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Jurisprudência


TJPA 0000160-10.2013.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0000160-10.2013.814.0000 AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO          Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 235 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, contra decisão da Presidência (fl. 170) que, não conheceu do Agravo do art. 544 do CPC interposto em 18/12/2014 (fls. 154/168), por ser incabível, após a publicação do AI 760.358-QO/SE, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.          Em síntese, sustenta o agravante que a decisão que não conheceu do agravo do art. 544 do CPC, merece ser reformada, tendo em vista que não se adéqua a hipótese julgada pelo STF na Questão de Ordem suscitada no AI 760.358/SE, isto é, quando aplica decisão de mérito julgada pela sistemática da repercussão geral (art. 543-B, §3º, do CPC).          No mais, sustenta que a discussão trazida no recurso extraordinário, violação ao art. 5º, LXIX da CF/88, relativa à nomeação a cargo público de candidato aprovado em cadastro de reserva tem repercussão geral reconhecida pelo STF no leading case RE 598.099.          Em que pese o não cabimento de sucessivos recursos visando combater a decisão que aplica o art. 543 do CPC, porque baseada em precedente firmado pelo STF, através da sistemática da repercussão geral, corroborado a perda da pretensão recursal com o manejo do recurso inadequado na época devida, porém, considerando o recente reconhecimento da repercussão geral pelo STF em caso que se amolda a questão jurídica tratada no presente recurso, recebo o presente como pedido de reconsideração e passo a decidir.          Inicialmente, afasto o argumento suscitado pelo requerente de que não se aplica o entendimento firmado pelo STF ao julgar a Questão de Ordem suscitada no AI 760.358/SE a hipótese dos autos, porque cabível apenas quando aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral (Art. 543, §3º, do CPC), porque muito embora fosse o caso daquele paradigma, o STF ao definir a tese jurídica, estendeu tal aplicação às hipóteses em que forem negada repercussão geral (§5º do art. 543-A e §2º do art. 543-B do CPC), senão vejamos: ¿Assim, a competência para aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos Tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinário ou agravo pelos tribunais e turmas recursais. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decido no leading case, mediante: Registro da automática inadmissibilidade (§5º do art. 543-A) ou indeferimento liminar dos recursos sobrestado (§2º do art. 543-B), cujas matérias se identifiquem como aquelas em que se tenha negado repercussão geral; Registro do prejuízo dos recursos contra decisões conformes à jurisprudência da Corte em matéria cuja repercussão geral já foi assentada e que já teve mérito julgado; e Juízo de retratação, nos casos em que a repercussão geral fora assentada e cujo julgamento posterior de mérito, pelo STF, resulte contrário ao entendimento a que chegou a Corte de origem, na decisão objeto de recurso extraordinário.          Por outro lado, inspirado no pilar que regerá o novo Código de Processo Civil, qual seja, a primazia do mérito, corroborado ao fato de que recentemente o STF reconheceu a existência de repercussão geral do TEMA 784 (leading case RE 837311 RG/PI) o qual se amolda a hipótese dos autos, não posso me prender ao formalismo exacerbado, e fincar meus pés na contramão da estória.          O STF no aludido paradigma, reconhecendo a divergência de decisões entre suas Turmas a respeito do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do certame no caso do surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, a fim de assegurar a segurança e a previsibilidade necessárias nos inúmeros certames públicos tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos aprovados, reconheceu a existência de repercussão geral.          Ocasião em que o Relator, Min. Luiz Fux, acrescentou: Ademais, a matéria tem âmbito constitucional e vai além da questão já decidida no RE 598.099, pois, in casu, exsurge o debate acerca do direito á nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso, podendo, ser analisada, ainda, a situação do cadastro de reserva.          Assim, é que, acolhendo o agravo como pedido de reconsideração, torno sem efeito à decisão de fls. fls. 150-152 e determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até que haja decisão definitiva do STF sobre o TEMA 784 DO STF, com base no art. 543-B, §1º, do CPC.            À Secretaria de origem para publicação.            Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, para o acompanhamento devido.            Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A. (2015.02318790-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.02318790-94
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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