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Jurisprudência


TJPA 0000142-31.2003.8.14.0067

Ementa
APELAÇÃO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INCABÍVEL SOBERANIA DOS VEREDICTOS E PRINCÍPIO DA INTÍMA CONVICÇÃO LEGÍTIMA DEFESA INVIABILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ANIMUS NECANDI TESE NÃO ACOLHIDA DOLO COMPROVADADO PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS AUSÊNCIA DOS QUESITOS DA DEFESA NO TERMO DE VOTAÇÃO INCABÍVEL QUESITOS DEVIDAMENTE FORMULADOS INÉRCIA DA DEFESA PRECLUSÃO RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. I In casu, não há que se falar em novo julgamento do réu, pois a decisão do Conselho de Sentença está em conformidade com as provas produzidas nos autos, optando, com apoio no conjunto probatório, pela versão que mais lhe pareceu verossímil, escolhida dentre aquelas que foram levadas à sua apreciação, não se podendo admitir, somente por isso, como contrária à prova dos autos. II No que concerne a legítima defesa, os meios utilizados por Abelardo Lisbôa, de forma alguma, eram necessários, pois a vítima estava desarmada e de costas para o autor do disparo. Quanto a necessidade, não ficou comprovado nos autos que a vítima se dirigiu em direção a uma arma, que supostamente estaria encima da mesa de bilhar, conforme alegou o apelante em sua defesa, fato este que só vem a reforçar a idéia de que não havia a necessidade de Abelardo ter atirado na vítima. Quanto ao meio empregado pelo réu, tenho que não foi moderado, pois o réu utilizou um revólver, e a vítima sequer estava armada e ainda, estava de costas para o autor do disparo. No que concerne a injusta agressão atual ou iminente, nada ficou caracterizado, pois conforme depoimento em juízo da testemunha BERNADINO DOS SANTOS afirmou que: sequer houve discussão no momento imediatamente anterior ao disparo. Sendo assim, constata-se que a vítima em momento algum agrediu o acusado Abelardo Lisbôa. Quanto ao último requisito, defesa de direito seu ou alheio, também não está configurado, como se pode concluir da instrução processual, em momento algum Abelardo Lisbôa teve seu direito ameaçado, bem como não houve ameaça de direito alheio, muito pelo contrário, tendo em vista que as provas apontam no sentido de que o condenado, desde quando chegou ao bar, este já possuía a intenção de tirar a vida da vítima. III O depoimento prestado pelas testemunhas de acusação tanto na fase de inquérito, quanto na fase judicial guardam estreita coerência, assim também como são reveladores de uma clara intenção do réu em tirar da vítima o seu maior bem, neste caso, a sua vida. Desta feita, pelo depoimento das testemunhas pode-se concluir que Abelardo Lisbôa agiu de forma fria e calculista ao atirar na vítima, que estava de costas para o acusado, sem ter aquela, nenhuma oportunidade de defesa, o que permite afirmar com segurança que o réu, desde o início, já possuía a intenção de matar Elias Neto Carvalho dos Santos. IV Ao compulsar os autos, verifica-se que todos os quesitos foram formulados, tanto no que se refere à legítima defesa putativa, quanto ao que diz respeito à violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, tudo conforme o termo de votação de fls. 366 à 368 dos autos. Há que ressaltar ainda, que durante a sessão de julgamento, a defesa do acusado em momento algum se manifestou sobre os quesitos formulados naquele momento, portanto, tal inércia gera preclusão. V RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2010.02670556-13, 93.541, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-11-30, Publicado em 2010-12-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 30/11/2010
Data da Publicação : 09/12/2010
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2010.02670556-13
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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