TJPA 0000153-36.2009.8.14.0016
1 Decisão Monocrática Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Benjamin Ribeiro de Almeida Neto, prefeito do Município de Chaves. A ação foi encaminhada pelo juízo do Município de Chaves, por ter entendido que seria incompetente para julgar a matéria, a qual seria de competência deste E. Tribunal. É o relatório. Decido. Não obstante fosse esse o entendimento desta Corte, assim como dos Tribunais Superiores, a jurisprudência mudou, passando a entender que a competência para julgar atos de improbidade, inclusive de prefeito, é do juízo de primeiro grau. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO. COMPETÊNCIA. PREFEITO EM EXERCÍCIO DE MANDATO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ART. 94 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Conforme novel jurisprudência do STF e STJ, o juízo de 1º grau é competente para julgamento de ação de improbidade administrativa,ainda que proposta contra prefeito. Precedentes. 2. Recurso especial provido.( STJ Resp 1223325/PB. 2ª Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 13.12.2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 5º, § 1º, DA LEI 7.347/1985. NULIDADE INEXISTENTE. PREFEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Segundo preceitua o art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985, deve o Ministério Público manifestar-se como custus legis nas ações civis públicas. 2. Inexiste previsão legal ou regimental que exija a prévia manifestação do Ministério Público Federal para cada novo pronunciamento decisório na mesma instância, quando já oferecido parecer ministerial nos autos. 3. Conforme novel jurisprudência do STF e STJ, o juízo de 1º grau é competente para julgamento de ação de improbidade administrativa, ainda que proposta contra prefeito. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AgRg no AResp 259278/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 06.12.2013 PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.Agravo regimental desprovido.(AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013 Desse modo e ante a incompetente esta Corte para processar e julgar a ação de improbidade proposta contra o ex-prefeito de Chaves, determino o retorno dos autos ao juízo da comarca de Chaves.
(2014.04525686-93, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
Ementa
1 Decisão Monocrática Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Benjamin Ribeiro de Almeida Neto, prefeito do Município de Chaves. A ação foi encaminhada pelo juízo do Município de Chaves, por ter entendido que seria incompetente para julgar a matéria, a qual seria de competência deste E. Tribunal. É o relatório. Decido. Não obstante fosse esse o entendimento desta Corte, assim como dos Tribunais Superiores, a jurisprudência mudou, passando a entender que a competência para julgar atos de improbidade, inclusive de prefeito, é do juízo de primeiro grau. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO. COMPETÊNCIA. PREFEITO EM EXERCÍCIO DE MANDATO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ART. 94 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Conforme novel jurisprudência do STF e STJ, o juízo de 1º grau é competente para julgamento de ação de improbidade administrativa,ainda que proposta contra prefeito. Precedentes. 2. Recurso especial provido.( STJ Resp 1223325/PB. 2ª Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 13.12.2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 5º, § 1º, DA LEI 7.347/1985. NULIDADE INEXISTENTE. PREFEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Segundo preceitua o art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985, deve o Ministério Público manifestar-se como custus legis nas ações civis públicas. 2. Inexiste previsão legal ou regimental que exija a prévia manifestação do Ministério Público Federal para cada novo pronunciamento decisório na mesma instância, quando já oferecido parecer ministerial nos autos. 3. Conforme novel jurisprudência do STF e STJ, o juízo de 1º grau é competente para julgamento de ação de improbidade administrativa, ainda que proposta contra prefeito. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AgRg no AResp 259278/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 06.12.2013 PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.Agravo regimental desprovido.(AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013 Desse modo e ante a incompetente esta Corte para processar e julgar a ação de improbidade proposta contra o ex-prefeito de Chaves, determino o retorno dos autos ao juízo da comarca de Chaves.
(2014.04525686-93, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
30/04/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2014.04525686-93
Tipo de processo
:
Petição
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