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Jurisprudência


TJPA 0000143-81.2007.8.14.0000

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REJEITADAS. PROVA SEGURA DE COMETIMENTO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. CONSUMAÇÃO: DESNECESSIDADE DE POSSE PACÍFICA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE CRIME NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I As teses de negativa de autoria do roubo e de insuficiência probatória, sustentadas pela defesa, não merecem a menor credibilidade, tendo em vista as gravíssimas contradições entre os depoimentos dos réus, a falta de plausibilidade de suas versões e os depoimentos das vítimas informantes, que ficaram certo tempo em poder dos criminosos e, por isso, foram capazes de descrever em detalhes as condutas de cada um. II Incabível a pretensão de ver desclassificado o delito para roubo simples, quando há, nos autos, prova contundente de que os agentes entraram numa loja de jogos eletrônicos, simulando a condição de jogadores para render o funcionário e os donos do estabelecimento, mantendo-os reféns enquanto percorriam o local em busca de dinheiro, da arma e das algemas de uma das vítimas, que é policial militar. III Plenamente demonstrado que o delito foi perpetrado à mão armada e em concurso de agentes, inclusive porque a arma foi posteriormente apreendida. IV A jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado, majoritariamente, que o roubo se consuma quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, retira a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, mesmo que em momento algum tenha a posse tranqüila da mesma. Além disso, no caso destes autos não houve perseguição contínua e a prisão dos agentes, bem como a recuperação dos bens subtraídos, deu-se graças à iniciativa das vítimas de procurar auxílio policial. V Deve ser excluída da condenação, de ofício, o tipo de quadrilha ou bando, porquanto este não foi imputado na denúncia, ficando fora do contraditório e da possibilidade de defesa dos réus, decisão essa que deve ser estendida ao condenado que não recorreu, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. VI Recurso improvido, porém com exclusão de ofício, da sentença, de condenação indevida. Decisão unânime. (2008.02447225-28, 71.720, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-27, Publicado em 2008-05-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/05/2008
Data da Publicação : 30/05/2008
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2008.02447225-28
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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