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Jurisprudência


TJPA 0000143-39.2014.8.14.0064

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA      Vistos, etc.,      Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0000143-39.2014.8.14.0064), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA. e AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face de RAMON LOMBA DIAS BARBOSA, em razão da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 12ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de cumprimento contratual c/c nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais c/ pedido de tutela antecipada, proposta pela agravante.      A decisão hostilizada (fls. 152/153) foi proferida nos seguintes termos:       Assim é que respaldado no que preceitua o art.273 do CPC, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipada formulados para determinar à Requerida que no ato de proceder a entrega da obra, cobrar do Requerente o valor a título da entrega das chaves, o montante corrigido pelo INCC, até a data de 30/6/2013, sob pena de lhe ser cominado multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), na conformidade do que dispõe o art.461, §5º do CPC;       Na conformidade do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. Cite-se as Requeridas, na pessoa de seus representantes legais, para contestarem a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando-se no Mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. (¿).      Inconformada, a agravante interpôs o presente Recurso (fls. 02/13), pleiteando, em síntese, a total reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sustentado que não teriam sido preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada, uma vez que os documentos acostados com a petição inicial não demonstrariam a verossimilhança das alegações a justificar a medida liminar.      Aduz que a simples alegação de que haveria atraso na entrega da obra, por si só, não implicaria no preenchimento imediato dos requisitos ensejadores da tutela pretendida. Ademais, alega que o contrato prevê cláusula penal, que teria natureza compensatória, visando a indenização do adquirente por eventual atraso na obra.      Alega ainda que a correção monetária consistiria em ajustes contábeis e financeiros, com o intuito de se demonstrar os preços de aquisição em moeda em circulação no país, em relação ao valor de outras moedas, não cabendo portanto, o congelamento.      Afirma por fim que existe cláusula de tolerância de 180 dias e que portanto o marco inicial do congelamento não poderia ser aquele aduzido na exordial.      É o sucinto relatório.      DECIDO.          De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.          Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal.          Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.     Da análise dos autos, constata-se que o agravo não foi instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, inexistindo nos autos certidão ou qualquer documento que permita aferir a data em que o agravante tomou ciência da decisão atacada.     Não obstante, todos os documentos, tanto os obrigatórios quanto os facultativos, devem ser juntados pela parte agravante, pois é dela o ônus de bem formar o recurso, a fim de trazer ao órgão ad quem os elementos necessários ao conhecimento da causa.     Na hipótese, o agravante não juntou a certidão de intimação, o que configura óbice intransponível ao conhecimento do recurso.       Acerca do tema, destaco o posicionamento do C. STJ PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido.(STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 305594 RS 2013/0055935-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA PEÇA OBRIGATÓRIA.CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO.NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀLEI Nº 12.322/10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na formaenumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à lei nº 12.322/10, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2- Compete ao recorrente, no momento da interposição do agravo deinstrumento, certificar nos autos a ausência do instrumento domandato, o que não se verificou na espécie. Precedentes do STJ. 3- A jurisprudência do STJ não admite a juntada posterior decertidão de ausência do documento faltante nos autos de origem. 4- Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ , Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/08/2011, T4 - QUARTA TURMA). No mesmo sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO JUNTADA PELA PARTE QUE NÃO DEMONSTRA A DATA EM QUE ESTA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE OUTRA FORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.(TJ-PR - RA: 915901301 PR 915901-3/01 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 908 18/07/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO RECURSO. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A correta formação do agravo de instrumento é ônus da parte agravante, que deverá apresentar, além das peças exigidas pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil, aquelas indispensáveis à compreensão da causa. 2. Tratando-se de mandado de intimação não juntado aos autos, é ônus do agravante providenciar junto à Secretaria do Juízo a respectiva certidão comprovando a ciência da parte, sendo descabida a juntada tardia.3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2012, 3ª Turma Cível).       Desse modo, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo, nos termos da fundamentação ao norte lançada.       Revogo a decisão de fls. 127/28 proferida pela Relatora originária, uma vez que prejudicado o conhecimento do presente recurso.       Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.       P.R.I.       Belém-PA, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.04837271-78, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/01/2016
Data da Publicação : 07/01/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.04837271-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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