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Jurisprudência


TJPA 0000147-39.1995.8.14.0040

Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.026293-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: VALE S/A ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 437/460, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 128.153: AÇÃO CAUTELAR. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA SEM GERAR CONDENAÇÃO APÓS PARALISAÇÃO DO FEITO POR QUASE 11 ANOS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA É SUFICIENTE PARA COMPENSAR O PROFISSIONAL DILIGENTE E MERECEDOR DA SUA CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230262937, 128153, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 18/12/2013, Publicado em 19/12/2013). Acórdão n.º 140.977: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. (201230262937, 140977, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 26/11/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 20, §§ 3º e 4º, e 535, II, do Código de Processo Civil, artigos 5º, XXXVIII e LX, e 93, IX, da Constituição Federal, além de alegar dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 464. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput e § 1º, e 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (Fazenda Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à negativa de prestação jurisdicional no que diz respeito aos requisitos estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 do CPC. Da alegada violação aos artigos 20, §§ 3º e 4º, e 535, II, do Código de Processo Civil: Analisando as decisões tidas como omissas, constata-se que há no Acórdão n.º 128.153 o enfrentamento da matéria suscitada pelo recorrente e incursa nos dispositivos tidos como violados, da seguinte forma (fl. 408/408-v): ¿(...) Acredito que o ponto crucial do Apelo gira em torno de verificar se é ou não possível a majoração dos honorários advocatícios para R$200.000,00 como pretende o Apelante. O artigo 20, §4º do Código de Processo Civil assim determina. Vejam-se:   Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...)  § 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) b) o lugar de prestação do serviço; c) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.   § 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.   O presente feito foi proposto em 19/10/1995, ficando paralisado, em razão do efeito suspensivo conferido ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Apelante em 22/07/1998. O dito recurso foi julgado em 30.08.2007, sendo que a Apelada apresentou a desistência em 10/02/2009, fls. 301. Em outras palavras, observa-se que, o processo teve sua desistência homologada, sem gerar condenação, tendo ficado paralisado por quase 11 anos. Entendo que, muito embora o valor da causa seja de R$2.427.837,89, não houve nenhum grande trabalho desenvolvido ou esforço merecedor de contraprestação no montante pretendido pelo Apelante. O Estado do Pará apresentou no feito à contestação e um Agravo de Instrumento, o que evidentemente, torna exagerada a condenação em honorários advocatícios no patamar de R$200.000,00 (duzentos mil reais), tão somente sob a alegação de representar 10% do valor da causa. Acredito que o valor de R$10.000,00, na forma imposta pelo Juízo Singular, é suficiente para compensar o profissional diligente e merecedor da sua contraprestação pelo serviço prestado no presente feito (...)¿. Desse modo, não há que se falar em ofensa aos dispositivos de lei, principalmente na alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois, neste caso, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESA DE CONSUMIDO DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...) (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). Ainda, as conclusões firmadas pela 4ª Câmara Cível Isolada estão baseadas em fatos e provas e em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que trás a incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à necessidade de majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1492678/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou improcedente a pretensão da parte agravante. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para a fixação dos honorários advocatícios, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em regra, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 594.478/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Da alegada violação aos artigos 5º, XXXVIII e LX, e 93, IX, da Constituição Federal: No que tange à contrariedade aos artigos constitucionais, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris:  RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. "NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA". CESSÃO. CO-AUTORIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). Da alegação de dissídio jurisprudencial: Por fim, com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 05/08/2015  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.02896007-87, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.02896007-87
Tipo de processo : Apelação
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