TJPA 0000146-91.2014.8.14.0064
PROCESSO Nº 2014.3.008467-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RAIMUNDA ELIETE PIRES DA SILVA (ADVOGADOS: ANINA D. FERNANDO SANTANA E SUELEN KARINE CABEÇA BAKER) AGRAVADO: BANCO GMAC S/A (ADVOGADOS: MAURICIO PEREIRA DE LIMA, HIRAN LEÃO DUARTE E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDA ELIETE PIRES DA SILVA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Viseu, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo, independentemente de caução, entendendo como comprovada a mora do devedor. Aduz a Agravante que seu recurso é tempestivo, uma vez que o prazo fatal seria o dia 29.03.2014 (sábado), prorrogando-se para o próximo dia útil, ou seja, 31.03.2014. Alega que há prevenção da 6ª Vara da Comarca de Belém, tendo em vista a Ação de Revisão contratual que por lá tramita. Informa que caso a decisão agravada seja mantida, estará atuando na causa um juízo incompetente, em desrespeito ao princípio da prevenção, o que lhe acarretaria prejuízos irreversíveis. Alega ainda, que a cobrança indevida de juros resulta em anatocismo e onerosidade excessiva. Juntou documentos às fls. 33-106. É o relatório. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra intempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. A ora Agravante tomou ciência da decisão em 19.03.2014, conforme consta à fl. 34 dos autos, e somente interpôs o presente recurso em 01.04.2014, quando o prazo já havia se encerrado, a teor do art. 522 do CPC. Vejamos jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 184 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a intempestividade do agravo de instrumento. O artigo 184, § 2°, dispõe que os prazos iniciam-se a partir do primeiro dia útil após a intimação. 2. Segundo Nelson Nery Junior, "o dies a quo do prazo é sempre o da intimação. Se esta ocorrer em sábado, domingo, véspera de feriado, início de férias ou de recesso, ou, ainda, em dia em que tenha havido expediente forense anormal, o início do prazo se dará no primeiro dia útil subsequente." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 7ª ed. rev. atual., Revista dos Tribunais, 2003, SP, p. 580.) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1170112/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 15/12/2009) Ante o exposto, não conheço do recurso diante de sua manifesta intempestividade. Publique-se. Belém, 07 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04514566-85, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.008467-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RAIMUNDA ELIETE PIRES DA SILVA (ADVOGADOS: ANINA D. FERNANDO SANTANA E SUELEN KARINE CABEÇA BAKER) AGRAVADO: BANCO GMAC S/A (ADVOGADOS: MAURICIO PEREIRA DE LIMA, HIRAN LEÃO DUARTE E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDA ELIETE PIRES DA SILVA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Viseu, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo, independentemente de caução, entendendo como comprovada a mora do devedor. Aduz a Agravante que seu recurso é tempestivo, uma vez que o prazo fatal seria o dia 29.03.2014 (sábado), prorrogando-se para o próximo dia útil, ou seja, 31.03.2014. Alega que há prevenção da 6ª Vara da Comarca de Belém, tendo em vista a Ação de Revisão contratual que por lá tramita. Informa que caso a decisão agravada seja mantida, estará atuando na causa um juízo incompetente, em desrespeito ao princípio da prevenção, o que lhe acarretaria prejuízos irreversíveis. Alega ainda, que a cobrança indevida de juros resulta em anatocismo e onerosidade excessiva. Juntou documentos às fls. 33-106. É o relatório. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra intempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. A ora Agravante tomou ciência da decisão em 19.03.2014, conforme consta à fl. 34 dos autos, e somente interpôs o presente recurso em 01.04.2014, quando o prazo já havia se encerrado, a teor do art. 522 do CPC. Vejamos jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 184 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a intempestividade do agravo de instrumento. O artigo 184, § 2°, dispõe que os prazos iniciam-se a partir do primeiro dia útil após a intimação. 2. Segundo Nelson Nery Junior, "o dies a quo do prazo é sempre o da intimação. Se esta ocorrer em sábado, domingo, véspera de feriado, início de férias ou de recesso, ou, ainda, em dia em que tenha havido expediente forense anormal, o início do prazo se dará no primeiro dia útil subsequente." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 7ª ed. rev. atual., Revista dos Tribunais, 2003, SP, p. 580.) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1170112/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 15/12/2009) Ante o exposto, não conheço do recurso diante de sua manifesta intempestividade. Publique-se. Belém, 07 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04514566-85, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Data da Publicação
:
08/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04514566-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão