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Jurisprudência


TJPA 0000156-25.2014.8.14.0133

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS           PROCESSO N.º 0000156-25.2014.8.14.0133 TRIBUNAL PLENO   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA   COMARCA DE MARITUBA   SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA  SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E PENAL DE MARITUBA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência   suscitado pelo M M . JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA, acolhendo pedido ministerial,   por entender que é do Juizado Especial Criminal a competência para processar e julgar o feito, em face d o rito insculpido na Lei n.º 9.099/95 . Consta nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência que RENILSON VINAGRE FREITAS, no dia 04 . 01.2014 , teria infringido o art. 330 do Código Penal (crime de desobediência) . Em Juízo, c omo o acusad o não fo i encontrad o pelo oficial de justiça no endereço indicado   para notificação da audiência preliminar (fl s . 34 ) , o D. Representante do Ministério Público Estadual, vinculado aos feitos do Juizado Especial Cível e Criminal d e Marituba , requereu a redistribuição do feito a um dos Juízos Singulares da Comarca , no que foi acolhido pelo referido Juízo (fls. 35 ). Uma vez distribuídos à 3 ª Vara Penal da Comarca de Marituba, os autos foram remetidos à Promotoria de Justiça, a ela vinculada, a qual, a contrario sensu , indicou a necessidade de instauração do incidente de conflito de competência, por entender que a competência para processar e julgar o feito permaneceria com o Juizado Especial Criminal, já que o art. 66, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, trata da ausência de citação pessoal do acusado, o que não ser ia o caso dos autos, posto que o r é u não fo i encontrad o para notificação, o que ensejaria o oferecimento de denúncia e citação pessoal e não redistribuição à Vara Penal Comum (fls. 38 ). Às fls. 3 9/41 , o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal suscitou conflito negativo de competência, razão pela qual os autos foram remetidos a este E. Tribunal . É O RELATÓRIO DECIDO:   Após análise dos autos, conclui-se que a razão está com a Promotoria de Justiça vinculada à 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba, posto que o art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 dispõe que ¿Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.¿,  e no presente caso, a acusada não foi notificada apenas para a audiência de tentativa de transação penal, o que não obsta o prosseguimento do rito procedimental especial e o oferecimento da denúncia, para então ser procedida à citação pessoal da acusada, e aí sim, caso não seja encontrada, após o esgotamento das vias legais, pode-se remeter o feito à Justiça Comum. Nesse sentido: ¿Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar o rito da Lei 9.099/95, não sendo possível a remessa dos autos à Justiça Comum antes da apresentação de denúncia oral e esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu.¿ (STJ - CC 103739/PB, Min. JORGE MUSSI, DJ 24/06/2009). Esta E. Corte de Justiça já firmou entendimento nesse sentido, desta forma, se a lei 9.099/95 é clara sobre o procedimento a ser adotado, em face do não comparecimento do acusado à audiência preliminar, o que não foi observado pelo Juízo Suscitado, configura-se totalmente equivocado o entendimento manifestado e acolhido pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.   PELO EXPOSTO, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARITUBA, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. P. R. I.   Belém/PA, 06 de abril de 2015.     Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS                                      Relator Página 1 de 2 \ (2015.01101863-86, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MARITUBA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Órgão Julgador : JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MARITUBA
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2015.01101863-86
Tipo de processo : Termo Circunstanciado
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