TJPA 0000150-67.2008.8.14.0076
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000150-67.2008.8.14.0076 (SAP: 2014.3.020453-1). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DO ACARÁ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: MUNICIPIO DE ACARÁ. ADVOGADA: VERENNA MONTEIRO MAGALHÃES - OAB/PA 14.266. APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SIQUEIRA. ADVOGADO: WALLISON DIEGO COSTA DA SILVA - OAB/PA 18.660. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO interposta pelo MUNICIPIO DE ACARÁ ante a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Acará em AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGO ESTÁVEL, que a julgou totalmente procedente. Em suas razões recursais suscita preliminarmente a carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito alega inexistência de direito líquido e certo, bem como ser impossível a reintegração da autora por não ter direito à estabilidade prevista no art. 19 da ADCT. Contrarrazões apresentadas às fls. 116/118, pugnando pela manutenção da sentença de piso. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte coube-me sua relatoria (fl. 122). Remetidos os autos ao douto parquet, este opinou pelo não conhecimento da apelação face sua intempestividade e em grau de Reexame Necessário pela reforma da sentença por inexistir prova de que a autora tenha sido admitida pela municipalidade cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. É O RELATORIO. DECIDO. De início, cabe asseverar que analiso a recepção do recurso voluntário com base nos pressupostos de admissibilidade do código processual anterior face a aplicação do art. 14 do CPC/2015. 1- DO RECURSO VOLUNTÁRIO O art. 508 do Código de Processo Civil revogado era bastante claro: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. Por se tratar a apelante de Fazenda Pública, possuía ainda a contagem do prazo em dobro, por força do antigo art. 188. Compulsando os autos verifica-se o Mandado de Intimação que deu ciência da sentença à municipalidade foi juntada aos autos em19/12/2013 (fl. 87), sendo suspenso o prazo no recesso de fim de ano, o marco inicial da contagem do prazo foi em 07/01/2014 e este se finalizou em 05/02/2014, mas o recurso apenas foi apresentado em 06/02/2014, sendo assim claramente intempestivo, não merecendo ser conhecido. 2- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi vencida, deve ser aplicado o art. 496 do CPC/2015, pois não se trata de ato praticado pelas partes, mas decorrente de Lei. No caso dos autos, merece reparo a sentença vergastada porque não está de acordo com as provas constantes nos autos. O art. 19 do ADCT é claro, vejamos: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Havendo clara comprovação de efetivo exercício na Administração Pública, por pelo menos cinco anos, no momento da promulgação da Constituição de 1988 deve ser garantido ao servidor a sua estabilidade. Neste sentido já julgou o STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE. 1. Não apresentado qualquer elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, deve ser mantido o posicionamento firmado na decisão impugnada. 2. Reconhecido o direito ao restabelecimento do emprego público, com todos seus efeitos, dá-se a aquisição do direito à estabilidade no serviço público, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, porquanto na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 já contavam como mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Pública. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp 1139853/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014) Não é o caso dos autos. Junto à inicial consta como documento mais antigo da autora a atestar seu vínculo com a municipalidade data de 26 de março de 1987 (fl. 10). Frise-se que o Juízo de Piso proferiu despacho considerando desnecessária a produção de prova oral (fl. 57) e contra esta decisão não houve interposição de qualquer recurso, razão em que o feito foi julgado levando em consideração apenas as provas ali produzidas. A sentença informa que teria a autora comprovado sua contratação pelo ente público em 15/05/1983, mas não há nada a esse respeito nos autos. Portanto, não existe a estabilidade requerida. 3- CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso voluntário por ser intempestivo. Conheço do Reexame Necessário e reformo a sentença a quo para considerar inexistente o direito à estabilidade e julgar totalmente improcedente a ação, nos termos da fundamentação. Belém, 31 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00402234-86, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000150-67.2008.8.14.0076 (SAP: 2014.3.020453-1). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DO ACARÁ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: MUNICIPIO DE ACARÁ. ADVOGADA: VERENNA MONTEIRO MAGALHÃES - OAB/PA 14.266. APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SIQUEIRA. ADVOGADO: WALLISON DIEGO COSTA DA SILVA - OAB/PA 18.660. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO interposta pelo MUNICIPIO DE ACARÁ ante a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Acará em AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGO ESTÁVEL, que a julgou totalmente procedente. Em suas razões recursais suscita preliminarmente a carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito alega inexistência de direito líquido e certo, bem como ser impossível a reintegração da autora por não ter direito à estabilidade prevista no art. 19 da ADCT. Contrarrazões apresentadas às fls. 116/118, pugnando pela manutenção da sentença de piso. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte coube-me sua relatoria (fl. 122). Remetidos os autos ao douto parquet, este opinou pelo não conhecimento da apelação face sua intempestividade e em grau de Reexame Necessário pela reforma da sentença por inexistir prova de que a autora tenha sido admitida pela municipalidade cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. É O RELATORIO. DECIDO. De início, cabe asseverar que analiso a recepção do recurso voluntário com base nos pressupostos de admissibilidade do código processual anterior face a aplicação do art. 14 do CPC/2015. 1- DO RECURSO VOLUNTÁRIO O art. 508 do Código de Processo Civil revogado era bastante claro: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. Por se tratar a apelante de Fazenda Pública, possuía ainda a contagem do prazo em dobro, por força do antigo art. 188. Compulsando os autos verifica-se o Mandado de Intimação que deu ciência da sentença à municipalidade foi juntada aos autos em19/12/2013 (fl. 87), sendo suspenso o prazo no recesso de fim de ano, o marco inicial da contagem do prazo foi em 07/01/2014 e este se finalizou em 05/02/2014, mas o recurso apenas foi apresentado em 06/02/2014, sendo assim claramente intempestivo, não merecendo ser conhecido. 2- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi vencida, deve ser aplicado o art. 496 do CPC/2015, pois não se trata de ato praticado pelas partes, mas decorrente de Lei. No caso dos autos, merece reparo a sentença vergastada porque não está de acordo com as provas constantes nos autos. O art. 19 do ADCT é claro, vejamos: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Havendo clara comprovação de efetivo exercício na Administração Pública, por pelo menos cinco anos, no momento da promulgação da Constituição de 1988 deve ser garantido ao servidor a sua estabilidade. Neste sentido já julgou o STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE. 1. Não apresentado qualquer elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, deve ser mantido o posicionamento firmado na decisão impugnada. 2. Reconhecido o direito ao restabelecimento do emprego público, com todos seus efeitos, dá-se a aquisição do direito à estabilidade no serviço público, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, porquanto na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 já contavam como mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Pública. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp 1139853/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014) Não é o caso dos autos. Junto à inicial consta como documento mais antigo da autora a atestar seu vínculo com a municipalidade data de 26 de março de 1987 (fl. 10). Frise-se que o Juízo de Piso proferiu despacho considerando desnecessária a produção de prova oral (fl. 57) e contra esta decisão não houve interposição de qualquer recurso, razão em que o feito foi julgado levando em consideração apenas as provas ali produzidas. A sentença informa que teria a autora comprovado sua contratação pelo ente público em 15/05/1983, mas não há nada a esse respeito nos autos. Portanto, não existe a estabilidade requerida. 3- CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso voluntário por ser intempestivo. Conheço do Reexame Necessário e reformo a sentença a quo para considerar inexistente o direito à estabilidade e julgar totalmente improcedente a ação, nos termos da fundamentação. Belém, 31 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00402234-86, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.00402234-86
Tipo de processo
:
Apelação
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