TJPA 0000157-23.2001.8.14.0035
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 39, § 3º, DA CRFB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. CONSUMADA. RECURSO PREJUDICADO. I - Insurge-se o apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar ao autor LAUDELINO GOMES TAVARES salários de outubro a dezembro de 1996; junho a julho de 1999 e novembro e dezembro de 2000, além do 13º salário de 1994 a 2000. II - Alega o apelante, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Comum e, no mérito, que o contrato é nulo de pleno direito, em razão da ausência de concurso público, sendo indevidas as verbas requeridas. III ? Quanto à preliminar de incompetência, não resta dúvida de que falta competência à Justiça do Trabalho para dirimir o presente feito, como pretende o apelante, porque esta pertence à Justiça Comum, por força da interpretação dada pelo STF ao art. 114, I, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual deixo de acolher esta preliminar. IV - No entanto, antes de adentrar o mérito, deve-se examinar questão de ordem pública, prejudicial ao mérito, consistente na prescrição. Quanto à prescrição, é preciso registrar que o entendimento atual da jurisprudência é de que, em se tratando de servidor público, ou seja, de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, inexiste mais o prazo prescricional bienal para propositura da ação. Tendo a apelada ajuizada a ação em 2001, tem ela direito a cobrar apenas as parcelas dos últimos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, até 1996; no entanto, nesse período já estava extinto o contrato de trabalho, não havendo, portanto, o que reclamar. V - Assim, reconheço de ofício a prescrição da pretensão de cobrança e declaro prejudicado o presente recurso, nos termos da fundamentação exposta.
(2016.04067275-59, 165.732, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-06)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 39, § 3º, DA CRFB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. CONSUMADA. RECURSO PREJUDICADO. I - Insurge-se o apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar ao autor LAUDELINO GOMES TAVARES salários de outubro a dezembro de 1996; junho a julho de 1999 e novembro e dezembro de 2000, além do 13º salário de 1994 a 2000. II - Alega o apelante, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Comum e, no mérito, que o contrato é nulo de pleno direito, em razão da ausência de concurso público, sendo indevidas as verbas requeridas. III ? Quanto à preliminar de incompetência, não resta dúvida de que falta competência à Justiça do Trabalho para dirimir o presente feito, como pretende o apelante, porque esta pertence à Justiça Comum, por força da interpretação dada pelo STF ao art. 114, I, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual deixo de acolher esta preliminar. IV - No entanto, antes de adentrar o mérito, deve-se examinar questão de ordem pública, prejudicial ao mérito, consistente na prescrição. Quanto à prescrição, é preciso registrar que o entendimento atual da jurisprudência é de que, em se tratando de servidor público, ou seja, de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, inexiste mais o prazo prescricional bienal para propositura da ação. Tendo a apelada ajuizada a ação em 2001, tem ela direito a cobrar apenas as parcelas dos últimos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, até 1996; no entanto, nesse período já estava extinto o contrato de trabalho, não havendo, portanto, o que reclamar. V - Assim, reconheço de ofício a prescrição da pretensão de cobrança e declaro prejudicado o presente recurso, nos termos da fundamentação exposta.
(2016.04067275-59, 165.732, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.04067275-59
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão