main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000152-38.1999.8.14.0003

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000152-38.1999.8.14.0003 COMARCA DE ORIGEM: ALENQUER APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB 16637-A APELADA: ROSELITA CARDOSO SANTIAGO APELADO: JOSÉ LEITE RODRIGUES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAR INTERESSE E CUMPRIR DILIGÊNCIAS. REALIZADA. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor depende de sua intimação pessoal, o que foi devidamente cumprido no caso dos autos. 2. Tendo o apelante sido intimado pessoalmente, e ainda assim, deixado de apresentar manifestação satisfatória e cumprir a diligência que lhe competia, não há razões para a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC/73. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer que, com fundamento no art. 267, III do CPC/73, extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução proposta pelo apelante em face de ROSELITA CARDOSO SANTIAGO e Outros. Consta nos autos que os executados foram citados acerca da presente ação em 30.11.1999 e nomearam bem à penhora, o qual, foi rejeitado pelo exequente/apelante conforme consta na petição de fls. 26/28. O processo ficou paralisado por mais de 15 (quinze) anos quando foi proferido o despacho de fl. 34 determinando a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo a intimação pessoal do exequente ocorrido em 03.12.2014 conforme consta no mandado de fl. 37. Diante do não atendimento à determinação judicial, sobreveio sentença prolatada à fl. 40-v em que o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, III do CPC/73, por ter a parte autora deixado de realizar as diligências que lhe competiam. Apelação interposta pelo exequente às fls. 60/64 em que sustenta que não houve sua intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito, mas tão somente a intimação pelo Diário da Justiça, pelo que entende deve ser anulada a sentença por inobservância ao art. 267, § 1º do CPC/73. Afirma que o prazo de 48h para manifestação não é razoável para que seja promovido o andamento do feito, tanto que apresentou petição posterior requerendo o prosseguimento. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 77). Conforme certidão de fl. 81 não houve apresentação de contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 2017 (fl. 83) Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, argumentando que não houve sua intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, bem como, que o prazo de 48h para manifestação não é razoável para que sejam promovidas as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Não assiste razão ao apelante. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC/2015, elenca as hipóteses em que o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. Já o §1º do aludido dispositivo legal, determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses dos incisos II e III, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Vejamos: § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Grifei. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta o recorrente, houve a intimação pessoal antes da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, III do CPC/73, conforme se constata no mandado de fl. 37 e certidões de fls. 38 e 39. Assim, tendo o apelante sido intimado pessoalmente e ainda assim, deixado de apresentar manifestação satisfatória e cumprir a diligência que lhe competia, não há razões para a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC/73. Acerca do tema, esta Egrégia Corte já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0004961-44.2010.8.14.0045. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/11/2015. Publicado em 15/12/2015)¿ Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA DO BANCO APELANTE. COMPROVAÇÃO DO DESINTERESSE. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. EXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III, §1º DO ANTIGO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação nº 0000129-60.2015.8.14.0051. Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24.04.2017. Publicado em 26.04.2017) Grifei. Dessa forma, inexistindo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.  ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos ao juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02915584-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02915584-88
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão