TJPA 0000152-13.2005.8.14.0057
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000152-13.2005.8.14.0057 COMARCA DE ORIGEM: SANTA MARIA DO PARÁ APELANTE: PAULO ROBERTO ALEXANDRE SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO HERALDO FERREIRA BESSA APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA E BRUNO HENRIQUE REIS GUEDES RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA ILEGALIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA A MUNICIPALIDADE INTEGRAR O POLO ATIVO DA LIDE. PRESCINDIBILIDADE DE DANO PATRIMONIAL PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONTIDAS NO ART. 12, III DA LEI DE IMPROBIDADE, SALVO A PENA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO ROBERTO ALEXANDRE SILVA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, que declarou a prática de conduta tipificada no art. 11, IV da Lei 8.429/92, condenando o réu as penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos, pagamento de multa civil no valor de 3 remunerações mensais percebidas pelo réu no período em ocorreram os fatos, devidamente corrigida, nos moldes do Código Civil, e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, nos autos do Ação de Improbidade administrativa proposta em desfavor de PAULO ROBERTO ALEXANDRE SILVA PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Município de Santa Maria do Pará em face de PAULO ROBERTO ALEXANDRO SILVA, razão pela qual DECLARO o requerido com incurso na conduta do art. 11, IV da Lei 8.429/92, CONDENANDO-O nas sanções previstas no art. 12, III da mesma lei, que passo a especificar: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; b) Pagamento de multa civil no valor de 3 (três) remunerações mensais percebidas pelo réu no período em que ocorreram os fatos, devidamente corrigida, nos moldes do Código Civil; c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Deixo de condenar o requerido ao ressarcimento de dano que não restou provado nos autos o prejuízo direto ao erário público. Oficie-se o Poder Público, nas esferas Federal, Estadual e Municipal acerca da proibição da alínea C. Transitada em julgado, oficie-se o Cartório Eleitoral para registro da suspensão dos direitos políticos do Requerido. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da causa. Encaminhem-se os autos para o cálculo das custas processuais, devendo o requerido ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se com as formalidades legais. Santa Maria do Pará (PA), 09, de dezembro de 2013. Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito Titular.¿. Inconformados, os Recorrentes interpuseram a presente Apelação visando a reforma da sentença, aduzindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenária e a ilegitimidade ativa da autora da ação, e no mérito, a inexistência de comprovação de danos ao erários, razão pela qual requer a retirada da condenação a pena de multa, pagamento de honorários e custas processuais em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelação recebida no duplo efeito. Devidamente intimado, o município de Santa Maria do Pará apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo emitiu parecer no sentido de que seja o recurso conhecido, porém julgado desprovido. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição, pois encerrado o mandato do Apelante em 31 de dezembro de 2004, tem-se início o curso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 23, IV da Lei de Improbidade Administrativa (Lei. 8.429/92). Conforme registro de protocolo do acostado na peça vestibular, a presente ação foi proposta na data de 01.09.2005, ou seja, dentro do prazo prescricional. Ainda, no tocante a alegação de ilegitimidade ativa, o art. 17 da Lei de improbidade determina: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Há claro interesse na presente causa, razão pela qual é legitima a propositura da ação pela municipalidade, pois a ausência de prestação de contas de seu ex-gestor público poderia lhe acarretar consequências prejudiciais, como a suspensão dos repasses de recursos da SEDUC e dos convênios firmados com o Governo Estadual. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DE CONVÊNIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONCORRENTE. ART. 17, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. INCIDÊNCIA. ELEMENTO VOLITIVO DISPENSÁVEL. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. UNIÃO. BENEFICIÁRIA DA QUANTIA RELATIVA À MULTA CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. 1. Afigura-se não assistir razão ao réu, ora apelante, no que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa ad causam do Município de Irituia. Com efeito, em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a legitimidade para a propositura da ação é concorrente, mormente quando se verifica o teor do art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92. (...) (AC 1119720074013904, Relator(a): JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), Julgamento: 13/05/2014, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Publicação: 23/07/2014) Deste modo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do Município de Santa Maria do Pará. Ato contínuo, passo a apreciação do meritum causae. O Apelante aduz que, por não ter se materializado a comprovação de danos ao erário, deve a sentença de piso ser reformada para que, em observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não seja aplicada a penalidade de multa e que seja retirada a condenação de pagamento de custas e honorários advocatícios. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) trouxe em seu bojo artigo especifico no qual elenca as penalidades aplicáveis aos casos que se amoldem na conduta ímproba de deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente É importante evidenciar que há a necessidade de se aplicar as penalidades de acordo com a extensão dos danos, patrimoniais ou não, a fim de que a aplicação guarde compatibilidade com o trinômio necessidade/adequação/proporcionalidade. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. (AgRg no REsp 1368125/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Entretanto, de igual modo, é evidente que a única penalidade que esta diretamente vinculada à ocorrência de efetivos danos patrimoniais ao erário é a reparação integral dos mesmos, ficando ao arbítrio do livre convencimento motivado do magistrado aplicar as demais penalidades dentro das peculiaridades que envolvem cada caso. Tal entendimento é extraído, inclusive, de manifestação expressa do art. 21, I da Lei de improbidade: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; Assim, é latente que a aplicação das sanções previstas na lei de improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, "salvo quanto à pena de ressarcimento". Ante o exposto, CONHEÇO, porém NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente incólume os termos da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996847-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000152-13.2005.8.14.0057 COMARCA DE ORIGEM: SANTA MARIA DO PARÁ APELANTE: PAULO ROBERTO ALEXANDRE SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO HERALDO FERREIRA BESSA APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA E BRUNO HENRIQUE REIS GUEDES RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA ILEGALIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA A MUNICIPALIDADE INTEGRAR O POLO ATIVO DA LIDE. PRESCINDIBILIDADE DE DANO PATRIMONIAL PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONTIDAS NO ART. 12, III DA LEI DE IMPROBIDADE, SALVO A PENA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO ROBERTO ALEXANDRE SILVA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, que declarou a prática de conduta tipificada no art. 11, IV da Lei 8.429/92, condenando o réu as penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos, pagamento de multa civil no valor de 3 remunerações mensais percebidas pelo réu no período em ocorreram os fatos, devidamente corrigida, nos moldes do Código Civil, e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, nos autos do Ação de Improbidade administrativa proposta em desfavor de PAULO ROBERTO ALEXANDRE SILVA PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Município de Santa Maria do Pará em face de PAULO ROBERTO ALEXANDRO SILVA, razão pela qual DECLARO o requerido com incurso na conduta do art. 11, IV da Lei 8.429/92, CONDENANDO-O nas sanções previstas no art. 12, III da mesma lei, que passo a especificar: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; b) Pagamento de multa civil no valor de 3 (três) remunerações mensais percebidas pelo réu no período em que ocorreram os fatos, devidamente corrigida, nos moldes do Código Civil; c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Deixo de condenar o requerido ao ressarcimento de dano que não restou provado nos autos o prejuízo direto ao erário público. Oficie-se o Poder Público, nas esferas Federal, Estadual e Municipal acerca da proibição da alínea C. Transitada em julgado, oficie-se o Cartório Eleitoral para registro da suspensão dos direitos políticos do Requerido. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da causa. Encaminhem-se os autos para o cálculo das custas processuais, devendo o requerido ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se com as formalidades legais. Santa Maria do Pará (PA), 09, de dezembro de 2013. Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito Titular.¿. Inconformados, os Recorrentes interpuseram a presente Apelação visando a reforma da sentença, aduzindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenária e a ilegitimidade ativa da autora da ação, e no mérito, a inexistência de comprovação de danos ao erários, razão pela qual requer a retirada da condenação a pena de multa, pagamento de honorários e custas processuais em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelação recebida no duplo efeito. Devidamente intimado, o município de Santa Maria do Pará apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo emitiu parecer no sentido de que seja o recurso conhecido, porém julgado desprovido. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição, pois encerrado o mandato do Apelante em 31 de dezembro de 2004, tem-se início o curso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 23, IV da Lei de Improbidade Administrativa (Lei. 8.429/92). Conforme registro de protocolo do acostado na peça vestibular, a presente ação foi proposta na data de 01.09.2005, ou seja, dentro do prazo prescricional. Ainda, no tocante a alegação de ilegitimidade ativa, o art. 17 da Lei de improbidade determina: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Há claro interesse na presente causa, razão pela qual é legitima a propositura da ação pela municipalidade, pois a ausência de prestação de contas de seu ex-gestor público poderia lhe acarretar consequências prejudiciais, como a suspensão dos repasses de recursos da SEDUC e dos convênios firmados com o Governo Estadual. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DE CONVÊNIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONCORRENTE. ART. 17, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. INCIDÊNCIA. ELEMENTO VOLITIVO DISPENSÁVEL. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. UNIÃO. BENEFICIÁRIA DA QUANTIA RELATIVA À MULTA CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. 1. Afigura-se não assistir razão ao réu, ora apelante, no que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa ad causam do Município de Irituia. Com efeito, em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a legitimidade para a propositura da ação é concorrente, mormente quando se verifica o teor do art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92. (...) (AC 1119720074013904, Relator(a): JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), Julgamento: 13/05/2014, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Publicação: 23/07/2014) Deste modo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do Município de Santa Maria do Pará. Ato contínuo, passo a apreciação do meritum causae. O Apelante aduz que, por não ter se materializado a comprovação de danos ao erário, deve a sentença de piso ser reformada para que, em observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não seja aplicada a penalidade de multa e que seja retirada a condenação de pagamento de custas e honorários advocatícios. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) trouxe em seu bojo artigo especifico no qual elenca as penalidades aplicáveis aos casos que se amoldem na conduta ímproba de deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente É importante evidenciar que há a necessidade de se aplicar as penalidades de acordo com a extensão dos danos, patrimoniais ou não, a fim de que a aplicação guarde compatibilidade com o trinômio necessidade/adequação/proporcionalidade. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. (AgRg no REsp 1368125/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Entretanto, de igual modo, é evidente que a única penalidade que esta diretamente vinculada à ocorrência de efetivos danos patrimoniais ao erário é a reparação integral dos mesmos, ficando ao arbítrio do livre convencimento motivado do magistrado aplicar as demais penalidades dentro das peculiaridades que envolvem cada caso. Tal entendimento é extraído, inclusive, de manifestação expressa do art. 21, I da Lei de improbidade: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; Assim, é latente que a aplicação das sanções previstas na lei de improbidade independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, "salvo quanto à pena de ressarcimento". Ante o exposto, CONHEÇO, porém NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente incólume os termos da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996847-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00996847-29
Tipo de processo
:
Apelação
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