TJPA 0000144-71.2008.8.14.0005
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0000144-71.2008.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADA: ALBADILO SILVA CARVALHO - OAB Nº 24452-A APELADO: MARIA ELIZABETE SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO: PAULINO BARROS DO NASCIMENTO - OAB Nº 8.014 INTERESSADO: SAMAUMA VEÍCULOS LTDA ADVOGADA: TATIANA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO - OAB Nº 11.838 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PATRONOS COM PODERES PARA TRANSIGIR. PREVALECE DESDE LOGO A VONTADE DAS PARTES, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 2015 1. Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido. 2. Verificando preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fls. 165 e 385), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Acordo Homologado na forma requerida pelas partes. Extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC-2015. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo Da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a montadora ora recorrida ao pagamento de R$ 113.000,00 (Cento treze mil reais), a título de danos materiais e a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a título de danos morais. Mediante petição de fls. 713/715, o apelante informa a celebração de acordo extrajudicial, colacionando aos autos o acordo original, com assinatura das partes devidamente representadas por seus advogados. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido, verificando se estão preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fl. 22 e 153), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: ¿Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ¿ Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. do NCPC que dispõe: ¿Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ¿ ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC/2015. Honorários de sucumbência nos termos acordado entre as partes. Custas finais se houver, deverão ser arcadas na forma constante na sentença à fl. 334. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para o juiz a quo expeça o que for necessário para o cumprimento integral do acordo. Em tudo certifique À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 05 de março de 2018. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.00850172-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0000144-71.2008.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADA: ALBADILO SILVA CARVALHO - OAB Nº 24452-A APELADO: MARIA ELIZABETE SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO: PAULINO BARROS DO NASCIMENTO - OAB Nº 8.014 INTERESSADO: SAMAUMA VEÍCULOS LTDA ADVOGADA: TATIANA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO - OAB Nº 11.838 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PATRONOS COM PODERES PARA TRANSIGIR. PREVALECE DESDE LOGO A VONTADE DAS PARTES, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 2015 1. Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido. 2. Verificando preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fls. 165 e 385), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Acordo Homologado na forma requerida pelas partes. Extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC-2015. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo Da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a montadora ora recorrida ao pagamento de R$ 113.000,00 (Cento treze mil reais), a título de danos materiais e a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a título de danos morais. Mediante petição de fls. 713/715, o apelante informa a celebração de acordo extrajudicial, colacionando aos autos o acordo original, com assinatura das partes devidamente representadas por seus advogados. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido, verificando se estão preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fl. 22 e 153), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: ¿Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ¿ Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. do NCPC que dispõe: ¿Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ¿ ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC/2015. Honorários de sucumbência nos termos acordado entre as partes. Custas finais se houver, deverão ser arcadas na forma constante na sentença à fl. 334. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para o juiz a quo expeça o que for necessário para o cumprimento integral do acordo. Em tudo certifique À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 05 de março de 2018. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.00850172-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.00850172-61
Tipo de processo
:
Apelação
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