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Jurisprudência


TJPA 0000157-55.2013.8.14.0000

Ementa
TJE/PA-CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 2013.3.007067-8 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: R. E. SANGALLI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. ADVOGADO: NESTOR FERREIRA FILHO ADVOGADOS: LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: FENANDA JORGE SEQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA EXIGÊNCIA, POR INSTRUÇÃO NORMATIVA, DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E DE PAGAMENTO DE TAXA PARA RENOVAÇÃO DE CEPROF (CADASTRO DE EXPLORADORES E CONSUMIDORES DE PRODUTOS FLORESTAIS DO ESTADO DO PARÁ) AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO APLICAÇÃO DO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009 EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, I, DO CPC. Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. E. Sangalli Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. em face de ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente. A impetrante assevera que seu direito de renovação do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF) junto à Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Pará (SEMA-PA) foi violado diante da defendida ilegalidade na exigência, para tanto, de comprovação de inexistência de débito da impetrante perante o poder público (no caso, o Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA) e de pagamento de taxa criada por mera instrução normativa. Assim, sendo, pediu: o deferimento de medida liminar que ensejasse a abstenção da autoridade apontada como coatora no que tange às mencionadas condições por esta imposta para a renovação do CEPROF, e, nos mesmos termos, ao final, a concessão da segurança pleiteada. Juntou prova documental (fls. 18 a 70). Ao receber a peça vestibular, despachei no sentido de aguardar informações do Secretário de Estado para, então, manifestar-me sobre o requerimento da liminar (fl. 74). Devidamente notificada, a mencionada autoridade apresentou peça informativa (fls. 77 a 89). Destaca que a impetrante, além do ora questionado, não ofereceu outros documentos necessários ao CEPROF. Noticia que a certidão alusiva ao IBAMA comprova que a empresa respeita as leis ambientais e que as suas práticas não são predatórias ao meio ambiente, não dizendo respeito à dívida ativa tributária, mas a ilícito ambiental, portanto. Defende que este órgão deve ser chamado para integrar a lide e, por conseqüência, devem os presentes autos ser remetidos à Justiça Federal. Discorre sobre o poder normativo da SEMA, revelando que a instrução normativa que disciplina a documentação necessária para o CEPROF (IN 22/2009) se amolda na Lei nº6.462/2002 e no Decreto 2.592/2006. Diz ausentes os requisitos autorizadores à concessão à medida liminar. Destarte, requer a improcedência da ação mandamental por inexistir direito líquido e certo. Peticionou a impetrante em torno do deferimento da medida liminar (fls. 90 a 91), reiterando que a não apresentação da certidão negativa de débito junto ao IBAMA é o motivo da suspensão de seu registro no CEPROF. Juntou documentos (fls. 92 a 107). O Estado do Pará, em termos semelhantes às informações da autoridade impetrada, se manifestou sobre o caso (fls. 109 a 120) e ofertou documentação (fl. 122 a 128). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, em seu art. 5º, inciso LXIX, a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pela doutrina de Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 24. ed.- São Paulo: Atlas: 2009, p. 155) Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. In casu, os documentos inicialmente apresentados não demonstram que o fato do Secretário de Estado de Meio Ambiente exigir, mediante a Instrução Normativa nº 22/2009, certidão negativa de débitos do IBAMA e comprovante de recolhimento de taxa de cadastro, esteja atingindo o direito da impetrante de renovar seu CEPROF. Primeiramente, pois, se depreende do que consta no caderno processual, que houve motivos outros para a suspensão do registro da impetrante no CEPROF, além dos apresentados por ela. Segundo, as exigências questionadas pela impetrante (de apresentação de certidão negativa de débito e de pagamento de taxa) não são fruto de exorbitância do poder regulamentar do administrador, visto que elas têm por parâmetro a Lei Estadual 6.462/2002 e o Decreto 2.592/2006 que versam sobre o assunto. Não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado. Para uma melhor fundamentação, pertinente citar a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A agravante não juntou aos autos o ato que considerou ofensivo a seu direito ao impetrar o Mandando de segurança na decisão proferida em Ação Ordinária de Nulidade de Testamento. A comprovação da lesão ao direito é condição sine qua non da ação, devendo ser pré-constituída, em face da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. In casu, a agravante não instruiu a exordial com a documentação necessária ao exame do caso, não sendo suficientes as provas colacionadas aos autos para apreciação e julgamento do mandamus. 2 Interpôs Agravo Interno, juntando os documentos nesse momento processual, buscando, com isso, suprir a ausência da prova pré-constituída do Mandado de Segurança. Todavia, é defesa a juntada posterior de documentos em sede de mandado de segurança para comprovar o direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. 3 Recurso conhecido e Improvido. (Negritei) (TJ/PA, 3ª Câmara Cível, Mandado de Segurança, Processo nº 201230286086, Acórdão nº 115725, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, DJE 18/01/2013) Ante o exposto, indefiro a inicial, ex vi do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, face à patente inexistência de direito da impetrante de ser isenta de apresentar certidão negativa de débito junto ao IBAMA e do pagamento de taxa na renovação do CEPROF, extinguindo o processo na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem honorários Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 15 de abril de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator (2013.04114244-46, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-04-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/04/2013
Data da Publicação : 15/04/2013
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2013.04114244-46
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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