso público C-125 da Secretaria do Estado da Educação SEDUC, dentre os quais encontra-se o nome da impetrante, está datado de 11 de maio de 2009, razão pela qual pode-se aferir a tempestividade do Mandamus, por não ter ultrapassado o prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. Do Cabimento A impetrante afirma existir um ato administrativo denegatório do pedido de prorrogação de juntada de documentos necessários à sua posse em cargo público, mas não juntou nos presentes autos, qualquer documento que efetivamente comprove a existência do ato referido. É possível comprovarmos a existência de um pedido de prorrogação de posse, às fls. 22, por parte da impetrante, porém não há qualquer outro documento que prove o ato administrativo denegatório por parte da SEAD. O Mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilações probatórias, mas o juiz ou relator tem a oportunidade de, por força do art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51, no próprio instrumento de notificação, determinar a juntada de documento necessário à prova do alegado. Em sendo assim, está caracterizado o direito líquido e certo da impetrante, mediante os documentos carreados aos autos juntamente com a petição inicial. Cabendo à autoridade coatora apresentar o documento, no qual esteja caracterizado o ato denegatório do pedido de prorrogação, juntamente com suas informações, no prazo de dez dias. Do Mérito Do Pedido de Concessão de Liminar de Prorrogação de Prazo para Apresentação de Documentação A impetrante impetrou a presente ação com pedido de suspensão liminar dos efeitos do ato administrativo denegatório de seu pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos necessários para tomar posse no cargo de professor. Os requisitos para alcançar providência de natureza cautelar são, basicamente, dois: I - um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; II - a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. Do FUMUS BONI IURIS Para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, que frequentemente é litigioso e somente terá a sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se como o interesse que justifica o direito de ação, isto é, o direito ao processo de mérito. É o direito de ação, como a um processo eficaz, que se defende no processo cautelar, pelo que não se há de transformá-lo num veículo de indagação do direito subjetivo material. O que se perquire na espécie, é apenas a ocorrência das condições da ação, portanto. Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do autor não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. Somente é de cogitar-se a ausência do fumus boni iuris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito, o que não ocorre no caso sub judice. Do PERICULUM IN MORA Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens, ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final. Esse dano corresponde, assim, a uma alteração da situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide - que é a ocorrência anterior ao processo. Segundo o art. 798 do CPC, o perigo autorizador da atuação do poder geral de cautela, deve ser: a) fundado; b) relacionado a um dano próximo; e c)que seja grave e de difícil reparação. (art. 798). Receio fundado é o que não ocorre do simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto. Perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deve ocorrer ainda no curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito. E, por fim, o dano temido há de ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque as suas idéias se interpenetram e se completam, posto que, para ter-se como realmente grave uma lesão jurídica, é preciso que seja irreparável sua conseqüência, ou pelo menos de difícil reparação. Dessa forma, deve-se ter como grave todo dano que, uma vez ocorrido, irá importar supressão total, ou inutilização, senão total, pelo menos de grande monta, do interesse que se espera venha a prevalecer na solução da lide pendente de julgamento ou composição no processo principal. No caso em tela, a espera poderá causar à impetrante um dano irreparável e grave, qual seja a perda do cargo público, que ser-lhe-á fonte de garantia e segurança ao longo de toda a sua vida, ainda mais sabendo-se da dificuldade de obter-se a aprovação em um concurso público. Desse modo, vislumbramos hialinamente o direito à obtenção da liminar em questão, garantindo-lhe o direito de prorrogação do prazo por mais trinta dias, a contar da presente decisão, para que providencie a documentação necessária para a sua posse. Do Pedido Liminar de Posse A impetrante juntou petição, às fls. 65, requerendo o aditamento da petição inicial para conceder-lhe, liminarmente, o direito de tomar posse no cargo de professor. Quanto a este pedido, não encontramos respaldo jurídico para a sua concessão, pois estaríamos diante de verdadeira antecipação de tutela, na qual concederíamos o próprio efeito da decisão final de mérito, com uma natureza satisfativa, ou seja, medida inteiramente diferente das cautelares acima analisadas. A natureza jurídica das medidas cautelares é de ato que concede ao requerente a garantia do profícuo resultado final da ação judicial, o que diverge, e muito, das decisões que envolvem antecipação de tutela, pois nestas a natureza é satisfativa, quando se atribuem os próprios efeitos da sentença de mérito. Assim, fala-se em medidas provisórias de natureza cautelar e medidas provisórias de natureza antecipatória, estas de cunho satisfativo, e aquelas de cunho apenas preventivo. Várias leis recentes têm previsto, sob a forma de liminares, deferíveis inaudita altera pars, a tutela antecipatória, como, por exemplo, se dá na ação popular, nas ações locatícias, na ação civil pública, na ação direta de inconstitucionalidade, etc. O texto do art. 273 do CPC, alterado pela Lei 8.952/94, prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e) caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. Tanto a medida cautelar propriamente dita como a medida antecipatória representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório. O que as distingue, em substância, é que a tutela cautelar apenas assegura uma pretensão e a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão. Percebe-se, entretanto, que há um rigor maior nos requisitos exigíveis para o deferimento das tutelas antecipadas, quando é preciso estarmos diante de prova inequívoca que provoque o convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte, fato este que não é encontrado nestes autos, pois a impetrante deixou de juntar documentos que entendemos como essenciais para o deslinde da questão meritória. Da Jurisprudência O Superior Tribunal de Justiça possui alguns julgados pelo acolhimento do pedido de prorrogação de prazo para juntada de documentação nos casos de concurso público. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTRAVES CAUSADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de auto-tutela, rever seus próprios atos, quando eivados de vícios, ilegalidade ou impropriedades. 2. Se não fosse prorrogado o prazo para ser apresentada a certidão exigida no edital, dentro do prazo ali consignado, em razão de entraves de ordem administrativa, seria vulnerado o princípio constitucional da isonomia, ao discriminar aqueles candidatos que não puderam obtê-la no prazo previsto, por culpa exclusiva da Administração. 3. Recurso em mandado de segurança improvido. (STJ, 2ª T., RMS/MG n. 17581, Min. Rel. Castro Meira, p. 08/11/2006) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A estipulação de nova data para a apresentação da documentação necessária para a confirmação da inscrição no concurso não fere os princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade, mas antes, atende ao princípio da razoabilidade, ao considerar as dificuldades do sistema responsável pela emissão das certidões, em fornecer a documentação em tempo hábil, de acordo com a exigência prevista no edital, qual seja: "certidão negativa e de folha corrida judicial, com expressa menção ao período de dez anos. Recurso desprovido. (STJ, 5ª T., RMS/MG n. 17685, Min. Rel. Felix Fischer, p. 14/02/2005. Do Pedido de Gratuidade A impetrante alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometimento de sua subsistência. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem não possuir condições de custear as despesas judiciais. O art. 2º, parágrafo único, da Lei 1060/50 considera como necessitado para os fins legais, todos que, por sua situação econômica, não possam pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para tal a mera afirmação em petição inicial de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas mencionadas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, deferimos o pedido. Ante o exposto, delibero nos seguintes termos: 1. Defiro a concessão da medida liminar, prorrogando o prazo para apresentação de documentação à Secretaria de Administração do Estado do Pará SEAD, visando dar cumprimento ao Edital do concurso público C-125 para o cargo de professor, por trinta dias, a contar da data da publicação desta decisão judicial; 2. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, apresentar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 1.533/51; 3. Cite-se o Estado do Pará na condição de litisconsorte passivo necessário; 4. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, restando isenta a impetrante do pagamento de custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50; 5. Indefiro o pedido de concessão liminar de posse da impetrante, requerido às fls. 65 dos autos, por não estarem presentes os requisitos legais e elementos de provas para formação de nosso convencimento, em conformidade com a fundamentação acima exposta; 6. Após, ao Ministério Público para manifestação; 7. Encaminhe-se os autos à Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas para o cumprimento das providências ora determinadas. Belém, 08 de julho de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2009.02748660-05, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-07-09, Publicado em 2009-07-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/07/2009
Data da Publicação
:
09/07/2009
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02748660-05
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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