TJPA 0000145-84.2008.8.14.0084
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000145-84.2008.814.0084 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): DERCY MARIA MELO MACHADO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 150.021 e 175.935, assim ementados: Acórdão nº 150.021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acerca da impossibilidade jurídica do pedido. Tal assertiva não merece prosperar, uma vez que a pretensão formulada pela autora, não obstante o Estado entendê-las indevidas, existe na ordem jurídica. Assim, rejeita-se a preliminar. 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, admite o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, que prevê o referido pagamento. 3. Entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente serviços ao Estado, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB). Assim sendo, resta patente o direito que possui o apelado quanto ao pagamento dos depósitos de FGTS, ante a constitucionalidade do art. 19- A da Lei n° 8.036 /1990. 4. Em outro sentido, descabe aos direitos de reconhecimento do vínculo empregatício, anotação e baixa da CTPS (ainda que para efeitos apenas de cunho previdenciário), o pagamento da multa do art. 467/CLT e sanção de 40% sobre o valor do FGTS em virtude de se tratar de direitos previstos na CLT e inaplicáveis aos servidores públicos temporários, cujos contratos possuem natureza jurídica administrativa, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada. 5. Quanto ao não pagamento das custas previdenciárias, a sentença determinou que o Estado do Pará repassasse ao INSS os valores já descontados dos contracheques da parte contrária. Há necessidade de reforma, visto que se trata de obrigação legal e de ato que não restou demonstrado pelo autor, ônus que lhe incumbia (art. 333, I/CPC). Além disso, o INSS não é parte na demanda e o direito não é subjetivo da parte 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Para reformar quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício, dispensando, portanto, a anotação e baixa de CTPS e quanto cabimento da multa do art. 467 CLT e sanção de 40% sobre o FGTS a serem pagos pelo Estado do Pará e quanto ao recolhimento de verbas previdenciárias, uma vez que o direito não é subjetivo da parte, mantendo inalterados os demais pontos decididos em primeiro grau. Acórdão nº 175.935 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, RECONHECENDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E O DIREITO DE SERVIDORA AOS. DEPÓSITOS DE FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO RE 596.478/RR A SERVIDOR TEMPORÁRIO COM VÍNCULO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. AFIRMAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO OU PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS NÃO TRANSFORMAM O VÍNCULO ADMINISTRATIVO EM TRABALHISTA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECER ACERCA DA APLICABILIDADE DO RECURSO PARADIGMA. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO (ART. 1025, CPC/2015). POR UNANIMIDADE. 1. Alegação de omissão e contradição, em razão da aplicação da decisão paradigma proferida pelo STF no RE 596.478/RR, por ausência de identidade com o tema, que versa sobre contrato de natureza celetista. Necessidade de aclaramento. 2. No caso concreto, aplica-se perfeitamente ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.478 e o disposto no art.19-A da Lei nº 8.036/90, independentemente do regime jurídico ao qual é submetido o servidor, celetista ou estatutário. Omissão Sanada. 3. Alegação de omissão e contradição, diante da impossibilidade de transformar o regime da contratação para vínculo celetista, em razão da ausência de concurso público ou prorrogações sucessivas. Disposição expressa no Acórdão recorrido. 4. O reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS, não modifica a natureza jurídica do contrato, bastando o reconhecimento da nulidade da contratação, para fazer jus aos depósitos fundiários no período laborado. 5. Embargos de Declaração Acolhidos Parcialmente apenas para esclarecer acerca da aplicabilidade do RE 596.478/RR, ainda que a contratação temporária tenha sido realizada sob o regime jurídico administrativo. 6. Prequestionamento Automático, conforme disposto no art. 1025, do CPC/2015. 7. Por unanimidade. Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca dos direitos decorrentes da contratação temporária, celebrada entre o recorrente e a Administração Pública, considerada nula pela ausência de prévia aprovação em concurso público. É o breve relatório. Decido. DO JUIZO DE CONFORMIDADE. Anote-se, de início, que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal. Assim, nesse primeiro momento, a análise processual deve cingir-se à relação entre a tese firmada pelos Tribunais Superiores e a matéria discutida nos autos processuais, contida no acórdão, fazendo-se o chamado ¿juízo de conformidade¿, não cabendo ainda qualquer exame de admissibilidade, adstrito aos pressupostos do recurso e óbices sumulares, como dito anteriormente. 1. DA NECESSIDADE DE RETORNO DO AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUIZO DE RETRATAÇÃO: DA INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Da leitura do aresto impugnado, além do direito ao FGTS. julgado conforme tese decidia em repercussão geral, emerge como controvérsia também a discussão acerca da incidência da prescrição, ponto qual o qual chamo a atenção. Explico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - Resp 1330190/SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 156791 / ES, Relator Min. Napoleão Maia, julgado em 17.11.2015, REsp 55103/PE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16.12.2013, REsp 1107970/PE, Rel. Minª. Denise Arruda, DJe 10.12.2009, AgRg no AResp 461907/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2014, Ag em REsp 763128/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.11.2015. Ademais, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento a respeito da prescrição do FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa restou assim construída: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Não obstante a modulação dos efeitos da decisão, ressalvas importantes foram feitas pelo ministro Relator para a correta aplicação do prazo prescricional ao caso concreto, nos processos judiciais já em curso: ¿A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.¿ Note-se que, de acordo com a modulação dos efeitos imposta pelo STF, especificamente aos casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento do paradigma, a contagem do lapso temporal tem início com a formação do contrato considerado nulo. Portanto, somente incidirá o prazo trintenário naquelas relações jurídicas estabelecidas há quase trinta anos, com resíduo de tempo inferior ao quinquenal, considerando, logicamente, a data da decisão proferida no processo paradigma. In casu, na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 22 anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 08 anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo que os 5 anos contados da data da decisão. Nesse contexto, ao constar na sentença primeva, confirmada pelo acórdão impugnado, que a ora recorrida teria direito ao FGTS por todo o período trabalhado, ou seja, 15 anos, subtende-se que o órgão colegiado considerou a prescrição trintenária e não a quinquenal, como decidiu o Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do recurso paradigma apontado (RE 709.212/DF - TEMA 608) e a aparente divergência de entendimento com o acórdão guerreado, devolvo o presente processo à Turma Julgadora competente, para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1030, II, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.39 Página de 5
(2018.00772763-70, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000145-84.2008.814.0084 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): DERCY MARIA MELO MACHADO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 150.021 e 175.935, assim ementados: Acórdão nº 150.021 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acerca da impossibilidade jurídica do pedido. Tal assertiva não merece prosperar, uma vez que a pretensão formulada pela autora, não obstante o Estado entendê-las indevidas, existe na ordem jurídica. Assim, rejeita-se a preliminar. 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, admite o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, que prevê o referido pagamento. 3. Entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente serviços ao Estado, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB). Assim sendo, resta patente o direito que possui o apelado quanto ao pagamento dos depósitos de FGTS, ante a constitucionalidade do art. 19- A da Lei n° 8.036 /1990. 4. Em outro sentido, descabe aos direitos de reconhecimento do vínculo empregatício, anotação e baixa da CTPS (ainda que para efeitos apenas de cunho previdenciário), o pagamento da multa do art. 467/CLT e sanção de 40% sobre o valor do FGTS em virtude de se tratar de direitos previstos na CLT e inaplicáveis aos servidores públicos temporários, cujos contratos possuem natureza jurídica administrativa, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada. 5. Quanto ao não pagamento das custas previdenciárias, a sentença determinou que o Estado do Pará repassasse ao INSS os valores já descontados dos contracheques da parte contrária. Há necessidade de reforma, visto que se trata de obrigação legal e de ato que não restou demonstrado pelo autor, ônus que lhe incumbia (art. 333, I/CPC). Além disso, o INSS não é parte na demanda e o direito não é subjetivo da parte 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Para reformar quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício, dispensando, portanto, a anotação e baixa de CTPS e quanto cabimento da multa do art. 467 CLT e sanção de 40% sobre o FGTS a serem pagos pelo Estado do Pará e quanto ao recolhimento de verbas previdenciárias, uma vez que o direito não é subjetivo da parte, mantendo inalterados os demais pontos decididos em primeiro grau. Acórdão nº 175.935 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, RECONHECENDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E O DIREITO DE SERVIDORA AOS. DEPÓSITOS DE FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO RE 596.478/RR A SERVIDOR TEMPORÁRIO COM VÍNCULO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. AFIRMAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO OU PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS NÃO TRANSFORMAM O VÍNCULO ADMINISTRATIVO EM TRABALHISTA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECER ACERCA DA APLICABILIDADE DO RECURSO PARADIGMA. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO (ART. 1025, CPC/2015). POR UNANIMIDADE. 1. Alegação de omissão e contradição, em razão da aplicação da decisão paradigma proferida pelo STF no RE 596.478/RR, por ausência de identidade com o tema, que versa sobre contrato de natureza celetista. Necessidade de aclaramento. 2. No caso concreto, aplica-se perfeitamente ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.478 e o disposto no art.19-A da Lei nº 8.036/90, independentemente do regime jurídico ao qual é submetido o servidor, celetista ou estatutário. Omissão Sanada. 3. Alegação de omissão e contradição, diante da impossibilidade de transformar o regime da contratação para vínculo celetista, em razão da ausência de concurso público ou prorrogações sucessivas. Disposição expressa no Acórdão recorrido. 4. O reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS, não modifica a natureza jurídica do contrato, bastando o reconhecimento da nulidade da contratação, para fazer jus aos depósitos fundiários no período laborado. 5. Embargos de Declaração Acolhidos Parcialmente apenas para esclarecer acerca da aplicabilidade do RE 596.478/RR, ainda que a contratação temporária tenha sido realizada sob o regime jurídico administrativo. 6. Prequestionamento Automático, conforme disposto no art. 1025, do CPC/2015. 7. Por unanimidade. Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca dos direitos decorrentes da contratação temporária, celebrada entre o recorrente e a Administração Pública, considerada nula pela ausência de prévia aprovação em concurso público. É o breve relatório. Decido. DO JUIZO DE CONFORMIDADE. Anote-se, de início, que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal. Assim, nesse primeiro momento, a análise processual deve cingir-se à relação entre a tese firmada pelos Tribunais Superiores e a matéria discutida nos autos processuais, contida no acórdão, fazendo-se o chamado ¿juízo de conformidade¿, não cabendo ainda qualquer exame de admissibilidade, adstrito aos pressupostos do recurso e óbices sumulares, como dito anteriormente. 1. DA NECESSIDADE DE RETORNO DO AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUIZO DE RETRATAÇÃO: DA INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Da leitura do aresto impugnado, além do direito ao FGTS. julgado conforme tese decidia em repercussão geral, emerge como controvérsia também a discussão acerca da incidência da prescrição, ponto qual o qual chamo a atenção. Explico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - Resp 1330190/SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 156791 / ES, Relator Min. Napoleão Maia, julgado em 17.11.2015, REsp 55103/PE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16.12.2013, REsp 1107970/PE, Rel. Minª. Denise Arruda, DJe 10.12.2009, AgRg no AResp 461907/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2014, Ag em REsp 763128/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.11.2015. Ademais, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento a respeito da prescrição do FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa restou assim construída: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Não obstante a modulação dos efeitos da decisão, ressalvas importantes foram feitas pelo ministro Relator para a correta aplicação do prazo prescricional ao caso concreto, nos processos judiciais já em curso: ¿A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.¿ Note-se que, de acordo com a modulação dos efeitos imposta pelo STF, especificamente aos casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento do paradigma, a contagem do lapso temporal tem início com a formação do contrato considerado nulo. Portanto, somente incidirá o prazo trintenário naquelas relações jurídicas estabelecidas há quase trinta anos, com resíduo de tempo inferior ao quinquenal, considerando, logicamente, a data da decisão proferida no processo paradigma. In casu, na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 22 anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 08 anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo que os 5 anos contados da data da decisão. Nesse contexto, ao constar na sentença primeva, confirmada pelo acórdão impugnado, que a ora recorrida teria direito ao FGTS por todo o período trabalhado, ou seja, 15 anos, subtende-se que o órgão colegiado considerou a prescrição trintenária e não a quinquenal, como decidiu o Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do recurso paradigma apontado (RE 709.212/DF - TEMA 608) e a aparente divergência de entendimento com o acórdão guerreado, devolvo o presente processo à Turma Julgadora competente, para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1030, II, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.39 Página de 5
(2018.00772763-70, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.00772763-70
Tipo de processo
:
Apelação
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