TJPA 0000153-94.2010.8.14.0076
REEXAME NECESSÁRIO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ? UNIDADE MISTA DE SAÚDE MUNICIPAL. DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO ? COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DE AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Pretensão autoral consistente na prestação adequada, contínua, ininterrupta, eficiente e segura dos serviços de saúde, sanando todas as irregularidades apontadas na Recomendação nº 003/2009; 2- Caso concreto em que a atuação do Poder Judiciário como órgão controlador da atividade administrativa não se mostra inconstitucional, em razão da conduta da Administração que viola direitos fundamentais, pela omissão em garantir o mínimo necessário para o funcionamento de Unidade Mista de Saúde Municipal que atende a população do Município de Acará; 3- Força normativa dos princípios constitucionais. Direitos sociais que envolvem a atuação positiva do Estado para sua concretização; 4- A discricionariedade da Administração não pode legitimar a negativa ao cumprimento de normas constitucionais e legais que determinam a prestação de serviços de saúde adequados; 5- É possível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. Logo, a multa diária arbitrada deve ser imposta tão somente à Prefeitura Municipal de Acará; 6- Em Reexame Necessário, sentença parcialmente reformada, apenas para impor a multa diária arbitrada à Prefeitura Municipal de Acará.
(2017.05363896-41, 184.795, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-19)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ? UNIDADE MISTA DE SAÚDE MUNICIPAL. DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO ? COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DE AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Pretensão autoral consistente na prestação adequada, contínua, ininterrupta, eficiente e segura dos serviços de saúde, sanando todas as irregularidades apontadas na Recomendação nº 003/2009; 2- Caso concreto em que a atuação do Poder Judiciário como órgão controlador da atividade administrativa não se mostra inconstitucional, em razão da conduta da Administração que viola direitos fundamentais, pela omissão em garantir o mínimo necessário para o funcionamento de Unidade Mista de Saúde Municipal que atende a população do Município de Acará; 3- Força normativa dos princípios constitucionais. Direitos sociais que envolvem a atuação positiva do Estado para sua concretização; 4- A discricionariedade da Administração não pode legitimar a negativa ao cumprimento de normas constitucionais e legais que determinam a prestação de serviços de saúde adequados; 5- É possível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. Logo, a multa diária arbitrada deve ser imposta tão somente à Prefeitura Municipal de Acará; 6- Em Reexame Necessário, sentença parcialmente reformada, apenas para impor a multa diária arbitrada à Prefeitura Municipal de Acará.
(2017.05363896-41, 184.795, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.05363896-41
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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