TJPA 0000156-37.2009.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA: 2009.3.007152-3 IMPETRANTE: CELIA MARIA COSTA MODESTO E OUTROS. ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SA. IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ANGELO DEMETRIUS CARRASCOSA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Homologação de Renúncia: Os impetrantes Cláudia Virgínia Cavalcante Cheala, Raimundo Nonato Pereira, Eliza Inez de Brito Moraes e Neide Oliveira dos Santos se manifestaram às fls. 1324/1332 solicitaram que o ofício precatório requisitório fosse convertido em RPV e renunciaram expressamente os valores excedentes. Neste contexto, homologo a renúncia, uma vez se trata de direito disponível. Determino a remessa dos autos à Contadoria do juízo para que realize os cálculos aritméticos no que toca a discriminação das verbas de honorários advocatícios, nos termos das decisões pretéritas e observado a súmula vinculante 47. 2. Justiça Gratuita: Sobre a última petição colacionada aos autos, trata-se de pedido de manifestação expressa quanto ao pleito de deferimento de justiça gratuita formulado na exordial (fl. 12) e não analisado de forma clara durante o curso do mandamus ou do cumprimento de tutela específica. O caso é simples, entretanto, uma vez que a jurisprudência pátria é pacífica no que toca a concessão implícita da justiça gratuita na hipótese em que o processo seja concluído sem recolhimento de custas e sem negativa manifesta do benefício requestado, como ocorreu no caso. Colaciono, neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode, em princípio, estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. Precedentes. 3.- No caso dos autos, todavia, o juiz da causa, ao invés de deferir o pedido, pediu a juntada de comprovante de renda. Seguiu-se que a parte, em lugar de recorrer dessa decisão, passou a recolher as custas devidas, adotando, assim, inequivocamente, comportamento processual incompatível com a expectativa de deferimento do pedido. 4.- Assim, quando da interposição do Recurso Especial, a parte já vinha litigando sem o benefício da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, deveria ter comprovado o preparo do apelo especial no ato de sua interposição, o que não ocorreu. Incidência da Súmula 187/STJ. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 475.747/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 13/05/2014) Ressalto, também, que sob a égide do CPC/73 (diploma sob o qual a lide se desenvolveu e a tutela específica foi implantada) a concessão da justiça gratuita deferida no processo de conhecimento (como foi no mandamus, ainda que de forma implícita) abrange todos os atos processuais subsequentes relacionadas ao processo, como a execução e até mesmo eventual ação rescisória, independentemente de ratificação do pedido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015) Colaciono também trecho do julgado em tela: ¿Com efeito, a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido.¿ Em suma, houve o deferimento implícito da justiça gratuita no presente mandamus e esta se estendeu, inclusive, ao processo sincrético do cumprimento de tutela específica e da execução contra fazenda pública, razão pela qual defiro o último pedido. Neste contexto, determino a remessa do processo à Secretaria Judiciária para que cumpra as formalidades devidas, e, posteriormente, à Contadoria do Juízo para o exposto no tópico 1 dessa decisão. Cumpra-se. Belém, 25.08.16. Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2016.03461298-16, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-08-29)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA: 2009.3.007152-3 IMPETRANTE: CELIA MARIA COSTA MODESTO E OUTROS. ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SA. IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ANGELO DEMETRIUS CARRASCOSA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Homologação de Renúncia: Os impetrantes Cláudia Virgínia Cavalcante Cheala, Raimundo Nonato Pereira, Eliza Inez de Brito Moraes e Neide Oliveira dos Santos se manifestaram às fls. 1324/1332 solicitaram que o ofício precatório requisitório fosse convertido em RPV e renunciaram expressamente os valores excedentes. Neste contexto, homologo a renúncia, uma vez se trata de direito disponível. Determino a remessa dos autos à Contadoria do juízo para que realize os cálculos aritméticos no que toca a discriminação das verbas de honorários advocatícios, nos termos das decisões pretéritas e observado a súmula vinculante 47. 2. Justiça Gratuita: Sobre a última petição colacionada aos autos, trata-se de pedido de manifestação expressa quanto ao pleito de deferimento de justiça gratuita formulado na exordial (fl. 12) e não analisado de forma clara durante o curso do mandamus ou do cumprimento de tutela específica. O caso é simples, entretanto, uma vez que a jurisprudência pátria é pacífica no que toca a concessão implícita da justiça gratuita na hipótese em que o processo seja concluído sem recolhimento de custas e sem negativa manifesta do benefício requestado, como ocorreu no caso. Colaciono, neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode, em princípio, estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. Precedentes. 3.- No caso dos autos, todavia, o juiz da causa, ao invés de deferir o pedido, pediu a juntada de comprovante de renda. Seguiu-se que a parte, em lugar de recorrer dessa decisão, passou a recolher as custas devidas, adotando, assim, inequivocamente, comportamento processual incompatível com a expectativa de deferimento do pedido. 4.- Assim, quando da interposição do Recurso Especial, a parte já vinha litigando sem o benefício da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, deveria ter comprovado o preparo do apelo especial no ato de sua interposição, o que não ocorreu. Incidência da Súmula 187/STJ. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 475.747/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 13/05/2014) Ressalto, também, que sob a égide do CPC/73 (diploma sob o qual a lide se desenvolveu e a tutela específica foi implantada) a concessão da justiça gratuita deferida no processo de conhecimento (como foi no mandamus, ainda que de forma implícita) abrange todos os atos processuais subsequentes relacionadas ao processo, como a execução e até mesmo eventual ação rescisória, independentemente de ratificação do pedido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015) Colaciono também trecho do julgado em tela: ¿Com efeito, a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido.¿ Em suma, houve o deferimento implícito da justiça gratuita no presente mandamus e esta se estendeu, inclusive, ao processo sincrético do cumprimento de tutela específica e da execução contra fazenda pública, razão pela qual defiro o último pedido. Neste contexto, determino a remessa do processo à Secretaria Judiciária para que cumpra as formalidades devidas, e, posteriormente, à Contadoria do Juízo para o exposto no tópico 1 dessa decisão. Cumpra-se. Belém, 25.08.16. Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2016.03461298-16, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.03461298-16
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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