TJPA 0000145-26.2015.8.14.0144
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº0000145-26.2015.8.14.0144. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO (PROCURADOR DO ESTADO). APELADO: ADELSON DE SANTANA DAS NEVES. ADVOGADO: GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA NO INTERIOR DO ESTADO. CONCESSÃO DEVIDA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDO APENAS NO PERÍODO QUE LABOROU NO INTERIOR DO ESTADO, LIMITADO RECEBIMENTO AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Primavera/PA às fls. 44/48, nos autos da ação ordinária movida por Adelson de Santana das Neves, objetivando concessão do adicional de interiorização, com pagamento dos valores retroativos. Sentença às fls. 44/48 julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado a implantar adicional de interiorização, na base de 50% (cinquenta) por cento sobre o soldo, nos vencimentos do autor, bem como, a pagar o retroativo dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Irresignado Estado apelou às fls. 52/57, arguindo impossibilidade de recebimento cumulado da gratificação de localidade especial e adicional de interiorização; existência de sucumbência recíproca, pelo que, requer compensação dos honorários advocatícios e aplicação dos juros de mora no percentual determinado pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ausência de contrarrazões conforme certidão à fl. 59v. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado admito o recurso e passo a apreciar a apelação em conjunto com o reexame necessário. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelado ao recebimento do adicional de interiorização. Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, o apelado já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza, alega, ser a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente. Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿ Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/92, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado). Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior. In casu, analisando documentos às fls.24/26 e 32/34v., verifico que o último município, informado nos autos, na qual apelado exerce sua atividade laboral foi em Capanema/PA, pelo que entendo devido a concessão do adicional de interiorização, perdurando pagamento da parcela enquanto exercer atividade laboral no interior. Relativo ao pagamento dos valores retroativos, entendo que, apelado apenas possui direito ao período que laborou no interior do Estado, limitado recebimento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 21/01/2015 (fl.01). Sobre a correção monetária e juros de mora, se deve atentar ao advento da Lei n° 11.960/09, visto que alterou o antigo texto do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com o estabelecimento de regra especifica para a atualização de débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial. Segue a nova redação in verbis: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). (Grifei) Por isso, no caso em tela, deve ser aplicado o que dispõem a nova redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Concernente a alegação da existência de sucumbência recíproca, verifico que os litigantes são em parte vencedor e vencido. Dessa forma, devem ser observados o art. 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Súmula nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013) Logo, a sentença atacada merece reforma no tocante a remuneração dos advogados, de modo a fixar os honorários advocatícios de ambas as partes na proporção de 50% devidamente distribuídos e compensados. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para modificar a sentença quanto aos honorários advocatícios, pois verificada sucumbência recíproca fica compensado seu pagamento nos termos do art. 21 do CPC. Em reexame, mantenho a sentença quanto a concessão do adicional de interiorização e esclareço que o pagamento dos valores retroativos só é devido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, caso tenha exercido sua atividade no interior do Estado neste período. Sem custas, pois Estado é isento e apelado é beneficiário da justiça gratuita (fl. 27). É como decido. Belém/PA, 04/03/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00879478-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº0000145-26.2015.8.14.0144. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO (PROCURADOR DO ESTADO). APELADO: ADELSON DE SANTANA DAS NEVES. ADVOGADO: GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA NO INTERIOR DO ESTADO. CONCESSÃO DEVIDA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDO APENAS NO PERÍODO QUE LABOROU NO INTERIOR DO ESTADO, LIMITADO RECEBIMENTO AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Primavera/PA às fls. 44/48, nos autos da ação ordinária movida por Adelson de Santana das Neves, objetivando concessão do adicional de interiorização, com pagamento dos valores retroativos. Sentença às fls. 44/48 julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado a implantar adicional de interiorização, na base de 50% (cinquenta) por cento sobre o soldo, nos vencimentos do autor, bem como, a pagar o retroativo dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Irresignado Estado apelou às fls. 52/57, arguindo impossibilidade de recebimento cumulado da gratificação de localidade especial e adicional de interiorização; existência de sucumbência recíproca, pelo que, requer compensação dos honorários advocatícios e aplicação dos juros de mora no percentual determinado pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ausência de contrarrazões conforme certidão à fl. 59v. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado admito o recurso e passo a apreciar a apelação em conjunto com o reexame necessário. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelado ao recebimento do adicional de interiorização. Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, o apelado já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza, alega, ser a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente. Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿ Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/92, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado). Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior. In casu, analisando documentos às fls.24/26 e 32/34v., verifico que o último município, informado nos autos, na qual apelado exerce sua atividade laboral foi em Capanema/PA, pelo que entendo devido a concessão do adicional de interiorização, perdurando pagamento da parcela enquanto exercer atividade laboral no interior. Relativo ao pagamento dos valores retroativos, entendo que, apelado apenas possui direito ao período que laborou no interior do Estado, limitado recebimento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 21/01/2015 (fl.01). Sobre a correção monetária e juros de mora, se deve atentar ao advento da Lei n° 11.960/09, visto que alterou o antigo texto do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com o estabelecimento de regra especifica para a atualização de débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial. Segue a nova redação in verbis: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). (Grifei) Por isso, no caso em tela, deve ser aplicado o que dispõem a nova redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Concernente a alegação da existência de sucumbência recíproca, verifico que os litigantes são em parte vencedor e vencido. Dessa forma, devem ser observados o art. 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ, para determinar a distribuição das verbas honorarias, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Súmula nº 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Nesta senda entende o colendo STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E AFASTAMENTO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Reconhecida a sucumbência recíproca, é de ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os ônus sucumbenciais entre as partes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no REsp 827.833/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013) Logo, a sentença atacada merece reforma no tocante a remuneração dos advogados, de modo a fixar os honorários advocatícios de ambas as partes na proporção de 50% devidamente distribuídos e compensados. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para modificar a sentença quanto aos honorários advocatícios, pois verificada sucumbência recíproca fica compensado seu pagamento nos termos do art. 21 do CPC. Em reexame, mantenho a sentença quanto a concessão do adicional de interiorização e esclareço que o pagamento dos valores retroativos só é devido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, caso tenha exercido sua atividade no interior do Estado neste período. Sem custas, pois Estado é isento e apelado é beneficiário da justiça gratuita (fl. 27). É como decido. Belém/PA, 04/03/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00879478-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00879478-26
Tipo de processo
:
Apelação
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