TJPA 0000144-51.2011.8.14.0089
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por DULCIREMA SARRAF PACHECO e outros, atuando como herdeiros de JOSÉ MARIA RODRIGUES VIEGAS, impugnando a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Melgaço, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (processo epigrafado, inicial às fls. 03/14), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (fls. 204/205-verso). [...]ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Improbidade Administrativa, condenando o réu JOSÉ MARIA RODRIGUES VIEGAS por atos de improbidade administrativa, impondo-lhe o ressarcimento aos cofres públicos da importância de R$ 34.154,44 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), quantia que deverá ser atualizada com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento de cada parcela que compõe o montante da dívida, conforme comprovantes de pagamentos mensais recibados por Maria Luiza da Silva Ribeiro (fls. 69/154) e juros simples de 1% ao mês, a partir da propositura da ação (23/03/2011) até o efetivo pagamento e recolhida aos cofres públicos até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Considerando que o réu já é falecido, deverão responder pela presente condenação DUCIREMA SARRAF PACHECO, JOSÉ DULCUNEY PACHECO VIEGAS, JOSÉ DELCICLEY PACHECO VIEGAS, JOSÉ DEUCICLEBSON PACHECO VIEGAS, JOSÉ DEUCICLEBER PACHECO VIEGAS, DAYANE PACHECO VIEGAS e BENEDITA DARLENE DO SOCORRO PACHECO VIEGAS, todos herdeiros do réu JOSÉ MARIA RODRIGUES VIEGAS, cabendo a cada herdeiro a obrigação de adimplemento de 14,28% do valor da dívida, até o limite da herança, juntando-se, no prazo fixado para pagamento, o comprovante do adimplemento. Sem condenação em custas. Intimem-se os herdeiros habilitados no feito, pessoalmente e seu advogado, este via Diário Eletrônico. Ciência ao representante do Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado para cada herdeiro. Transitada em julgado a decisão para todos os herdeiros e cumpridas as disposições da sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Inconformados com a sentença, os herdeiros legais do Réu interpuseram recurso de Apelação (fls. 214/219), alegando que o montante arbitrado para ressarcimento ao erário aplicado ao Réu, genitor dos Apelantes (falecido), não poderia transcender para seus herdeiros, eis que as penalidades da Ação de Improbidade Administrativa constam expressas na Lei nº8.429/92. Afirmam que os crimes de improbidade administrativa são de caráter personalíssimo, devendo a dívida recair ao ente municipal. Colaciona jurisprudência sobre o tema. Com estes fundamentos, requer a reforma da sentença no sentido de extinguir-se o feito nos termos dos arts. 267, VI e 301, X, ambos do CPC. Contrarrazões do Ministério Público do estado do Pará (fls. 223/229), rechaçando a tese de instranscedência da pena pecuniária aos herdeiros do de cujos (Réu da ação), postulando o conhecimento do recurso e seu improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Perecer ministerial da 15ª Procuradoria de Justiça Cível (fls. 236/245), de lavra da Douta Procuradora de Justiça Dra. Mariza Machado da Silva Lima, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença irretocável. Coube-me o feito por distribuição (fl. 232). Era o que bastava relatar. VOTO Conheço do recurso de Apelação porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. Em breve relato dos autos, tem-se que o Ministério Público do Estado do Pará intentou ação civil pública em desfavor do então prefeito do Município de Melgaço José Maria Rodrigues Viegas, com base em inquérito civil público que apurou pagamento pelo ente municipal à pessoa que trabalhava em sua residência como empregada doméstica no período de agosto de 2001 à junho de 2009, juntando vasta documentação à inicial (fls. 02/14). Após citação pessoal, o Réu não apresentou resposta à exordial. No transcorrer da ação houve o falecimento do Réu (fls. 158/159). Após requerimento do MP, o magistrado determinou o ingresso no feito do espólio do de cujos, ou seus sucessores (fl. 166), o que, após constar ausência de ação de inventário (fl. 165), foi determinado o ingresso dos herdeiros do de cujos na demanda, exclusivamente para prosseguir na pretensão de ressarcimento ao erário. Contestação apresentada às fls. 186/189, com os mesmos fundamento fáticos e jurídicos das razões de Apelação, resumidas no relatório. Após, sentença (fls. 204/205). Pois bem. A única irresignação dos Apelantes diz respeito à exclusão de suas responsabilidades em ressarcir o ente público municipal por ato de improbidade administrativa praticada por seu falecido genitor, à época prefeito de Melgaço. Asseveram a instranscedência da pena imposta ao Réu, não devendo recair sobre estes os apelantes a pena pecuniária, nos moldes da sentença ora vergastada. Diante do que dos autos consta, entendo que a irresignação dos Apelantes não merecem prosperar. Pelos documentos trazidos pelo Ministério Público em sua exordial, restou demonstrado a prática de ato de improbidade administrativa pelo de cujus, então prefeito de Melgaço, genitor dos Apelantes, por ter efetuado pagamento à empregada particular com recursos da Prefeitura Municipal, conforme documentos de fls. 57/60 (portaria de contratação e contrato administrativo); fls. 64 e ss. (decreto de nomeação de assessor especial), bem como contracheques carreados aos autos e cópia de processo da seara especial trabalhista movido em desfavor do de cujus. O ato de Improbidade administrativa restou tipificado no inciso IV, do art. 9º, c/c art. 11, ambos da Lei nº 8.429/02. É consabido que o falecimento de Réu em ação de improbidade administrativa não ilide o interesse em prosseguimento do feito no que diz respeito ao ressarcimento aos cofres públicos dos valores tidos ímprobos, eis que não são todas as sanções de caráter personalíssimo dispostas naquela Lei, o que, de regra, o ressarcimento ao erário atribuída ao herdeiros, no limite da herança, se enquadra no caso posto sub judice. Vejamos jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RECURSOS FEDERAIS DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA. CONTAS APROVADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. FALECIMENTO DO RÉU. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. INTERESSE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. (...). 2. (...) 3. (...). 4. (...). 5. (...) 6. (...) 7. Embora o ex-Prefeito tenha falecido, persiste o interesse de agir, pois, embora a maioria das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa tenham caráter personalíssimo, os sucessores podem vir a ser acionados para o pagamento do valor do ressarcimento de Erário, caso esta pena venha a ser imposta por Tribunal Superior em grau recursal. 6. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 25701720114058400 , Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 23/01/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 29/01/2014) (grifei) De mais a mais, não há que falar em irregularidades na sentença pelo que condenou os herdeiros ao ressarcimento ao erário público, eis que não afetará patrimônio constituído pelos herdeiros antes da sentença, mas tão somente será observado os valores a serem ressarcidos até o limite do quinhão que cada um dos herdeiros tem direito, não destoando, assim, da inteligência do art. 1.997, CC/02. Desta feita, a sentença foi clara ao estabelecer que o pagamento devido será ¿...a cada herdeiro a obrigação de adimplemento de 14,28% do valor da dívida, até o limite da herança...¿, em conformidade com o enunciado no art. 8º, da Lei 8.429/92, com a seguinte redação: ¿Art. 8º. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.¿ Sobre este artigo de Lei, vejamos o que entende a doutrina: [...] O dispositivo tem em vista salvaguardar o ressarcimento integral do dana causado ao patrimônio público e o perdimento a favor do sujeito passivo de ato de improbidade administrativa dos bens ou valores acrescentados ilegalmente ao patrimônio do agente público infrator e do terceiro que colheu benefício econômico com a prática de improbidade administrativa. Estabelece a responsabilidade dos sucessores daqueles de reparação do dano e de restituição dos bens ou valores de seu enriquecimento ilícito até o limite do valor da herança. (FILHO. Marino Pazzaglini. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 4ª Ed. Atlas, 2009) No mesmo sentido: [...] O sucessor não poderá perder direitos políticos, cargos públicos ou ter restringido a direito de contratar com a Administração. Tais penalidades são personalíssimas e intransmissíveis. Poderá o sucessor, nos limites das forças da herança, responder pela indenização eventualmente devida, mas ainda assim observados as mesmos limites aplicáveis ao próprio agente público acusado, como a preservação da disponibilidade dos bens adquiridos pelo de cujus antes do ato impugnado e antes da vigência da própria Lei nº 8.429/92, pois não poderia a responsabilidade do sucessor ser superior a do sucedido. (MElRELLES, Hely Lopes. Atualizado par WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança. 31. ed. Malheiros, 2008) Assim, estando os herdeiros regularmente habilitados aos autos da ação ante o falecimento do seu genitor, eis que após serem citados contestaram a demanda, nada obsta que o cumprimento da decisão recaia sobre estes, mas, repiso, tão somente até o limite do quinhão que lhes forem cabíveis da herança, assim estipulado pela sentença vergastada. Vejamos recente e dominante posicionamento perante o STJ. STJ. CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS DA DEMANDA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João Carlos Aquino Lemes, com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nestes termos sintetizado (e-STJ fl. 1778): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE UM DOS REQUERIDOS POR FALECIMENTO SEM SUBSTITUIÇÃO POR HERDEIROS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - POSSIBILIDADE DO ACIONAMENTO DE PREFEITO POR MEMBRO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO PARQUET - DEMAIS MATÉRIAS JÁ ANALISADAS PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, OBSTADAS À NOVA ANÁLISE - REGIMENTAL QUE NÃO POSSUI ELEMENTO CAPAZ DE ALTERAR ENTENDIMENTO JÁ PROFERIDO PELO RELATOR - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (...) "Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, 'até o limite do valor da herança', somente quando houver violação aos arts. 9º e 10º da referida Lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito)"' - sendo este o caso dos autos (fl. 49), fato é que o agravante poderá caso venha a ser condenado na ação de origem exercer direito de regresso acaso existentes eventuais herdeiros do co-réu excluído da lide. (...) Com efeito, tendo havido o falecimento de um dos réus no curso da ação civil pública por improbidade administrativa, seria indispensável sua substituição pelo espólio ou por seus sucessores, nos termos do artigo 43 e 1055 do CPC, a fim de se apurar a responsabilização por eventual prática de ato ímprobo. Cumpre destacar, ainda, que as sanções de natureza pecuniária, previstas na Lei de Improbidade Administrativa, especificamente a multa civil e o ressarcimento ao erário, são transferidas aos herdeiros nos limites da herança, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/92: "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". Nesse sentido, confira-se: (jurisprudência). Diante do exposto, DOU PARCIAL provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à regularização do polo passivo da demanda, com a substituição do réu falecido pelo espólio ou por seus sucessores. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - REsp: 1454206 MS 2014/0052836-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/05/2015) Por fim, diversamente do que alegam os Apelantes, há sim observância aos limites estabelecidos no inciso XLV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, sobre a transcendência das penas pecuniárias, ao passo que o mencionado dispositivo constitucional ressalta em sua segunda parte que ¿...podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido¿. Portanto, sem razão os Apelantes em seus inconformismos. Pelo exposto, conheço do recurso de Apelação e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença irretocável em todos os seus termos, conforme fundamentação ao norte lançada, que integra esse dispositivo como se nele integralmente transcrito. P. R. I. Belém, 29 de junho 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02294100-56, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por DULCIREMA SARRAF PACHECO e outros, atuando como herdeiros de JOSÉ MARIA RODRIGUES VIEGAS, impugnando a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Melgaço, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (processo epigrafado, inicial às fls. 03/14), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (fls. 204/205-verso). [...]ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Improbidade Administrativa, condenando o réu JOSÉ MARIA RODRIGUES VIEGAS por atos de improbidade administrativa, impondo-lhe o ressarcimento aos cofres públicos da importância de R$ 34.154,44 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), quantia que deverá ser atualizada com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento de cada parcela que compõe o montante da dívida, conforme comprovantes de pagamentos mensais recibados por Maria Luiza da Silva Ribeiro (fls. 69/154) e juros simples de 1% ao mês, a partir da propositura da ação (23/03/2011) até o efetivo pagamento e recolhida aos cofres públicos até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Considerando que o réu já é falecido, deverão responder pela presente condenação DUCIREMA SARRAF PACHECO, JOSÉ DULCUNEY PACHECO VIEGAS, JOSÉ DELCICLEY PACHECO VIEGAS, JOSÉ DEUCICLEBSON PACHECO VIEGAS, JOSÉ DEUCICLEBER PACHECO VIEGAS, DAYANE PACHECO VIEGAS e BENEDITA DARLENE DO SOCORRO PACHECO VIEGAS, todos herdeiros do réu JOSÉ MARIA RODRIGUES VIEGAS, cabendo a cada herdeiro a obrigação de adimplemento de 14,28% do valor da dívida, até o limite da herança, juntando-se, no prazo fixado para pagamento, o comprovante do adimplemento. Sem condenação em custas. Intimem-se os herdeiros habilitados no feito, pessoalmente e seu advogado, este via Diário Eletrônico. Ciência ao representante do Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado para cada herdeiro. Transitada em julgado a decisão para todos os herdeiros e cumpridas as disposições da sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Inconformados com a sentença, os herdeiros legais do Réu interpuseram recurso de Apelação (fls. 214/219), alegando que o montante arbitrado para ressarcimento ao erário aplicado ao Réu, genitor dos Apelantes (falecido), não poderia transcender para seus herdeiros, eis que as penalidades da Ação de Improbidade Administrativa constam expressas na Lei nº8.429/92. Afirmam que os crimes de improbidade administrativa são de caráter personalíssimo, devendo a dívida recair ao ente municipal. Colaciona jurisprudência sobre o tema. Com estes fundamentos, requer a reforma da sentença no sentido de extinguir-se o feito nos termos dos arts. 267, VI e 301, X, ambos do CPC. Contrarrazões do Ministério Público do estado do Pará (fls. 223/229), rechaçando a tese de instranscedência da pena pecuniária aos herdeiros do de cujos (Réu da ação), postulando o conhecimento do recurso e seu improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Perecer ministerial da 15ª Procuradoria de Justiça Cível (fls. 236/245), de lavra da Douta Procuradora de Justiça Dra. Mariza Machado da Silva Lima, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença irretocável. Coube-me o feito por distribuição (fl. 232). Era o que bastava relatar. VOTO Conheço do recurso de Apelação porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. Em breve relato dos autos, tem-se que o Ministério Público do Estado do Pará intentou ação civil pública em desfavor do então prefeito do Município de Melgaço José Maria Rodrigues Viegas, com base em inquérito civil público que apurou pagamento pelo ente municipal à pessoa que trabalhava em sua residência como empregada doméstica no período de agosto de 2001 à junho de 2009, juntando vasta documentação à inicial (fls. 02/14). Após citação pessoal, o Réu não apresentou resposta à exordial. No transcorrer da ação houve o falecimento do Réu (fls. 158/159). Após requerimento do MP, o magistrado determinou o ingresso no feito do espólio do de cujos, ou seus sucessores (fl. 166), o que, após constar ausência de ação de inventário (fl. 165), foi determinado o ingresso dos herdeiros do de cujos na demanda, exclusivamente para prosseguir na pretensão de ressarcimento ao erário. Contestação apresentada às fls. 186/189, com os mesmos fundamento fáticos e jurídicos das razões de Apelação, resumidas no relatório. Após, sentença (fls. 204/205). Pois bem. A única irresignação dos Apelantes diz respeito à exclusão de suas responsabilidades em ressarcir o ente público municipal por ato de improbidade administrativa praticada por seu falecido genitor, à época prefeito de Melgaço. Asseveram a instranscedência da pena imposta ao Réu, não devendo recair sobre estes os apelantes a pena pecuniária, nos moldes da sentença ora vergastada. Diante do que dos autos consta, entendo que a irresignação dos Apelantes não merecem prosperar. Pelos documentos trazidos pelo Ministério Público em sua exordial, restou demonstrado a prática de ato de improbidade administrativa pelo de cujus, então prefeito de Melgaço, genitor dos Apelantes, por ter efetuado pagamento à empregada particular com recursos da Prefeitura Municipal, conforme documentos de fls. 57/60 (portaria de contratação e contrato administrativo); fls. 64 e ss. (decreto de nomeação de assessor especial), bem como contracheques carreados aos autos e cópia de processo da seara especial trabalhista movido em desfavor do de cujus. O ato de Improbidade administrativa restou tipificado no inciso IV, do art. 9º, c/c art. 11, ambos da Lei nº 8.429/02. É consabido que o falecimento de Réu em ação de improbidade administrativa não ilide o interesse em prosseguimento do feito no que diz respeito ao ressarcimento aos cofres públicos dos valores tidos ímprobos, eis que não são todas as sanções de caráter personalíssimo dispostas naquela Lei, o que, de regra, o ressarcimento ao erário atribuída ao herdeiros, no limite da herança, se enquadra no caso posto sub judice. Vejamos jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RECURSOS FEDERAIS DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA. CONTAS APROVADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. FALECIMENTO DO RÉU. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. INTERESSE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. (...). 2. (...) 3. (...). 4. (...). 5. (...) 6. (...) 7. Embora o ex-Prefeito tenha falecido, persiste o interesse de agir, pois, embora a maioria das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa tenham caráter personalíssimo, os sucessores podem vir a ser acionados para o pagamento do valor do ressarcimento de Erário, caso esta pena venha a ser imposta por Tribunal Superior em grau recursal. 6. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 25701720114058400 , Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 23/01/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 29/01/2014) (grifei) De mais a mais, não há que falar em irregularidades na sentença pelo que condenou os herdeiros ao ressarcimento ao erário público, eis que não afetará patrimônio constituído pelos herdeiros antes da sentença, mas tão somente será observado os valores a serem ressarcidos até o limite do quinhão que cada um dos herdeiros tem direito, não destoando, assim, da inteligência do art. 1.997, CC/02. Desta feita, a sentença foi clara ao estabelecer que o pagamento devido será ¿...a cada herdeiro a obrigação de adimplemento de 14,28% do valor da dívida, até o limite da herança...¿, em conformidade com o enunciado no art. 8º, da Lei 8.429/92, com a seguinte redação: ¿Art. 8º. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.¿ Sobre este artigo de Lei, vejamos o que entende a doutrina: [...] O dispositivo tem em vista salvaguardar o ressarcimento integral do dana causado ao patrimônio público e o perdimento a favor do sujeito passivo de ato de improbidade administrativa dos bens ou valores acrescentados ilegalmente ao patrimônio do agente público infrator e do terceiro que colheu benefício econômico com a prática de improbidade administrativa. Estabelece a responsabilidade dos sucessores daqueles de reparação do dano e de restituição dos bens ou valores de seu enriquecimento ilícito até o limite do valor da herança. (FILHO. Marino Pazzaglini. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 4ª Ed. Atlas, 2009) No mesmo sentido: [...] O sucessor não poderá perder direitos políticos, cargos públicos ou ter restringido a direito de contratar com a Administração. Tais penalidades são personalíssimas e intransmissíveis. Poderá o sucessor, nos limites das forças da herança, responder pela indenização eventualmente devida, mas ainda assim observados as mesmos limites aplicáveis ao próprio agente público acusado, como a preservação da disponibilidade dos bens adquiridos pelo de cujus antes do ato impugnado e antes da vigência da própria Lei nº 8.429/92, pois não poderia a responsabilidade do sucessor ser superior a do sucedido. (MElRELLES, Hely Lopes. Atualizado par WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança. 31. ed. Malheiros, 2008) Assim, estando os herdeiros regularmente habilitados aos autos da ação ante o falecimento do seu genitor, eis que após serem citados contestaram a demanda, nada obsta que o cumprimento da decisão recaia sobre estes, mas, repiso, tão somente até o limite do quinhão que lhes forem cabíveis da herança, assim estipulado pela sentença vergastada. Vejamos recente e dominante posicionamento perante o STJ. STJ. CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS DA DEMANDA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João Carlos Aquino Lemes, com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nestes termos sintetizado (e-STJ fl. 1778): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE UM DOS REQUERIDOS POR FALECIMENTO SEM SUBSTITUIÇÃO POR HERDEIROS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - POSSIBILIDADE DO ACIONAMENTO DE PREFEITO POR MEMBRO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO PARQUET - DEMAIS MATÉRIAS JÁ ANALISADAS PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, OBSTADAS À NOVA ANÁLISE - REGIMENTAL QUE NÃO POSSUI ELEMENTO CAPAZ DE ALTERAR ENTENDIMENTO JÁ PROFERIDO PELO RELATOR - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (...) "Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, 'até o limite do valor da herança', somente quando houver violação aos arts. 9º e 10º da referida Lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito)"' - sendo este o caso dos autos (fl. 49), fato é que o agravante poderá caso venha a ser condenado na ação de origem exercer direito de regresso acaso existentes eventuais herdeiros do co-réu excluído da lide. (...) Com efeito, tendo havido o falecimento de um dos réus no curso da ação civil pública por improbidade administrativa, seria indispensável sua substituição pelo espólio ou por seus sucessores, nos termos do artigo 43 e 1055 do CPC, a fim de se apurar a responsabilização por eventual prática de ato ímprobo. Cumpre destacar, ainda, que as sanções de natureza pecuniária, previstas na Lei de Improbidade Administrativa, especificamente a multa civil e o ressarcimento ao erário, são transferidas aos herdeiros nos limites da herança, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/92: "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". Nesse sentido, confira-se: (jurisprudência). Diante do exposto, DOU PARCIAL provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à regularização do polo passivo da demanda, com a substituição do réu falecido pelo espólio ou por seus sucessores. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - REsp: 1454206 MS 2014/0052836-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/05/2015) Por fim, diversamente do que alegam os Apelantes, há sim observância aos limites estabelecidos no inciso XLV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, sobre a transcendência das penas pecuniárias, ao passo que o mencionado dispositivo constitucional ressalta em sua segunda parte que ¿...podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido¿. Portanto, sem razão os Apelantes em seus inconformismos. Pelo exposto, conheço do recurso de Apelação e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença irretocável em todos os seus termos, conforme fundamentação ao norte lançada, que integra esse dispositivo como se nele integralmente transcrito. P. R. I. Belém, 29 de junho 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02294100-56, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02294100-56
Tipo de processo
:
Apelação
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