TJPA 0000143-07.2010.8.14.0019
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE CURUÇA APELAÇÃO Nº 0000143-07.2010.8.14.0019 APELANTE: R.N.N. APELADO: T.A.R.T. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA QUE SE ENCONTRA NA COMPANHIA MATERNA DESDE O ANO DE 2010. ADEQUAÇÃO DA MENOR AO CONVÍVIO SOCIAL. MANTIDA A GUARDA EM FAVOR DA APELADA. APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO, interposto por R.N.N. em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CURUÇA nos autos da AÇÃO DE GUARDA, ajuizada em de face T.A.R.T., que julgou improcedente o pedido do autor, permanecendo a criança sob a guarda da ré. A decisão guerreada foi lavrada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil do Brasil, por considerar que a criança deve permanecer com a ré. Sem custas e nem honorários, pois as partes estão cobertas pelos benefícios da assistência judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Curuçá, 16 de dezembro de 2010. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular Comarca de Curuçá CURUÇÁRU Inconformado com a decisão o autor/apelante alega a necessidade de sua reforma, tendo em vista que as alegações finais não foram juntadas aos autos, além de não ser oportunizado sua manifestação acerca do relatório de visita social (fls. 82/83) ferindo o contraditório e ampla defesa. Aduz ainda, que a mãe não é capaz de proporcionar o mesmo conforto a filha, visto que não possui estabilidade financeira ou emocional para tanto, requer a reforma da decisão, com o provimento do recurso para que seja restaurado a guarda da criança como forma de resguardar os interesses da mesma. Parecer do Ministério Público às fls. 135/137, se manifestando pela improcedência do recurso de apelação, considerando que a menor já reside com a sua família materna e já está adequado ao meio social. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. A inconformidade veiculada no recurso pelo apelante diz respeito à manutenção da guarda da menor com a genitora pelo juiz de piso. Quanto ao tema a guarda é um instituto de suma importância no Direito de Família, pois, por meio dela, uma pessoa assume direitos e deveres na proteção de outrem, em geral, um menor. Sobre a guarda, ensina César Fiuza : ¿A guarda é relação típica do poder familiar. É, em termos grosseiros, a ¿posse direta¿ dos pais sobre os filhos. Apesar de grosseiros os termos, a ideia de posse é tão atraente e expressa com tanta clareza em que a consiste a guarda, que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente a utilizou no art. 33, § 1º, ao dispor que ¿a guarda destina-se a regularizar a posse de fato¿. (...) Assim, a guarda, em termos genéricos, é o lado material do poder familiar; é a relação direta entre pais e filhos, da qual decorrem vários direitos e deveres para ambas as partes.¿ Por conta disto, é de extrema necessidade que a alteração da guarda, uma vez definida, somente seja alterada em casos excepcionalíssimos. Isso porque deve ser assegurado à criança o menor trauma possível e o maior bem-estar, porque é o seu interesse que deve ser preservado e não o dos genitores. A respeito da manutenção da guarda com a genitora, tenho que a r. sentença não merece qualquer reforma. No contexto dos autos, vê-se que o menor já está bastante tempo sob os cuidados da mãe, sendo que atualmente já e uma adolescente, devendo ser mantida a guarda pela mãe, de modo a evitar uma mudança brusca na rotina da adolescente e visando o seu bem-estar. Nesse sentido colaciono julgado: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. GUARDA E BUSCA APREENSÃO. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS MATERNOS DESDE O NASCIMENTO. ALTERAÇÃO ABRUPTA POR PARTE DO GENITOR. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. O infante esteve sob os cuidados da mãe desde o nascimento e, em dezembro de 2016, o genitor o buscou para passar as férias escolares em sua companhia, na cidade de Erechim-RS, não tendo o infante retornado, na data combinada - em fevereiro de 2017 -, aos cuidados da genitora. Dito isto, não há outra possibilidade, senão reconhecer a conduta reprovável do genitor que de modo arbitrário impediu o retorno do infante à Alvorada-RS, onde reside a mãe. Salienta-se que não há qualquer situação que possa justificar a pretendida mudança pleiteada pelo genitor, porquanto não ficou demonstrado que a criança estivesse, de qualquer modo, deixando de receber os cuidados que lhe são devidos por parte da genitora. O conjunto probatório demonstra que a criança estava sendo bem atendida e frequentava escola. O caso deve ser visto permanentemente sob a ótica do melhor interesse do infante e, embora a medida de busca e apreensão seja drástica, tem-se que é justificada no caso, porquanto uma brusca e prolongada... separação da mãe, que já detinha sua guarda fática de forma unilateral desde seu nascimento, pode gerar danos emocionais irreversíveis ao menor, sendo de todo descabido tolerar a conduta arbitrária do genitor. Logo, descabe acolher a pretensão de guarda provisória formulada pelo pai, devendo ser deferido o pedido de busca e apreensão. NEGARAM PROVIMENTO AO AI 70073222150 E DERAM PROVIMENTO AO AI 70074321134. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073222150, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - AI: 70073222150 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 31/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A GENITORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE VISITAÇÃO PELA EX-GUARDIÃ. A alteração da guarda é medida excepcional e somente pode ser reconhecida se for favorável ao menor, cujo interesse deve prevalecer. Os Estudos Sociais e Relatórios de Avaliação demonstraram que a genitora tem condições de reassumir a guarda de sua filha, que se encontrava sob os cuidados da autora. A fim de não romper o vínculo afetivo mantido entre a criança e a guardiã, deve ser assegurado o direito à visitação. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069007946, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - AC: 70069007946 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 31/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017) Ademais não existe provado nos autos qualquer motivo relevante contra os interesses da menor para justificar a mudança e consequentemente a retirada da guarda que se encontra em poder da genitora desde o ano da 2010. Conclui-se, portanto, que a menor já se encontra adequada ao convívio familiar materno não sendo indicado para sua formação psicológica a troca imotivada de seu lar. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de piso sob a ótica do melhor interesse da infante, pelos fundamentos acima apresentados. Belém-PA, 16 de julho de 2018. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2018.02845331-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-20, Publicado em 2018-07-20)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE CURUÇA APELAÇÃO Nº 0000143-07.2010.8.14.0019 APELANTE: R.N.N. APELADO: T.A.R.T. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA QUE SE ENCONTRA NA COMPANHIA MATERNA DESDE O ANO DE 2010. ADEQUAÇÃO DA MENOR AO CONVÍVIO SOCIAL. MANTIDA A GUARDA EM FAVOR DA APELADA. APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO, interposto por R.N.N. em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CURUÇA nos autos da AÇÃO DE GUARDA, ajuizada em de face T.A.R.T., que julgou improcedente o pedido do autor, permanecendo a criança sob a guarda da ré. A decisão guerreada foi lavrada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil do Brasil, por considerar que a criança deve permanecer com a ré. Sem custas e nem honorários, pois as partes estão cobertas pelos benefícios da assistência judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Curuçá, 16 de dezembro de 2010. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular Comarca de Curuçá CURUÇÁRU Inconformado com a decisão o autor/apelante alega a necessidade de sua reforma, tendo em vista que as alegações finais não foram juntadas aos autos, além de não ser oportunizado sua manifestação acerca do relatório de visita social (fls. 82/83) ferindo o contraditório e ampla defesa. Aduz ainda, que a mãe não é capaz de proporcionar o mesmo conforto a filha, visto que não possui estabilidade financeira ou emocional para tanto, requer a reforma da decisão, com o provimento do recurso para que seja restaurado a guarda da criança como forma de resguardar os interesses da mesma. Parecer do Ministério Público às fls. 135/137, se manifestando pela improcedência do recurso de apelação, considerando que a menor já reside com a sua família materna e já está adequado ao meio social. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. A inconformidade veiculada no recurso pelo apelante diz respeito à manutenção da guarda da menor com a genitora pelo juiz de piso. Quanto ao tema a guarda é um instituto de suma importância no Direito de Família, pois, por meio dela, uma pessoa assume direitos e deveres na proteção de outrem, em geral, um menor. Sobre a guarda, ensina César Fiuza : ¿A guarda é relação típica do poder familiar. É, em termos grosseiros, a ¿posse direta¿ dos pais sobre os filhos. Apesar de grosseiros os termos, a ideia de posse é tão atraente e expressa com tanta clareza em que a consiste a guarda, que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente a utilizou no art. 33, § 1º, ao dispor que ¿a guarda destina-se a regularizar a posse de fato¿. (...) Assim, a guarda, em termos genéricos, é o lado material do poder familiar; é a relação direta entre pais e filhos, da qual decorrem vários direitos e deveres para ambas as partes.¿ Por conta disto, é de extrema necessidade que a alteração da guarda, uma vez definida, somente seja alterada em casos excepcionalíssimos. Isso porque deve ser assegurado à criança o menor trauma possível e o maior bem-estar, porque é o seu interesse que deve ser preservado e não o dos genitores. A respeito da manutenção da guarda com a genitora, tenho que a r. sentença não merece qualquer reforma. No contexto dos autos, vê-se que o menor já está bastante tempo sob os cuidados da mãe, sendo que atualmente já e uma adolescente, devendo ser mantida a guarda pela mãe, de modo a evitar uma mudança brusca na rotina da adolescente e visando o seu bem-estar. Nesse sentido colaciono julgado: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. GUARDA E BUSCA APREENSÃO. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS MATERNOS DESDE O NASCIMENTO. ALTERAÇÃO ABRUPTA POR PARTE DO GENITOR. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. O infante esteve sob os cuidados da mãe desde o nascimento e, em dezembro de 2016, o genitor o buscou para passar as férias escolares em sua companhia, na cidade de Erechim-RS, não tendo o infante retornado, na data combinada - em fevereiro de 2017 -, aos cuidados da genitora. Dito isto, não há outra possibilidade, senão reconhecer a conduta reprovável do genitor que de modo arbitrário impediu o retorno do infante à Alvorada-RS, onde reside a mãe. Salienta-se que não há qualquer situação que possa justificar a pretendida mudança pleiteada pelo genitor, porquanto não ficou demonstrado que a criança estivesse, de qualquer modo, deixando de receber os cuidados que lhe são devidos por parte da genitora. O conjunto probatório demonstra que a criança estava sendo bem atendida e frequentava escola. O caso deve ser visto permanentemente sob a ótica do melhor interesse do infante e, embora a medida de busca e apreensão seja drástica, tem-se que é justificada no caso, porquanto uma brusca e prolongada... separação da mãe, que já detinha sua guarda fática de forma unilateral desde seu nascimento, pode gerar danos emocionais irreversíveis ao menor, sendo de todo descabido tolerar a conduta arbitrária do genitor. Logo, descabe acolher a pretensão de guarda provisória formulada pelo pai, devendo ser deferido o pedido de busca e apreensão. NEGARAM PROVIMENTO AO AI 70073222150 E DERAM PROVIMENTO AO AI 70074321134. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073222150, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - AI: 70073222150 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 31/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A GENITORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE VISITAÇÃO PELA EX-GUARDIÃ. A alteração da guarda é medida excepcional e somente pode ser reconhecida se for favorável ao menor, cujo interesse deve prevalecer. Os Estudos Sociais e Relatórios de Avaliação demonstraram que a genitora tem condições de reassumir a guarda de sua filha, que se encontrava sob os cuidados da autora. A fim de não romper o vínculo afetivo mantido entre a criança e a guardiã, deve ser assegurado o direito à visitação. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069007946, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - AC: 70069007946 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 31/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017) Ademais não existe provado nos autos qualquer motivo relevante contra os interesses da menor para justificar a mudança e consequentemente a retirada da guarda que se encontra em poder da genitora desde o ano da 2010. Conclui-se, portanto, que a menor já se encontra adequada ao convívio familiar materno não sendo indicado para sua formação psicológica a troca imotivada de seu lar. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de piso sob a ótica do melhor interesse da infante, pelos fundamentos acima apresentados. Belém-PA, 16 de julho de 2018. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2018.02845331-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-20, Publicado em 2018-07-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.02845331-66
Tipo de processo
:
Apelação
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