main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000149-44.2014.8.14.0000

Ementa
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Fernando Henrique Mendonça Maia em favor de Francivaldo Rodrigues Garcia, com fundamento nos arts. 5º, LIII, LXV, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal. Alega o impetrante, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da sua culpa, pois o mesmo foi preso no dia 08/01/2014, por supostamente ter incorrido nas práticas delitivas previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP, arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03 e art. 2º, da Lei 12.850/13 c/c art. 69, do CP, sendo que até a presente data sequer foi iniciada a instrução processual. Sustenta ainda, a nulidade da custódia do paciente, argumentando que o decreto prisional foi expedido por juiz que se declarou incompetente em razão da matéria, encontrando-se o feito pendente de resolução do conflito de competência suscitado, motivos pelos quais requer a concessão liminar da ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Plantonista Brígida Gonçalves dos Santos, a qual deixou de apreciar o pedido de liminar em virtude de não ter sido caracterizada a situação emergencial que norteia a atuação do magistrado plantonista, nos termos da Resolução nº 013/09-GP-TJPA, pois o paciente já estava custodiado há bastante tempo, desde 08/01/2014, fora daquela jurisdição excepcional, razão pela qual o feito foi redistribuído, ficando sob a relatoria da Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, a qual se reservou para examinar a liminar após as informações da autoridade inquinada coatora. A MMª. Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena informou que em 12/03/2014, os autos foram distribuídos ao seu juízo, e, em 14/04/2014, suscitou conflito negativo de competência, por entender que os fatos narrados enquadram-se no conceito de crime organizado, de competência, portanto, do Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas. Tendo em vista o afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, os autos vieram a mim redistribuídos, ocasião em que deneguei a liminar pleiteada e determinei que fosse dado vista ao Ministério Público, para exame e parecer. Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva manifestou-se pelo conhecimento do writ, e no mérito, pela sua denegação. Relatei, decido: Cumpre ressaltar, de pronto, ser o pleito do impetrante reiteração de outro anteriormente formulado em favor do paciente, o qual foi devidamente julgado, tendo sido denegada a ordem, por unanimidade de votos, em sessão das Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão vinculado ao Processo nº 2014.3.003721-3, anexo, de relatoria do eminente Desembargador Raimundo Holanda Reis. Quanto ao tema enfocado, oportuno é o seguinte julgado, verbis: Habeas Corpus. Reiteração de pedido. 1. Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido. (STJ:JSTJ 36/270). Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 28 de abril de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora (2014.04526871-30, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 30/04/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2014.04526871-30
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão