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Jurisprudência


TJPA 0000142-27.2012.8.14.0128

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.029713-0 COMARCA DE ORIGEM: TERRA SANTA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TERRA SANTA SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA SENTENCIADO: TEODORICO LOBATO SENTENCIADO: RAIMUNDO CARLOS FIGUEIREDO BENTES ADVOGADO: ANTÔNIO CALIFRANCE FERNANDES PORTELA - OAB/PA 9.817 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 8249/92. APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA AO MENOS CULPOSA. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO. DANO MORAL. PRESCRITO. 1. Correta a pronuncia da prescrição para a imputação das sanções previstas na Lei 8492/92, considerando o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre o término do mandato e o ajuizamento da ação, ressalvada a pretensão de ressarcimento ao erário. 2. Não há falar em ressarcimento ao erário quando não existe prova da conduta ao menos culposa dos requeridos, bem como, em razão da ausência de quantificação dos danos. 3. O pedido de indenização por dano moral coletivo carece de fundamentação pois consta apenas no rol de pedidos. Ademais, esta pretensão também se encontra prescrita pois não encontra amparo na imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º da CF/88 que se aplica apenas às hipóteses de ressarcimento ao erário, sendo inaplicável às demais espécies de indenização. 4. Reexame conhecido. Sentença mantida em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA prolatada pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Santa, que julgou improcedente a Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de TEODORICO LOBATO e OUTRO. Na origem (fls. 02-16) o autor narra que os réus são ex prefeitos do Município de Terra Santa, tendo exercido o cargo eletivo naquele Município nos períodos de 1993/1996 e 1997/2000. Em breve histórico, consta dos autos que no decorrer das gestões dos réus, foram realizadas contratações sem concurso público ensejando a condenação ao Município através de reclamações trabalhistas, sobre a ilegalidade, conferindo-lhe o pagamento de direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Juntou documentos (fls. 17-65). Manifestação preliminar apresentada pelo Réu RAIMUNDO CARLOS FIGUEIREDO BENTES às fls. 24-25 em que afirma que as contratações realizadas em sua gestão foram precedidas de concurso público, sendo as demais realizadas em caráter emergencial para atender ao interesse público. Juntou documentos referentes ao concurso público realizado no ano de 1999 para a contratação de servidores efetivos. Sentença prolatada às fls. 76-78 em que o Juízo a quo pronunciou a prescrição da pretensão de imposição das sanções previstas na Lei 8.429-92 considerando que decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a prática dos alegados atos ilícitos e a propositura da ação. Em relação aos pedidos de indenização por dano moral coletivo e ressarcimento ao erário, por se tratar de pretensão imprescritível conforme art. 37, § 5º da CF-88, julgou improcedente por ausência de provas, em conformidade com o art. 269, I, do CPC-73. As partes não interpuseram recurso. Vieram os autos a este E. Tribunal para o reexame necessários da sentença. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição. (fl. 80). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do reexame necessário. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Em sede de reexame a sentença não merece reparo. O autor sustentou a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos requeridos nas gestões da Prefeitura Municipal de Terra Santa dos anos de 1993/1996 e 1997/2000. Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 16/03/2013, quando já decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 23, Inciso I da Lei 8429/92, in verbis: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Assim, correta a sentença ao pronunciar a prescrição em relação à pretensão de imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. No que tange à pretensão de ressarcimento ao erário, de fato, não há demonstração inequívoca de que a conduta dos autores tenha ocasionado eventual dano aos cofres públicos, mormente em razão de terem sido acostada aos autos, documentos de apenas duas reclamações trabalhistas, sem que tenha sido demonstrada a existência de ¿Inúmeras Reclamatórias Trabalhistas¿ conforme descrito na petição inicial. Ademais, sequer há a especificação do efetivo dano ocasionado, tampouco a quantificação do que o autor pretende que seja ressarcido aos cofres públicos. Com efeito, não há falar em indenização de dano presumido ao erário, sendo necessária a comprovação do alegado prejuízo ocasionado ao menos por conduta culposa dos requeridos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DOLO. 1. A jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1352541/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N.º 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu, como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do art. 10. 4. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto do art. 11 da Lei 8.429/92, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial o impessoalidade e da moralidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, §1º da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal. (...) (AgRg no AREsp 435657/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/05/2014). No caso dos autos, não resta caracterizada a intenção do agente em praticar dolosamente ou ao menos culposamente o ato apontado como ilegal, porquanto, não há demonstração cabal de que a prática de contratação irregular foi reiterada e com o objetivo de obter vantagem. Ademais, consta nos autos (fls. 73-74) que o réu envidou esforços para a realização de concurso público com a finalidade de contratação de pessoal efetivo. Não há ainda a demonstração de prejuízo aos cofres públicos, nos moldes do artigo 10, II, da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que, aparentemente, o servidor temporário contratado pelo réu trabalhou para a Municipalidade, e não ficou comprovado tenha qualquer deles utilizado bens, rendas, verbas ou valores do acervo patrimonial indistintamente, sem contraprestação. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por dano moral coletivo, não há como dar procedência ao pleito, considerando que o autor sequer fundamenta tal pretensão, a qual consta apenas no rol de pedidos. Mutatis mutandis, o pedido de dano moral coletivo também se encontra prescrito pois não encontra amparo na ressalva feita no art. 37, § 5º da CF/88 que afasta a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e não outros tipos de indenizações, tal como o dano moral. Dessa forma, estando a sentença em reexame em consonância com as provas dos autos, com a lei e, com a jurisprudência dos Tribunais, CONHEÇO DO REEXAME e CONFIRMO A SENTENÇA, mantendo-a integralmente em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04583026-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04583026-53
Tipo de processo : Remessa Necessária
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