TJPA 0000159-45.2002.8.14.0024
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.031577-6 COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAITUBA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE TRAIRÃO ADVOGADO: WANEA AZEVEDO TERTULIO DE MORAIS - OAB PA 4909-B ADVOGADO: VERACLIDES DE ALMEIDA RODRIGUES - OAB/PA 6494 SENTENCIADO: VALDECY JOSE MATOS ADVOGADO: VICENTE FERREIRA SALES - OAB/PA 1864 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. 1. Não há falar em ato de improbidade administrativa quando não existe provas mínimas dos fatos descritos na petição inicial. 2. Hipótese em que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, já que, sequer demonstrou a existência dos convênios celebrados pelo réu na condição de Prefeito do Município, e, nem mesmo após a expedição de ofício ao órgão apontado como celebrante do convênio, pôde se obter referida informação. 3. Reexame conhecido. Sentença mantida em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA prolatada pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, que julgou improcedente a Ação Civil de Ressarcimento Por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE TRAIRÃO em face de VALDECY JOSE MATOS. Em breve histórico, na origem às fls. 02-10, o autor narra que o réu é ex prefeito do Município de Trairão, tendo exercido o cargo eletivo naquele Município no período de 01.01.1997 a 31.12.2000. Aduz que durante a gestão realizada pelo réu, foram celebrados os convênios de nº 1674-99 e 1866-99, entre a Prefeitura Municipal de Trairão e a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, e que, o demandado, apesar de ter recebido a quantia de R$ 90.000,00 referente aos convênios, jamais prestou contas dos referidos valores, pelo que requereu a condenação do réu ao ressarcimento dos valores apontados, bem como, pagamento de multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida pelo réu, além da suspensão dos direitos políticos do mesmo. Contestação apresentada pelo requerido às fls. 24-25 em que afirma que jamais recebeu qualquer valor dos referidos convênios, bem como, que os documentos acostados pelo autor em nada corroboram a tese da prática de atos de improbidade administrativa, requerendo a total improcedência da ação por ausência de provas. Manifestação à contestação às fls. 40-44. Sentença proferida às fls. 53-53verso, em que o Juízo a quo julgou a ação improcedente por não ter o autor se desincumbido do seu ônus da prova acerca dos atos de improbidade imputados ao réu. As partes não interpuseram recurso conforme certidão de fl. 55. Vieram os autos a este E. Tribunal para o reexame necessários da sentença. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição.(fl. 59). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente reexame. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Em sede de reexame a sentença não merece reparo. O autor sustentou a prática de atos de improbidade administrativa por parte do requerido, que teriam resultado no recebimento da importância de R$ 90.000,00 em razão da celebração de convênios, sem que o réu tenha prestado contas do referido valor, no entanto, deixou de carrear aos autos provas mínimas de suas alegações. O réu resistiu a pretensão aduzindo a inexistência de recebimento de qualquer valor referente aos alegados convênios. Não há nos autos qualquer prova acerca da efetiva celebração dos convênios de nº 1674-99 e 1866-99 descritos na exordial, tampouco o repasse de valores ao réu que guardem relação com os aludidos convênios. Nem mesmo após expedição de ofício por parte do Juízo ad quem ao Fundo Nacional de Saúde (fl. 49), órgão apontado na petição inicial como convenente, se obteve qualquer informação acerca do repasse de eventuais valores. Com efeito, é inequívoca a conclusão de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova de comprovar os fatos descritos na exordial, à teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC-73 vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 373, I do CPC-2015. Competia ao autor demonstrar por meio de provas irrefutáveis, a conduta incompatível do ex-prefeito, face às disposições da Lei n. 8.429-1992, haja vista que, para constituir o direito há necessidade da comprovação dos fatos atribuídos a parte adversa, o que não foi observado pelo autor que não trouxe nenhuma prova para consubstanciar os argumentos postos na exordial, sendo a improcedência da ação de improbidade medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não tendo como consectário lógico e necessário a procedência do pedido, podendo ceder diante da análise de outros elementos e provas dos autos II - Na ausência de prova inequívoca quanto a prática de ato de improbidade administrava, a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJ-MS - APL: 08014170720128120007 MS 0801417-07.2012.8.12.0007, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 29/03/2016. 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2016). Grifei. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REFORMA DE PRAÇA MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMPRA DE MATERIAIS SEM LICITAÇÃO - PROVA DA LESÃO AO ERÁRIO - INOCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO - ATOS ÍMPROBOS, PREVISTOS NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI 8.429/92 - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Inexistindo prova da lesão ao erário, e do elemento subjetivo no comportamento do agente público, ou seja, a existência de dolo e má-fé, não há como falar na prática dos atos de improbidade, previstos nos artigos 10 e 11 da lei 8.429/92. (TJ-MG - REEX: 10498100022025003 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 20/03/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2015). Desta forma, estando a sentença em reexame em consonância com as provas dos autos, com a lei e, com a jurisprudência dos Tribunais, CONHEÇO DO REEXAME e CONFIRMO A SENTENÇA, mantendo-a integralmente em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04583047-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.031577-6 COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAITUBA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE TRAIRÃO ADVOGADO: WANEA AZEVEDO TERTULIO DE MORAIS - OAB PA 4909-B ADVOGADO: VERACLIDES DE ALMEIDA RODRIGUES - OAB/PA 6494 SENTENCIADO: VALDECY JOSE MATOS ADVOGADO: VICENTE FERREIRA SALES - OAB/PA 1864 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. 1. Não há falar em ato de improbidade administrativa quando não existe provas mínimas dos fatos descritos na petição inicial. 2. Hipótese em que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, já que, sequer demonstrou a existência dos convênios celebrados pelo réu na condição de Prefeito do Município, e, nem mesmo após a expedição de ofício ao órgão apontado como celebrante do convênio, pôde se obter referida informação. 3. Reexame conhecido. Sentença mantida em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA prolatada pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, que julgou improcedente a Ação Civil de Ressarcimento Por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE TRAIRÃO em face de VALDECY JOSE MATOS. Em breve histórico, na origem às fls. 02-10, o autor narra que o réu é ex prefeito do Município de Trairão, tendo exercido o cargo eletivo naquele Município no período de 01.01.1997 a 31.12.2000. Aduz que durante a gestão realizada pelo réu, foram celebrados os convênios de nº 1674-99 e 1866-99, entre a Prefeitura Municipal de Trairão e a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, e que, o demandado, apesar de ter recebido a quantia de R$ 90.000,00 referente aos convênios, jamais prestou contas dos referidos valores, pelo que requereu a condenação do réu ao ressarcimento dos valores apontados, bem como, pagamento de multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida pelo réu, além da suspensão dos direitos políticos do mesmo. Contestação apresentada pelo requerido às fls. 24-25 em que afirma que jamais recebeu qualquer valor dos referidos convênios, bem como, que os documentos acostados pelo autor em nada corroboram a tese da prática de atos de improbidade administrativa, requerendo a total improcedência da ação por ausência de provas. Manifestação à contestação às fls. 40-44. Sentença proferida às fls. 53-53verso, em que o Juízo a quo julgou a ação improcedente por não ter o autor se desincumbido do seu ônus da prova acerca dos atos de improbidade imputados ao réu. As partes não interpuseram recurso conforme certidão de fl. 55. Vieram os autos a este E. Tribunal para o reexame necessários da sentença. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição.(fl. 59). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente reexame. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Em sede de reexame a sentença não merece reparo. O autor sustentou a prática de atos de improbidade administrativa por parte do requerido, que teriam resultado no recebimento da importância de R$ 90.000,00 em razão da celebração de convênios, sem que o réu tenha prestado contas do referido valor, no entanto, deixou de carrear aos autos provas mínimas de suas alegações. O réu resistiu a pretensão aduzindo a inexistência de recebimento de qualquer valor referente aos alegados convênios. Não há nos autos qualquer prova acerca da efetiva celebração dos convênios de nº 1674-99 e 1866-99 descritos na exordial, tampouco o repasse de valores ao réu que guardem relação com os aludidos convênios. Nem mesmo após expedição de ofício por parte do Juízo ad quem ao Fundo Nacional de Saúde (fl. 49), órgão apontado na petição inicial como convenente, se obteve qualquer informação acerca do repasse de eventuais valores. Com efeito, é inequívoca a conclusão de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova de comprovar os fatos descritos na exordial, à teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC-73 vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 373, I do CPC-2015. Competia ao autor demonstrar por meio de provas irrefutáveis, a conduta incompatível do ex-prefeito, face às disposições da Lei n. 8.429-1992, haja vista que, para constituir o direito há necessidade da comprovação dos fatos atribuídos a parte adversa, o que não foi observado pelo autor que não trouxe nenhuma prova para consubstanciar os argumentos postos na exordial, sendo a improcedência da ação de improbidade medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não tendo como consectário lógico e necessário a procedência do pedido, podendo ceder diante da análise de outros elementos e provas dos autos II - Na ausência de prova inequívoca quanto a prática de ato de improbidade administrava, a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJ-MS - APL: 08014170720128120007 MS 0801417-07.2012.8.12.0007, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 29/03/2016. 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2016). Grifei. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REFORMA DE PRAÇA MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMPRA DE MATERIAIS SEM LICITAÇÃO - PROVA DA LESÃO AO ERÁRIO - INOCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO - ATOS ÍMPROBOS, PREVISTOS NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI 8.429/92 - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Inexistindo prova da lesão ao erário, e do elemento subjetivo no comportamento do agente público, ou seja, a existência de dolo e má-fé, não há como falar na prática dos atos de improbidade, previstos nos artigos 10 e 11 da lei 8.429/92. (TJ-MG - REEX: 10498100022025003 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 20/03/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2015). Desta forma, estando a sentença em reexame em consonância com as provas dos autos, com a lei e, com a jurisprudência dos Tribunais, CONHEÇO DO REEXAME e CONFIRMO A SENTENÇA, mantendo-a integralmente em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04583047-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04583047-87
Tipo de processo
:
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