TJPA 0000145-21.2011.8.14.0501
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000145-21.2011.814.0501 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCIVALDO CHAVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FRANCIVALDO CHAVES DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 142/150, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.714: APELAÇÃO PENAL - ART. 155, DO CP - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANALISADA JUNTO COM O MÉRITO, DEVIDO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, LEVANDO AO ENTENDIMENTO DE REFERIR-SE AO TEMA DE APLICAÇÃO DA PENA, MATÉRIA DE ANÁLISE OBRIGATÓRIA, POR SER DE ORDEM PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - DE OFICIO, ESTABELECIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. 1. Referindo-se o apelante que sua condenação foi baseada em graus médios, mínimos e em algumas circunstâncias ocorre o bis in idem, matéria direcionada à aplicação da pena, de análise obrigatória, foi avaliada juntamente com o mérito do apelo. 2. Não há que se falar em absolvição do apelante ante a comprovação da autoria e materialidade do crime a ele imputado através do conjunto probatório existente nos autos, corroborado pela sua confissão perante a autoridade policial, bem como em juízo, e demais depoimentos na fase judicial que a corroboram. 3. Existindo circunstâncias judiciais negativas, não pode a pena ser fixada no mínimo legal, devendo ser estabelecido um quantum necessário e adequado para a prevenção e repressão do crime em espécie, o que ocorreu in casu. 4. Estabelecido, de ofício, o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal, ante a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, bem como pelo fato de que, estando em liberdade provisória concedida neste processo, o apelante voltou a delinquir, demonstrando ser tal regime mais justo e adequado à prevenção e repressão do crime em espécie do que o fechado estabelecido pelo juiz a quo, por demais gravoso, embora adote-se os mesmos fundamentos por ele utilizados, tendo em vista a pena corporal final estabelecida, de dois anos de reclusão. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena corporal. Vistos etc. (2015.01527656-03, 145.714, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-08). Em suas razões, sustenta o recorrente violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne à fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 157/163. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. In casu, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis seis das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Turma julgadora negou provimento ao apelo, mantendo o quantum estipulado, embora tenha reconhecido o equívoco na justificação das circunstâncias referentes à culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 77 e 130), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu com culpabilidade devidamente comprovada e que sua conduta merece a devida reprovação social (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 13/02/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S.08
(2017.00580422-89, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000145-21.2011.814.0501 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCIVALDO CHAVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FRANCIVALDO CHAVES DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 142/150, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.714: APELAÇÃO PENAL - ART. 155, DO CP - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANALISADA JUNTO COM O MÉRITO, DEVIDO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, LEVANDO AO ENTENDIMENTO DE REFERIR-SE AO TEMA DE APLICAÇÃO DA PENA, MATÉRIA DE ANÁLISE OBRIGATÓRIA, POR SER DE ORDEM PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - DE OFICIO, ESTABELECIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. 1. Referindo-se o apelante que sua condenação foi baseada em graus médios, mínimos e em algumas circunstâncias ocorre o bis in idem, matéria direcionada à aplicação da pena, de análise obrigatória, foi avaliada juntamente com o mérito do apelo. 2. Não há que se falar em absolvição do apelante ante a comprovação da autoria e materialidade do crime a ele imputado através do conjunto probatório existente nos autos, corroborado pela sua confissão perante a autoridade policial, bem como em juízo, e demais depoimentos na fase judicial que a corroboram. 3. Existindo circunstâncias judiciais negativas, não pode a pena ser fixada no mínimo legal, devendo ser estabelecido um quantum necessário e adequado para a prevenção e repressão do crime em espécie, o que ocorreu in casu. 4. Estabelecido, de ofício, o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal, ante a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, bem como pelo fato de que, estando em liberdade provisória concedida neste processo, o apelante voltou a delinquir, demonstrando ser tal regime mais justo e adequado à prevenção e repressão do crime em espécie do que o fechado estabelecido pelo juiz a quo, por demais gravoso, embora adote-se os mesmos fundamentos por ele utilizados, tendo em vista a pena corporal final estabelecida, de dois anos de reclusão. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena corporal. Vistos etc. (2015.01527656-03, 145.714, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-08). Em suas razões, sustenta o recorrente violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne à fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 157/163. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. In casu, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis seis das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Turma julgadora negou provimento ao apelo, mantendo o quantum estipulado, embora tenha reconhecido o equívoco na justificação das circunstâncias referentes à culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 77 e 130), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu com culpabilidade devidamente comprovada e que sua conduta merece a devida reprovação social (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 13/02/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S.08
(2017.00580422-89, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2017.00580422-89
Tipo de processo
:
Apelação
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