TJPA 0000154-48.2014.8.14.0006
Processo nº 0000154-48.2014.814.0006 5ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário Sentenciante: Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua-PA Sentenciado: Laelse Vidal de Carvalho; e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua-PA, nestes autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por LAELSE VIDAL DE CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: Desta forma, em consonância com as razões precedentes, julgo o pedido procedente, concedendo a aposentadoria por invalidez ao demandante, e o processo com resolução de mérito, com apoio no art. 269, I do CPC. Condeno o réu a conceder a aposentadoria (art. 42 da Lei nº 8.213/91) com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação (art. 219 do CPC). Condeno o réu em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC. O réu arcará, também, com as despesas de honorários periciais, que deverão ser corrigidas da mesma forma que a verba advocatícia. Deixo de condenar em custas por se tratar de autarquia e, por isso, com as prerrogativas da Fazenda Pública. Considerando a natureza jurídica da entidade demandada, decorrido o prazo para o recurso voluntário, encaminhar os autos à Superior Instância para o processamento do reexame necessário (art. 475 do CPC). No entanto, em razão de sua feição nitidamente alimentar, a presente decisão deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado. (fls. 35/37). (Grifei). Consta nas razões da inicial, em resumo, que o Autor requereu à Autarquia Ré auxílio-doença, no dia 23/07/2012, o qual teria sido deferido até a data de 02/09/2013. Aduz que as doenças que acometem o Requerente, de acordo com o laudo médico, datado de 24/10/2012 (fl. 13), seria a da CID 10 M 51 (outros transtornos de discos intervertebrais) e, nos termos do laudo médico de 23/04/2013 (fl. 14), sua doença seria descrita como: ¿(...) portador de lombociatalgia e protusão discal cervical, evoluindo com parestesia de membros superiores e inferiores, com dificuldade de deambulação (...)¿ (fl. 03-v). Narra que referidas enfermidades lhe causariam fortes dores, incapacitando-o para o seu trabalho habitual (serviços gerais), tanto que o INSS teria deferido o auxílio doença formulado inicialmente; assim, alega que como não teria havido mudança significativa em seu quadro clínico, causou-lhe estranheza a negativa da Autarquia Ré, quanto ao pedido de renovação do benefício previdenciário, já que entende preencher os requisitos dispostos no art. 59, da Lei nº 8.213/91, com relação à sua qualidade de segurado, sobretudo porque alega que laudo fisioterápico emitido em 10/04/2003 (fl. 15) afirma que não teve melhoras significativas em seu quadro clínico, apesar das quinze sessões de seu tratamento. Assevera, demais disso, que continua a sofrer da moléstia que acomete sua coluna vertebral, persistindo, assim, sua incapacidade laboral, alegando, portanto, ser devido o benefício do auxílio-doença que fora cassado, por ainda haver os requisitos legais. Pontua ser a doença de caráter total, permanente e insuscetível de reabilitação em outra função, por se tratar de doença crônica, não sendo adequado o mero restabelecimento do auxílio-doença, mas sim sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei supracitada. Desse modo, pleiteia, também, os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por não reunir condições de arcar com as custas, sem prejuízo de sua própria subsistência. Requer, ademais, a procedência do feito para ser lhe concedida a aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença (NB 551.740.817-2), a partir da data subsequente à cassação do mesmo (dia 03/09/2013), na qual teria direito ao benefício, caso fosse deferido o pedido de prorrogação do auxílio em comento, pugnando também pela cominação de astreintes pelo descumprimento e, ainda, a produção antecipada de prova pericial para constatar sua incapacidade. O Juízo de piso, inicialmente, deferiu o benefício da justiça gratuita; nomeou perito judicial para realização da perícia; determinou a intimação das partes sobre o referido ato; designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando a citação do réu (fl. 20). Laudo pericial juntado às fls. 26/26-v. Na data aprazada para a citada audiência, o réu, apesar de devidamente citado para o ato judicial, não compareceu, oportunidade em que o Magistrado colheu o depoimento do autor e determinou a intimação do INSS para, querendo, apresentar memoriais finais (fl. 30). Todavia, o réu, mesmo intimado para a mencionada apresentação, quedou-se inerte mais uma vez, conforme certidão de fl. 34. O Juízo sentenciou nos termos acima mencionados, determinando que, decorrido o prazo de recurso voluntário, ante a natureza da entidade demandada, fossem os autos encaminhados a este Tribunal de Justiça para processamento do Reexame Necessário (fl. 37). O Instituto requerido protocolou petição (fl. 38/40 informando que adotou as providências para implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos estabelecidos no decisum, bem como que deixou de recorrer da sentença, ante a informação contida no laudo pericial (fl. 26), que atestou a incapacidade total e permanente do Requerente para suas atividades laborais habituais. À folha 42, o Autor informou que o Ente réu implantou o benefício determinado na sentença. Não houve a interposição de Apelação da sentença. Os autos foram então distribuídos a este Relator e remetidos ao Órgão Ministerial vinculado a este Juízo ad quem para manifestação (fl. 46), oportunidade em que o Parquet se manifestou pela manutenção da sentença (fls. 48/52). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, conheço do Reexame Necessário. Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença, proferida nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, na qual o Juízo de piso julgou procedente o pedido inicial para conceder ao Autor a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, determinando efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da demanda, bem como condenou o réu em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. Compulsando os autos, constata-se que a sentença ora reexaminada deve ser confirmada, pois restou devidamente comprovado que as sequelas apresentadas pelo autor decorreram de acidente de trabalho, ocorrido no dia 07 de julho de 2012, fato que o incapacitou total e permanentemente para suas atividades laborais habituais (auxiliar de serviços gerais), nos termos da conclusão do Laudo Médico-Pericial abaixo colacionada (fls. 26/26-v): - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas pelo autor são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 07.07.12. - O autor está incapacidade TOTAL e PERMANENTEMENTE para as suas atividades laborais habituais, (auxiliar de serviços gerais), considerando as alterações degenerativas e traumáticas observadas nos exames de imagem, e para aquelas atividades que exijam esforços físicos com carga axial (sobre a coluna vertebral - cervical e lombar, e membros superiores), agachamento e permanência em pé e sentado por longos períodos. - No momento, está incapaz TOTAL E TEMPORARIAMENTE para o trabalho de um modo geral, devendo persistir no tratamento e ser avaliado periodicamente, até prognóstico definitivo. Registra-se que a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) dispõe, em seu art. 19, o que vem a ser acidente de trabalho: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). Assim, in casu, estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo Autor e as sequelas daí advindas, que o incapacitaram total e permanentemente de desempenhar as atividades laborais que anteriormente exercia, sem falar na comprovação da condição de segurado do Requerente junto à Previdência Social, verifica-se preenchidos os elementos do art. 42, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício, comando legal esse que cito in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De relevo consignar, demais disso, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentido asseverar que a concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos requisitos do citado art. 42, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado. Cito os julgados daquele Tribunal Superior nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a recorrente é auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados, e, de acordo com o laudo pericial, há nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença que veio acometê-la. 2. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). (Grifei). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei nº 8.213/91 é concedida ao segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. (...) III - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. IV - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.425.084/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17.4.2012, DJe 23.4.2012.). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. 2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14.2.2012, DJe 1º.3.2012.). (Grifei). Na espécie, diante das provas dos autos (fls. 08/08-v; 11; 26/26-v), constata-se o Requerente exercia a atividade de auxiliar de serviços gerais em empresa de pré-moldados e possuía, ao tempo da expedição do Laudo Médico-Pericial, 53 anos de idade, baixo grau de escolaridade e se encontrava sem ocupação, fazendo jus o Autor, desse modo, de perceber a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Contudo, o decisum ora reexaminado determinou como data de início do pagamento do beneficio de aposentadoria a do ajuizamento desta ação, dia 08/01/2014 (fl. 02), contrariando a clara redação do art. 43 da Previdência Social, que dispõe ser devida a aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, o qual, no caso, findou em 02/09/2013, conforme se constata pelo documento de folha 12. Portanto, in casu, o termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez ao segurado é o dia 03/09/2013, nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do C. STJ corrobora o exposto: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91. Recurso desprovido. (REsp 445.649/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 349). (Grifei). Este E. Tribunal de Justiça já decidiu na mesma direção: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO DE AUXILIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA O APOSENTADO BENEFICIÁRIO QUE, POR SUA CONDIÇÃO SOCIAL (POUCA INSTRUÇÃO E IDADE AVANÇADA - QUASE DE SESSENTA ANOS), ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE SER REINSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. O INÍCIO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE OCORRER A PARTIR DO DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NA FORMA DO ART. 43, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91 E PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE QUE, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO DEVE PROSPERAR, AINDA PORQUE INCONCEBÍVEL DEDUZIR-SE FATO NOVO APÓS APRESENTADO O APELO (CPC, ART. 519). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.01007436-30, 144.333, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-26). (Grifei). Outrossim, constata-se que o decisum arbitrou os honorários advocatícios de modo adequado. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça, julgo o feito, com base no art. 557, do CPC e Súmula 253, do STJ, para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença ora reexaminada, apenas no que tange ao dies a quo, devendo o pagamento da aposentadoria por invalidez se iniciar no dia 03/09/2013, com esteio na fundamentação lançada, permanecendo inalterados os demais termos da decisão em questão. Transitados em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 05 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.00421518-95, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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Processo nº 0000154-48.2014.814.0006 5ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário Sentenciante: Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua-PA Sentenciado: Laelse Vidal de Carvalho; e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua-PA, nestes autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por LAELSE VIDAL DE CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: Desta forma, em consonância com as razões precedentes, julgo o pedido procedente, concedendo a aposentadoria por invalidez ao demandante, e o processo com resolução de mérito, com apoio no art. 269, I do CPC. Condeno o réu a conceder a aposentadoria (art. 42 da Lei nº 8.213/91) com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação (art. 219 do CPC). Condeno o réu em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC. O réu arcará, também, com as despesas de honorários periciais, que deverão ser corrigidas da mesma forma que a verba advocatícia. Deixo de condenar em custas por se tratar de autarquia e, por isso, com as prerrogativas da Fazenda Pública. Considerando a natureza jurídica da entidade demandada, decorrido o prazo para o recurso voluntário, encaminhar os autos à Superior Instância para o processamento do reexame necessário (art. 475 do CPC). No entanto, em razão de sua feição nitidamente alimentar, a presente decisão deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado. (fls. 35/37). (Grifei). Consta nas razões da inicial, em resumo, que o Autor requereu à Autarquia Ré auxílio-doença, no dia 23/07/2012, o qual teria sido deferido até a data de 02/09/2013. Aduz que as doenças que acometem o Requerente, de acordo com o laudo médico, datado de 24/10/2012 (fl. 13), seria a da CID 10 M 51 (outros transtornos de discos intervertebrais) e, nos termos do laudo médico de 23/04/2013 (fl. 14), sua doença seria descrita como: ¿(...) portador de lombociatalgia e protusão discal cervical, evoluindo com parestesia de membros superiores e inferiores, com dificuldade de deambulação (...)¿ (fl. 03-v). Narra que referidas enfermidades lhe causariam fortes dores, incapacitando-o para o seu trabalho habitual (serviços gerais), tanto que o INSS teria deferido o auxílio doença formulado inicialmente; assim, alega que como não teria havido mudança significativa em seu quadro clínico, causou-lhe estranheza a negativa da Autarquia Ré, quanto ao pedido de renovação do benefício previdenciário, já que entende preencher os requisitos dispostos no art. 59, da Lei nº 8.213/91, com relação à sua qualidade de segurado, sobretudo porque alega que laudo fisioterápico emitido em 10/04/2003 (fl. 15) afirma que não teve melhoras significativas em seu quadro clínico, apesar das quinze sessões de seu tratamento. Assevera, demais disso, que continua a sofrer da moléstia que acomete sua coluna vertebral, persistindo, assim, sua incapacidade laboral, alegando, portanto, ser devido o benefício do auxílio-doença que fora cassado, por ainda haver os requisitos legais. Pontua ser a doença de caráter total, permanente e insuscetível de reabilitação em outra função, por se tratar de doença crônica, não sendo adequado o mero restabelecimento do auxílio-doença, mas sim sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei supracitada. Desse modo, pleiteia, também, os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por não reunir condições de arcar com as custas, sem prejuízo de sua própria subsistência. Requer, ademais, a procedência do feito para ser lhe concedida a aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença (NB 551.740.817-2), a partir da data subsequente à cassação do mesmo (dia 03/09/2013), na qual teria direito ao benefício, caso fosse deferido o pedido de prorrogação do auxílio em comento, pugnando também pela cominação de astreintes pelo descumprimento e, ainda, a produção antecipada de prova pericial para constatar sua incapacidade. O Juízo de piso, inicialmente, deferiu o benefício da justiça gratuita; nomeou perito judicial para realização da perícia; determinou a intimação das partes sobre o referido ato; designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando a citação do réu (fl. 20). Laudo pericial juntado às fls. 26/26-v. Na data aprazada para a citada audiência, o réu, apesar de devidamente citado para o ato judicial, não compareceu, oportunidade em que o Magistrado colheu o depoimento do autor e determinou a intimação do INSS para, querendo, apresentar memoriais finais (fl. 30). Todavia, o réu, mesmo intimado para a mencionada apresentação, quedou-se inerte mais uma vez, conforme certidão de fl. 34. O Juízo sentenciou nos termos acima mencionados, determinando que, decorrido o prazo de recurso voluntário, ante a natureza da entidade demandada, fossem os autos encaminhados a este Tribunal de Justiça para processamento do Reexame Necessário (fl. 37). O Instituto requerido protocolou petição (fl. 38/40 informando que adotou as providências para implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos estabelecidos no decisum, bem como que deixou de recorrer da sentença, ante a informação contida no laudo pericial (fl. 26), que atestou a incapacidade total e permanente do Requerente para suas atividades laborais habituais. À folha 42, o Autor informou que o Ente réu implantou o benefício determinado na sentença. Não houve a interposição de Apelação da sentença. Os autos foram então distribuídos a este Relator e remetidos ao Órgão Ministerial vinculado a este Juízo ad quem para manifestação (fl. 46), oportunidade em que o Parquet se manifestou pela manutenção da sentença (fls. 48/52). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, conheço do Reexame Necessário. Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença, proferida nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, na qual o Juízo de piso julgou procedente o pedido inicial para conceder ao Autor a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, determinando efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da demanda, bem como condenou o réu em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. Compulsando os autos, constata-se que a sentença ora reexaminada deve ser confirmada, pois restou devidamente comprovado que as sequelas apresentadas pelo autor decorreram de acidente de trabalho, ocorrido no dia 07 de julho de 2012, fato que o incapacitou total e permanentemente para suas atividades laborais habituais (auxiliar de serviços gerais), nos termos da conclusão do Laudo Médico-Pericial abaixo colacionada (fls. 26/26-v): - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas pelo autor são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 07.07.12. - O autor está incapacidade TOTAL e PERMANENTEMENTE para as suas atividades laborais habituais, (auxiliar de serviços gerais), considerando as alterações degenerativas e traumáticas observadas nos exames de imagem, e para aquelas atividades que exijam esforços físicos com carga axial (sobre a coluna vertebral - cervical e lombar, e membros superiores), agachamento e permanência em pé e sentado por longos períodos. - No momento, está incapaz TOTAL E TEMPORARIAMENTE para o trabalho de um modo geral, devendo persistir no tratamento e ser avaliado periodicamente, até prognóstico definitivo. Registra-se que a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) dispõe, em seu art. 19, o que vem a ser acidente de trabalho: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). Assim, in casu, estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo Autor e as sequelas daí advindas, que o incapacitaram total e permanentemente de desempenhar as atividades laborais que anteriormente exercia, sem falar na comprovação da condição de segurado do Requerente junto à Previdência Social, verifica-se preenchidos os elementos do art. 42, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício, comando legal esse que cito in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De relevo consignar, demais disso, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentido asseverar que a concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos requisitos do citado art. 42, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado. Cito os julgados daquele Tribunal Superior nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a recorrente é auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados, e, de acordo com o laudo pericial, há nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença que veio acometê-la. 2. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). (Grifei). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei nº 8.213/91 é concedida ao segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. (...) III - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. IV - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.425.084/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17.4.2012, DJe 23.4.2012.). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. 2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14.2.2012, DJe 1º.3.2012.). (Grifei). Na espécie, diante das provas dos autos (fls. 08/08-v; 11; 26/26-v), constata-se o Requerente exercia a atividade de auxiliar de serviços gerais em empresa de pré-moldados e possuía, ao tempo da expedição do Laudo Médico-Pericial, 53 anos de idade, baixo grau de escolaridade e se encontrava sem ocupação, fazendo jus o Autor, desse modo, de perceber a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Contudo, o decisum ora reexaminado determinou como data de início do pagamento do beneficio de aposentadoria a do ajuizamento desta ação, dia 08/01/2014 (fl. 02), contrariando a clara redação do art. 43 da Previdência Social, que dispõe ser devida a aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, o qual, no caso, findou em 02/09/2013, conforme se constata pelo documento de folha 12. Portanto, in casu, o termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez ao segurado é o dia 03/09/2013, nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do C. STJ corrobora o exposto: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91. Recurso desprovido. (REsp 445.649/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 349). (Grifei). Este E. Tribunal de Justiça já decidiu na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO DE AUXILIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA O APOSENTADO BENEFICIÁRIO QUE, POR SUA CONDIÇÃO SOCIAL (POUCA INSTRUÇÃO E IDADE AVANÇADA - QUASE DE SESSENTA ANOS), ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE SER REINSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. O INÍCIO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE OCORRER A PARTIR DO DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NA FORMA DO ART. 43, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91 E PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE QUE, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO DEVE PROSPERAR, AINDA PORQUE INCONCEBÍVEL DEDUZIR-SE FATO NOVO APÓS APRESENTADO O APELO (CPC, ART. 519). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.01007436-30, 144.333, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-26). (Grifei). Outrossim, constata-se que o decisum arbitrou os honorários advocatícios de modo adequado. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça, julgo o feito, com base no art. 557, do CPC e Súmula 253, do STJ, para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença ora reexaminada, apenas no que tange ao dies a quo, devendo o pagamento da aposentadoria por invalidez se iniciar no dia 03/09/2013, com esteio na fundamentação lançada, permanecendo inalterados os demais termos da decisão em questão. Transitados em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 05 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.00421518-95, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.00421518-95
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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