TJPA 0000154-25.2012.8.14.0004
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os autos de Reexame de Sentença em sede de Mandado de Segurança com pedido de liminar (Processo nº 0000154-25.2012.8.14.0004) ajuizado por DULCILENE DOS SANTOS BRAGA, em face do PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALMEIRIM-PA, que teve sentença prolatada pelo Juízo daquela Comarca. A autora, ora sentenciada, informou em sua exordial que foi aprovada na primeira colocação do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Almeirim, Edital PMA nº 001/2009, no entanto não foi convocada. Nestes termos, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata convocação e investidura da impetrante no cargo para o qual foi aprovada em concurso público. Em sede de liminar, o Juízo singular reservou-se para apreciação após a apresentação das informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Em sede de Sentença, o Juízo singular concedeu a segurança pretendida, para reconhecer definitivamente o direito líquido e certo à nomeação e posse da impetrante DULCILENE DOS SANTOS BRAGA, no cargo de Nutricionista. Tanto o Sentenciado quanto o Sentenciante deixaram de interpor recurso. O presente reexame necessário de sentença, distribuído a minha lavra, foi encaminhado ao Ministério Público, para colhimento de parecer, este opinou pelo conhecimento do reexame de sentença, reafirmando-se na totalidade, todos os termos da decisão do Juízo Singular. É o relatório. Passo a decidir. Prevê o art. 557, do CPC, que o relator pode negar seguimento a recurso, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o que acontece no caso concreto, a discussão dos autos cinge-se sobre o direito líquido e certo do impetrante, aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, ser nomeado no prazo de validade do concurso. Tal direito, diversamente do postulado pelo apelante tem sido reconhecido pacificamente pelos tribunais superiores, senão vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Revogação de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação para posse. (...) (RE 466543 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 04-05-2012 PUBLIC 07-05-2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 28.823/MS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 26/06/2012). Sendo assim, tendo em vista que a decisão monocrática deu-se em total sintonia com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, deve-se manter a sentença recorrida inalterada. Isto posto, concluo. Nos termos do art. 557, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe seguimento para, em sede de reexame necessário de sentença, manter a decisão de primeiro grau in totum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-Pa, 16 de janeiro de 2013. ELENA FARAG Desembargadora Relatora
(2014.04470109-81, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-23)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os autos de Reexame de Sentença em sede de Mandado de Segurança com pedido de liminar (Processo nº 0000154-25.2012.8.14.0004) ajuizado por DULCILENE DOS SANTOS BRAGA, em face do PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALMEIRIM-PA, que teve sentença prolatada pelo Juízo daquela Comarca. A autora, ora sentenciada, informou em sua exordial que foi aprovada na primeira colocação do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Almeirim, Edital PMA nº 001/2009, no entanto não foi convocada. Nestes termos, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata convocação e investidura da impetrante no cargo para o qual foi aprovada em concurso público. Em sede de liminar, o Juízo singular reservou-se para apreciação após a apresentação das informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Em sede de Sentença, o Juízo singular concedeu a segurança pretendida, para reconhecer definitivamente o direito líquido e certo à nomeação e posse da impetrante DULCILENE DOS SANTOS BRAGA, no cargo de Nutricionista. Tanto o Sentenciado quanto o Sentenciante deixaram de interpor recurso. O presente reexame necessário de sentença, distribuído a minha lavra, foi encaminhado ao Ministério Público, para colhimento de parecer, este opinou pelo conhecimento do reexame de sentença, reafirmando-se na totalidade, todos os termos da decisão do Juízo Singular. É o relatório. Passo a decidir. Prevê o art. 557, do CPC, que o relator pode negar seguimento a recurso, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o que acontece no caso concreto, a discussão dos autos cinge-se sobre o direito líquido e certo do impetrante, aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, ser nomeado no prazo de validade do concurso. Tal direito, diversamente do postulado pelo apelante tem sido reconhecido pacificamente pelos tribunais superiores, senão vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Revogação de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação para posse. (...) (RE 466543 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 04-05-2012 PUBLIC 07-05-2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 28.823/MS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 26/06/2012). Sendo assim, tendo em vista que a decisão monocrática deu-se em total sintonia com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, deve-se manter a sentença recorrida inalterada. Isto posto, concluo. Nos termos do art. 557, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe seguimento para, em sede de reexame necessário de sentença, manter a decisão de primeiro grau in totum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-Pa, 16 de janeiro de 2013. ELENA FARAG Desembargadora Relatora
(2014.04470109-81, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Data da Publicação
:
23/01/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04470109-81
Tipo de processo
:
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