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Jurisprudência


TJPA 0000153-05.2009.8.14.0047

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME necessário e APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0000153-05.2009.814.0047) interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO MARIA contra GENIVALDO M CARVALHO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Rio Maria, nos autos da Ação de cobrança proposta pelo apelado. Versam os presentes autos sobre ação de cobrança para o pagamento de produtos fornecidos à Prefeitura Municipal de Rio Maria no valor de R$ 26.749,71 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), tendo o autor/apelado apresentado notas fiscais comprobatórias às fls. 10/31 dos autos. Às fls.40/51, o Ente Público apresentou contestação aduzindo preliminarmente ilegitimidade ativa ad causam. Alegou ainda, litisconsórcio passivo necessário para chamamento à lide, do ex-prefeito Aldo Fernandes de Souza. No mérito, pugnou pela improcedência da ação alegando a falta de prévio empenho das despesas relativas fornecimento alegado. Em contestação, fls. 88/95, o denunciado alegou vício de denunciação, argumentando ser inviável tal instituto, uma vez que não pode ser considerado culpado antes do julgamento do direito, apenas assim, o Município poderia entrar com uma ação regressiva. A sentença a quo afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, acolheu a preliminar do denunciado Aldo Fernandes de Souza e determinou sua exclusão do polo passivo, tendo a seguinte conclusão: (fls.101/104) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu a pagar aos autores o valor de R$ 26.749,71 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), devidamente corrigidos com juros simples de 1% ao mês, mais correção monetária IPCA-IBGE, a partir do dia 18/11/2009 (data efetiva da citação), nos termos das notas fiscais de fls. 10/31 dos autos, no que tange a proporcionalidade a que cada parte tem direito e em sendo assim EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Caso, após a liquidação dos valores da condenação, ultrapasse o teto previsto no § 2º do art. 475 do CPC, deverão os autos necessariamente serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para reexame necessário, após o transcurso do prazo para recurso voluntário. Sem custas e despesas processuais. Nos termos do art. 20, § 3º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Em razões recursais (fls.108/113), o Município de Rio Maria aduziu preliminarmente ilegitimidade ativa ad causam, em razão da emissão de parte das notas fiscais em nome de outra empresa. Alegou ainda, litisconsórcio passivo necessário para chamamento à lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário do ex-prefeito Aldo Fernandes de Souza. No Mérito, pugnou pela improcedência da ação ante a falta de prévio empenho das despesas relativas fornecimento alegado. Não apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 117. O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls.115). Recebidos os autos neste E. Tribunal, foram inicialmente distribuídos à relatoria do Exma. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho (fls. 120), e encaminhados a douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela reforma da sentença (fls.126/129v). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls.122). É o relatório do necessário. Decido. 1 - DA APELAÇÃO À luz do CPC/73, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e, passo a apreciá-la monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA. Afirma o apelante, que Genivaldo M. Carvalho (Atacadão GM) ingressou ação de cobrança pleiteando o pagamento de produtos referentes as notas fiscais de fls. 18,20,22,2426,28. Todavia, aduz que as referidas notas foram emitidas pela empresa diversa, qual seja, Marinalva N.P. Carvalho (Comercial Mayara) e, por tal motivo, arguiu a ilegitimidade ativa do apelado. Após detida análise dos autos, entendo que não merece prosperar a preliminar suscitada, uma vez que se trata de questão superada em audiência realizada na origem (fls. 55/56), com a inclusão no polo ativo da empresa MARINALVA M. P CARVALHO. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município. 1.2. DA PRELIMINAR DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO Defende o Apelante a necessidade de indicação da pessoa do Ex-prefeito, para compor o polo passivo da demanda, alegando ser deste a responsabilidade pela dívida adquirida com o ora apelante. Proclama o art. 47 do Código de Processo Civil: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo ". Sobre o litisconsórcio necessário, ensinam Ovídio Baptista e Fábio Gomes: "Diz-se que o litisconsórcio é necessário quando, por disposição de lei, ou pela natureza da relação litigiosa, o processo só se possa formar com a presença de mais de um autor ou mais de um réu, ou seja, de todos os interessados. Analisando a questão, não se vislumbra a necessidade da formação de litisconsórcio passivo, visto que não há prova efetiva da responsabilidade do ex-prefeito Municipal na aquisição dos produtos fornecidos em interesse próprio. Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, de forma que não importa para o credor sob qual gestão nasceu a obrigação, sendo certo o dever do ente municipal em dar efetivo cumprimento aos seus contratos independente de terem sido firmados por outro prefeito. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. MÉRITO A questão em análise consiste na alegação de impossibilidade de cobrança de produtos e serviços que não teriam sido efetivamente prestados, diante de título que não estaria revestido de formalidades legais para sua validação. Nos termos do art. 333, I, CPC/73, o ônus da prova em regra, cabe a quem alega o. Sendo assim, compete ao autor, ora apelado, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A propósito, o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta pessoal exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (...). Em que pese a tese de inexistência de prestação de serviços, há farta prova documental em sentido contrário, tal como as Notas Fiscais carreadas pelo apelado, com identificação e assinatura do recebedor (fls. 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 31), e, depoimento do ex-Prefeito, às fls. 76, que confirma a relação entre os litigantes mediante emissão de requisições. Insta ressaltar, que as referidas notas fiscais apresentam a descrição detalhada dos produtos e serviços prestados, documentos aptos a comprovar a veracidade das alegações quanto ao fornecimento de gêneros alimentícios e seus derivados ao Apelante. Assim, conclui-se que o apelado cumpriu de modo satisfatório o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, como lhe impõe o art. 333, I do CPC/73, em especial, pelas Notas de Fiscais emitidas para o Município de Rio Maria, contendo a indicação do nome do credor, a especificação e a importância da despesa, comprovando a entrega de produtos alimentícios em vários locais pertencentes a Prefeitura de Rio Maria. Por sua vez, o apelante não trouxe o fato impeditivo ou extintivo do direito do credor, mostrando-se assim acertada a sentença proferida na origem. Sobre o tema, colaciono os julgados proferidos em caos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. Comprovada a existência da relação comercial havida entre as partes e não demonstrado, por outro lado, o pagamento, ônus que incumbia ao réu, ex vi do art. 333, II, do CPC, procede a ação de cobrança para haver os valores relativos aos materiais de construção adquiridos. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040329393, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. CASO CONCRETO. PROVA. PAGAMENTO. É de ser mantida a sentença de procedência, pois comprovada a compra e venda dos materiais de construção cobrados; ausente, por sua vez, a comprovação do pagamento da mercadoria, o que era ônus da parte devedora. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70046278461, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 22/08/2012). Grifei. Necessário ressaltar, quanto a possibilidade de cobrança do particular perante a Administração Pública, ainda que o negócio jurídico tenha se realizado sem a observância de anterior empenho e processo licitatório. Isso porque, mesmo existindo irregularidades por descumprimento da legislação pertinente às contratações realizadas pela Administração, é pacífico o entendimento do dever de pagamento pela efetiva prestação do serviço, ante a vedação de enriquecimento ilícito. Neste sentido colaciono jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL. DEVER DE PAGAMENTO.1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem se vale de fundamentação suficiente para a solução da lide. No caso, as alegativas de ilegitimidade de parte, cerceamento de defesa e de violação à Lei de Licitações foram devidamente rechaçadas pelo acórdão recorrido, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte. 2. O Tribunal a quo consignou que o julgamento antecipado da lide ocorreu diante da suficiência das provas documentais acostadas pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Da mesma forma, manteve os danos morais fixados na sentença, por entender demonstrados o nexo de causalidade, o dano sofrido e a razoabilidade do valor estipulado. Para reformar essas conclusões, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na seara extraordinária, consoante a Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, o que somente seria admissível em caso de má-fé do contratado ou de ter ele concorrido para a nulidade - circunstâncias afastadas pelo acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1256578/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há violação ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido da parte, fundamenta adequadamente e de modo completo todas as questões necessárias à solução da controvérsia. II. A alegação de ofensa ao art. 21, parágrafo único, do CPC, quando tem por objetivo rediscutir a distribuição de honorários advocatícios, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, "a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo, questão que envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadmissível na estreita via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 35.924/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2012). III. Embora a Administração Pública esteja proibida de celebrar contratos verbais, excetuadas as hipóteses da Lei 8.666/93, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal circunstância não desonera o Poder Público de efetuar o pagamento de serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: STJ, REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 423.717/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). Desta forma, irrepreensíveis os fundamentos elencados pelo MM. Juízo quo, para reconhecer a procedência dos pedidos presentes na inicial, merecendo prestígio integral a sentença recorrida. Sem mais questões a serem analisadas em sede de Apelação, passo ao Reexame Necessário. 2. DO REEXAME NECESSÁRIO À luz do art. 475 do CPC/73, conheço do Reexame Necessário e passo a analisá-lo monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, (com correspondência no art. 932 do CPC/2015 e 133 do Regimento Interno do Tribunal). O Juízo a quo determinou a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e mais correção monetária IPCA/IBGE, a contar da citação. Sobre o assunto, em 16.04.2015, foi reconhecida a sua Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.974 (Tema 810), cuja ementa transcreve-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral¿.  No mencionado Acórdão, o Relator Ministro Luiz Fux esclareceu que no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o reconhecimento da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 limitou-se à parte do citado dispositivo que estava logicamente vinculado ao art. 100, §12, CF/88, incluído pela EC nº 62/09, que se refere apenas à atualização de valores de precatórios requisitórios. Logo, constata-se que a decisão do STF não declarou a inconstitucionalidade completa do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Assim, quanto a atualização dos valores das condenações aplicadas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, o Relator ponderou: Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.  Impende ressaltar, ainda, que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o STF declarou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária, devendo ser observada a legislação infraconstitucional, especialmente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicadas à caderneta de poupança quanto aos juros incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária. O mérito da referida repercussão geral foi julgado em 20.09.2017 e, na referida decisão, os ministros do Supremo Tribunal Federal mantiveram inalterados os indicies dos juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária, senão vejamos:  Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.  (grifos nossos). Assim, tratando-se de condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, e CONHEÇO do Reexame Necessário, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para alterar os índices dos juros moratórios fixados em sentença, devendo incidir sobre o valor da condenação juros moratórios, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 17 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.05420242-74, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2018
Data da Publicação : 18/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.05420242-74
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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