TJPA 0000157-33.2012.8.14.0051
PROCESSO N.º: 2014.3.016858-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RICHARDSON HILLS CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: WILTON WALTER MORAIS DOLZANIS ¿ OAB/PA N.º 3.448 RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA (PROMOTOR: MAURO MARQUES DE MORAES) Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RICHARDSON HILLS CRUZ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão n.º 140.478 proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, em face da decisão proferida nos autos de Ação Penal movida em desfavor do mesmo pela prática do crime de estupro de vulnerável. O aresto n.º 140.478 recebeu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO RECONHECENDO O ORA APELANTE COMO AUTOR DO FATO TÍPICO NARRADO NOS AUTOS. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA. EM DELITOS COMO OS DA ESPÉCIE ORA EM ANÁLISE, NORMALMENTE COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DO OFENDIDO, COERENTE COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS, AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TÍPICA DO ART. 146 DO CP (CONSTRANGIMENTO ILEGAL). NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ QUE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, POIS OS ATOS PRATICADOS ULTRAPASSARAM OS LIMITES DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSISTENTES EM PASSADAS DE MÃO DAS COXAS PRÓXIMO A REGIÃO GENITAL E SEIOS DAS VÍTIMAS, POR CIMA DAS SUAS VESTES EM MOMENTOS DISTINTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TÍPICA DO ART. 216-A DO CP (ASSÉDIO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. O DELITO DE ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL) EXIGE, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, QUE O AUTOR SE PREVALEÇA DE SUA CONDIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO OU ASCENDÊNCIA INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA DE FORMA IRRAZOÁVEL COM A ANÁLISE NÃO ESCORREITA DOS VETORES DO ART. 59 CP. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPERIOSO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA PARA 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA, CONFORME ARTIGO 33, §2, ALÍNEA A E §3º, DO CÓDIGO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 217-A DO CP C/C ART. 71 DO ESTATUTO REPRESSOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (201430168589, 140478, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 14/11/2014, Publicado em 18/11/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 617 do Código de Processo Penal, apontando, também, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 326/336. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à suposta reformatio in pejus, vedada diante do recurso exclusivo da defesa, a teor do art. 617 do Código de Processo Penal. Na verdade, o recorrente aponta o dispositivo legal acima como violado, mas discorre, em suas razões, sobre a ausência de provas aptas a ensejar um decreto condenatório. Dessa forma, considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados, ou como foram violados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NS. 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 289.278/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Ressalta-se que o Acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença guerreada, diminuindo a sanção outrora aplicada, ao contrário do alegado no especial, evidenciando-se, assim, a intenção do recorrente de novamente discutir as questões já decididas, com nítido caráter de rejulgamento da presente causa. Portanto, a manutenção da condenação, ainda mais com a redução da pena, em recurso exclusivo da defesa não ofende o princípio da ne reformatio in pejus, visto que não houve o agravamento da situação do réu (HC 307.365/PR, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Assim, a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ. Por fim, o recurso também suscita o dissídio jurisprudencial, apesar de não ter se fundamentado na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal. No entanto, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do art. 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe o parágrafo único do art. 541 do CPC: ¿Art. 541 (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ As cópias dos acórdãos divergentes devem ser juntadas na íntegra, ou seja, em seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do recurso. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: OPERAÇÃO FÊNIX. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 381 E 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ESCUTA TELEFÔNICA, ESCUTA AMBIENTAL, DEFESA PRÉVIA E MESCLA DE RITOS. QUESTÕES DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS. CONSUNÇÃO. TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A oposição de Embargos de Declaração fora do prazo não interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial. 2. Não se conhece de recurso especial pela divergência se não demonstrado nem comprovado o dissídio pelo cotejo analítico entre os acórdãos e pela juntada de certidões ou cópias dos julgados ou citação de repositório oficial em que os mesmos se achem publicados, nos termos do disposto no artigo 255, §§ 1º e 2º do RISTJ. (...) (REsp 1342710/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 09 de Abril de 2015. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01223974-25, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.016858-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RICHARDSON HILLS CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: WILTON WALTER MORAIS DOLZANIS ¿ OAB/PA N.º 3.448 RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA (PROMOTOR: MAURO MARQUES DE MORAES) Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RICHARDSON HILLS CRUZ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão n.º 140.478 proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, em face da decisão proferida nos autos de Ação Penal movida em desfavor do mesmo pela prática do crime de estupro de vulnerável. O aresto n.º 140.478 recebeu a seguinte APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO RECONHECENDO O ORA APELANTE COMO AUTOR DO FATO TÍPICO NARRADO NOS AUTOS. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA. EM DELITOS COMO OS DA ESPÉCIE ORA EM ANÁLISE, NORMALMENTE COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DO OFENDIDO, COERENTE COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS, AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TÍPICA DO ART. 146 DO CP (CONSTRANGIMENTO ILEGAL). NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ QUE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, POIS OS ATOS PRATICADOS ULTRAPASSARAM OS LIMITES DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSISTENTES EM PASSADAS DE MÃO DAS COXAS PRÓXIMO A REGIÃO GENITAL E SEIOS DAS VÍTIMAS, POR CIMA DAS SUAS VESTES EM MOMENTOS DISTINTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TÍPICA DO ART. 216-A DO CP (ASSÉDIO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. O DELITO DE ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL) EXIGE, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, QUE O AUTOR SE PREVALEÇA DE SUA CONDIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO OU ASCENDÊNCIA INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA DE FORMA IRRAZOÁVEL COM A ANÁLISE NÃO ESCORREITA DOS VETORES DO ART. 59 CP. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPERIOSO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA PARA 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA, CONFORME ARTIGO 33, §2, ALÍNEA A E §3º, DO CÓDIGO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 217-A DO CP C/C ART. 71 DO ESTATUTO REPRESSOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (201430168589, 140478, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 14/11/2014, Publicado em 18/11/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 617 do Código de Processo Penal, apontando, também, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 326/336. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à suposta reformatio in pejus, vedada diante do recurso exclusivo da defesa, a teor do art. 617 do Código de Processo Penal. Na verdade, o recorrente aponta o dispositivo legal acima como violado, mas discorre, em suas razões, sobre a ausência de provas aptas a ensejar um decreto condenatório. Dessa forma, considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados, ou como foram violados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NS. 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 289.278/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Ressalta-se que o Acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença guerreada, diminuindo a sanção outrora aplicada, ao contrário do alegado no especial, evidenciando-se, assim, a intenção do recorrente de novamente discutir as questões já decididas, com nítido caráter de rejulgamento da presente causa. Portanto, a manutenção da condenação, ainda mais com a redução da pena, em recurso exclusivo da defesa não ofende o princípio da ne reformatio in pejus, visto que não houve o agravamento da situação do réu (HC 307.365/PR, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Assim, a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ. Por fim, o recurso também suscita o dissídio jurisprudencial, apesar de não ter se fundamentado na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal. No entanto, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do art. 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe o parágrafo único do art. 541 do CPC: ¿Art. 541 (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ As cópias dos acórdãos divergentes devem ser juntadas na íntegra, ou seja, em seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do recurso. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: OPERAÇÃO FÊNIX. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 381 E 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ESCUTA TELEFÔNICA, ESCUTA AMBIENTAL, DEFESA PRÉVIA E MESCLA DE RITOS. QUESTÕES DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS. CONSUNÇÃO. TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A oposição de Embargos de Declaração fora do prazo não interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial. 2. Não se conhece de recurso especial pela divergência se não demonstrado nem comprovado o dissídio pelo cotejo analítico entre os acórdãos e pela juntada de certidões ou cópias dos julgados ou citação de repositório oficial em que os mesmos se achem publicados, nos termos do disposto no artigo 255, §§ 1º e 2º do RISTJ. (...) (REsp 1342710/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 09 de Abril de 2015. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01223974-25, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01223974-25
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão